PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801575-07.2025.8.20.0000 Polo ativo LUCIANE DA COSTA BARRETO MARTINS e outros Advogado(s): ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO EM URV. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TEMA 1.169 DO STJ. DISTINGUISHING. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que acolheu embargos de declaração anteriores, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo de instrumento e homologar os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial em cumprimento individual de sentença coletiva relativa à conversão de remuneração em URV. O embargante sustentou omissão quanto à necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.169 do STJ, à observância dos critérios da Lei nº 8.880/1994 e do título executivo, à inclusão da verba “valor acrescido” na base de cálculo, ao marco temporal da perda estabilizada, à impossibilidade de apuração das diferenças em percentual, à aplicação do art. 22, § 2º, da referida lei e à alegada divergência com precedente do próprio Tribunal, requerendo efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o suprimento das omissões para fins de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de determinar o sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1.169 do STJ; e (ii) estabelecer se subsistem omissões quanto aos critérios jurídicos e contábeis da liquidação, aptas a justificar a modificação do julgado ou o acolhimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração possuem finalidade integrativa e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
4. A suspensão prevista no art. 1.037, II, do CPC, em razão do Tema 1.169 do STJ, não incide no caso concreto, porque a controvérsia repetitiva versa sobre a necessidade de prévia liquidação do título coletivo para o ajuizamento do cumprimento individual de sentença, enquanto, nos autos, a liquidação já foi instaurada e a discussão se limita aos critérios de homologação dos cálculos.
5. O acórdão embargado enfrenta de modo suficiente a controvérsia ao afirmar a higidez dos cálculos da Contadoria Judicial e a correção da solução que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença.
6. As alegações relativas à verba “valor acrescido”, ao marco temporal da perda estabilizada, à forma de apuração das diferenças, à interpretação do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/1994 e à alegada divergência com precedente do Tribunal traduzem inconformismo com o resultado do julgamento e buscam rediscutir matéria já apreciada.
7. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, o que afasta a alegada violação ao art. 489, § 1º, do CPC.
8. O prequestionamento não dispensa a demonstração de vício do art. 1.022 do CPC e, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento:
1. A suspensão do feito com fundamento no Tema 1.169 do STJ exige identidade entre a controvérsia repetitiva e a matéria devolvida no recurso, não se aplicando quando a liquidação do título coletivo já foi instaurada e o debate recai apenas sobre os critérios de homologação dos cálculos.
2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões já examinadas, ainda que veiculados sob alegação de omissão ou com finalidade de prequestionamento.
3. A decisão judicial satisfaz o dever de fundamentação quando expõe razões suficientes para resolver a controvérsia, sem necessidade de enfrentar exaustivamente todos os argumentos deduzidos pelas partes.
4. Inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC, impõe-se a manutenção do acórdão embargado, aplicando-se o art. 1.025 do CPC para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, 1.022, 1.025, 1.037, II, e 926; Lei nº 8.880/1994, art. 22, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, repercussão geral (Tema 5); STJ, Tema 1.169, REsp 1.978.629/RJ, REsp 1.985.037/RJ e REsp 1.985.491/RJ, rel.
Min. Benedito Gonçalves; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0815226-09.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 03.04.2026, publicado em 06.04.2026; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804012-21.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, julgado em 19.10.2025, publicado em 21.10.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª (primeira) Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, conforme voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em face do Acórdão proferido por esta Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento aos Aclaratórios (Processo nº 0801575-07.2025.8.20.0000), restando a ementa assim redigida: Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração com efeitos infringentes. Omissão quanto à metodologia de cálculo da URV.
Homologação da prova pericial elaborada pela Contadoria Judicial. Acolhimento do recurso.
I. Caso em exame
1. Embargos de Declaração opostos por Luciane da Costa Barreto Martins e outros contra acórdão da Primeira Câmara Cível que, à unanimidade, havia negado provimento ao Agravo de Instrumento nº 0801575-07.2025.8.20.0000, mantendo decisão de primeiro grau que desconsiderou os cálculos da Contadoria Judicial. Os embargantes apontaram omissão quanto à análise da metodologia de conversão dos valores de URV para Real, alegando afronta ao RE 561.836 do STF e ao princípio da irredutibilidade salarial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de analisar, de forma específica, a alegação de adoção de metodologia equivocada nos cálculos de liquidação, em afronta à legislação vigente e à jurisprudência do STF.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, sendo admissíveis com efeitos modificativos quando da correção do vício decorre alteração do resultado do julgamento.
4. O acórdão embargado, embora tenha afirmado genericamente a correção técnica dos cálculos utilizados, deixou de enfrentar de forma direta e específica a alegação de que o juízo de origem desconsiderou a perícia da Contadoria Judicial, que aplicava os índices previstos na Lei nº 8.880/1994, adotando critério próprio (“perda nominal estabilizada”) em prejuízo dos credores.
5. A omissão compromete a integridade do julgado, sobretudo diante da relevância do tema e da existência de precedente vinculante do STF (RE 561.836) sobre a necessidade de compensação de eventuais perdas salariais com VPNI, respeitando o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
6. Os autos evidenciam que a perícia oficial foi realizada de forma técnica e imparcial, observando os critérios legais e jurisprudenciais, e que seus resultados foram indevidamente descartados sem justificativa jurídica válida.
7. Reconhecida a omissão, impõe-se acolher os embargos com efeitos infringentes, reformando-se o acórdão anterior para dar provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de homologar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e determinar o prosseguimento regular do cumprimento de sentença.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento:
1. Omissão no julgamento de agravo de instrumento que deixa de enfrentar alegação de adoção de metodologia de cálculo diversa da fixada em lei e contrariando prova pericial é vício apto a ensejar a correção por meio de embargos de declaração.
2. A perícia contábil elaborada por Contadoria Judicial, quando técnica, imparcial e em consonância com os critérios legais, deve ser homologada pelo juízo.
3. É inadmissível a substituição de metodologia legalmente prevista por critério próprio do juízo sem fundamentação idônea, sob pena de violação ao princípio da irredutibilidade salarial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; Lei nº 8.880/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836, Plenário, repercussão geral reconhecida. Em suas razões recursais, o embargante sustentou que o acórdão recorrido foi omisso, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, por deixar de enfrentar questões relevantes suscitadas no recurso, inclusive para fins de prequestionamento.
Alegou que o julgado não observou a determinação de suspensão nacional dos processos de liquidação e cumprimento individual de sentença em razão da afetação do Tema 1.169 do STJ, motivo pelo qual defendeu o sobrestamento do feito, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Sustentou, ainda, que o acórdão deixou de apreciar adequadamente a necessidade de observância dos critérios da Lei nº 8.880/94 e do título executivo formado na ação coletiva, especialmente quanto à inclusão da verba denominada “valor acrescido” na base de cálculo, à fixação do marco temporal da perda estabilizada em julho de 1994, à impossibilidade de apuração das diferenças em percentual e à correta aplicação do art. 22, § 2º, da referida lei.
Afirmou, por fim, que o julgado também destoou de precedente do próprio Tribunal sobre a matéria, em afronta ao art. 926 do CPC. Ao final, requereu o conhecimento e provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para determinar o sobrestamento do processo e, no mérito, restabelecer o entendimento anteriormente adotado ou, subsidiariamente, suprir as omissões apontadas para fins de prequestionamento.
A parte recorrida apresentou contrarrazões, refutando a tese do ente público e requerendo a manutenção do veredicto.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existente no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada nem à manifestação de mero inconformismo da parte com a solução adotada. No caso, a parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão foi omisso por não ter enfrentado: a alegada incidência do Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça; a necessidade de observância dos critérios da Lei Federal nº 8.880/94; a controvérsia sobre a inclusão da verba denominada “valor acrescido” na base de cálculo; o marco temporal para aferição da perda estabilizada; a impossibilidade de apuração em percentual; a incidência do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/94; e, ainda, a suposta desconformidade do julgado com precedente deste Tribunal.
Quanto à alegação de omissão relacionada ao Tema 1.169 do STJ, não assiste razão à embargante. Isso porque a controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos diz respeito à necessidade, ou não, de prévia liquidação do título judicial coletivo como requisito para o ajuizamento do cumprimento individual de sentença. Todavia, essa não é a questão devolvida nestes autos. No caso concreto, a discussão já não recai sobre a possibilidade de instauração da execução individual sem liquidação prévia, mas, sim, sobre os critérios a serem observados na homologação dos cálculos elaborados em fase liquidatória já instaurada e decidida.
Em outras palavras, a matéria submetida a exame neste agravo de instrumento, e posteriormente nos aclaratórios, não coincide com a controvérsia repetitiva afetada pelo STJ, razão pela qual não se impunha o sobrestamento do feito. HÁ, portanto, nítida distinção entre a questão jurídica delimitada no Tema 1.169 e o objeto específico da presente insurgência recursal, o que afasta a apontada omissão. No tocante aos demais pontos suscitados, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou, de modo suficiente, a controvérsia posta, ao adotar fundamentação expressa no sentido da higidez dos cálculos da Contadoria Judicial e da correção da solução que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença.
A pretensão da embargante, ao insistir nas teses referentes à natureza jurídica da rubrica “valor acrescido”, ao marco temporal da perda estabilizada, à forma de apuração das diferenças, à interpretação do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/94 e à alegada contrariedade a precedente deste Tribunal, revela, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada por esta instância revisora.
Todavia, os embargos de declaração não constituem via adequada para reabrir debate jurídico já enfrentado, nem para provocar novo julgamento da causa sob o fundamento de desacerto da conclusão adotada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o recurso integrativo não se presta à inovação argumentativa, à rediscussão do mérito ou à correção de eventual error in judicando, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
Com efeito, o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, como ocorreu na hipótese. O que se exige é decisão motivada, e não manifestação exaustiva sobre cada linha argumentativa suscitada pela parte vencida. Também não prospera a alegação de afronta ao art. 489, § 1º, do CPC.
Isso porque o acórdão embargado expôs, de forma clara, as razões pelas quais concluiu pela prevalência dos cálculos acolhidos, não se limitando à mera reprodução de texto legal ou à utilização de fundamentação abstrata dissociada do caso concreto. Assinale-se, ainda, que a oposição de embargos declaratórios com finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios legalmente previstos.
Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não há como acolher o recurso apenas para rediscutir a matéria ou para compelir o julgador a adotar tese diversa da que reputou juridicamente correta. De todo modo, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante para fins de prequestionamento, ainda que os presentes aclaratórios venham a ser rejeitados, caso os Tribunais Superiores entendam configurado algum dos vícios apontados.
Desse modo, inexistindo qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, impõe-se a manutenção do acórdão embargado. Em casos semelhantes, já decidiu esta Corte no mesmo sentido aqui perfilhado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS PARA URV. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. ALEGADAS OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos pela Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte – FUNDASE/RN contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD) em liquidação individual de sentença coletiva relativa à conversão da remuneração de servidores públicos estaduais de Cruzeiro Real para URV, nos termos da Lei n.º 8.880/1994.
A embargante sustenta omissões quanto à suspensão nacional de processos no Tema 1169 do STJ, à natureza jurídica da verba denominada “valor acrescido”, ao marco temporal para aferição das perdas remuneratórias, à forma de cálculo das perdas em percentual ou valor nominal e à aplicação do art. 22, §2º, da Lei n.º 8.880/1994, requerendo efeitos infringentes e a realização de nova apuração contábil.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado foi omisso quanto à aplicação da suspensão nacional de processos determinada no Tema 1169 do STJ; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da natureza jurídica da verba denominada “valor acrescido” para fins de composição da base de cálculo da média remuneratória na conversão em URV; (iii) determinar se o julgado deixou de enfrentar o marco temporal adequado para aferição das perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária; (iv) verificar se houve omissão quanto à forma de cálculo das perdas remuneratórias em percentual ou valor nominal; e (v) examinar se houve ausência de manifestação sobre a aplicação do art. 22, §2º, da Lei n.º 8.880/1994 e eventual divergência jurisprudencial.III.
RAZÕES DE DECIDIREmbargos de declaração possuem finalidade integrativa e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.A suspensão nacional determinada no Tema 1169 do STJ não se aplica ao caso concreto, pois a controvérsia discutida naquele tema refere-se à necessidade de liquidação prévia para o cumprimento individual de sentença coletiva, enquanto o processo já se encontra exatamente na fase de liquidação, regularmente processada.O acórdão enfrentou os parâmetros jurídicos para composição da base remuneratória da conversão em URV e, ao validar os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, afastou implicitamente a alegação de natureza transitória da verba denominada “valor acrescido”.Não há omissão quanto ao marco temporal das perdas remuneratórias, pois o julgado distinguiu expressamente perdas pontuais ocorridas entre março e junho de 1994 e eventuais perdas estabilizadas verificadas a partir de julho de 1994, conforme orientação do STF no RE n.º 561.836/RN (Tema 5 da repercussão geral).A forma de apuração das perdas remuneratórias em percentual decorre da aplicação direta da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no referido precedente de repercussão geral, segundo a qual o percentual incide sobre a remuneração do servidor até eventual reestruturação da carreira.
O acórdão considerou observados os parâmetros previstos no art. 22 da Lei n.º 8.880/1994, inclusive a garantia de irredutibilidade nominal em relação ao valor percebido em fevereiro de 1994, inexistindo omissão na análise da norma.Alegação de divergência com precedente do próprio tribunal não caracteriza vício sanável por embargos de declaração, devendo eventual dissenso jurisprudencial ser suscitado por meio dos recursos próprios às instâncias superiores.IV.
DISPOSITIVO
E TESEEmbargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:- Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.- A suspensão nacional de processos determinada em recurso repetitivo não se aplica quando o processo já se encontra na fase de liquidação da sentença coletiva cuja necessidade constitui objeto do tema afetado.- A validação dos cálculos elaborados pela COJUD afasta implicitamente a alegação de irregularidade na composição da base remuneratória quando reconhecida a observância dos parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis.- A apuração das perdas decorrentes da conversão da remuneração de servidores públicos para URV deve observar a distinção entre perdas pontuais ocorridas durante o período de transição monetária e perdas estabilizadas verificadas após a introdução do Real, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 5 da repercussão geral.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37,
XIV. CPC, arts. 1.022, 1.037, II, e 926. Lei nº 8.880/1994, arts. 19, §1º, “b”, e 22, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, repercussão geral (Tema 5). (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815226-09.2025.8.20.0000, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/04/2026, PUBLICADO em 06/04/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E PEDIDO DE SUSPENSÃO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1.169/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte (RN) contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo interposto por Flávio Medeiros e outro, com alegação de omissões e pedido de prequestionamento com fundamento nas Súmulas 356/STF e 211/STJ. O embargante sustentou omissões relativas à análise de rubricas salariais, critérios de conversão da URV, forma de apuração das perdas salariais, afronta à jurisprudência do STJ (Tema 1.169) e à exigência de liquidação prévia do julgado coletivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não suspender o feito com base no Tema 1.169/STJ; e (ii) estabelecer se os pontos levantados pelo ente federativo configuram vícios previstos no art. 1.022 do CPC, aptos a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios, inclusive para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. A suspensão nacional dos processos determinada pelo STJ no Tema 1.169 não se aplica ao caso, pois a controvérsia versada nos autos não trata da exigência de liquidação prévia de sentença coletiva, uma vez que a liquidação já foi realizada no processo de origem.4. A homologação dos cálculos exequendos pelo juízo de origem evidencia que a matéria relativa à liquidação do julgado já foi resolvida, não havendo necessidade de sobrestamento.
5. A análise da pertinência da suspensão com base em Tema repetitivo deve considerar a similitude fática e jurídica com a controvérsia objeto da afetação, o que não se verifica no caso em tela, razão pela qual se aplica a técnica do distinguishing.
6. Os demais pontos levantados pelos embargantes configuram mera reiteração de inconformismos já apreciados no julgamento anterior e não demonstram qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC.7. A oposição de embargos de declaração com finalidade exclusiva de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício no julgado, sendo incabível a rediscussão da matéria já decidida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE.
8. Embargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento:
1. A suspensão nacional determinada no Tema 1.169/STJ não se aplica aos processos nos quais já houve liquidação do julgado coletivo.2. A reiteração de argumentos já analisados e decididos não configura omissão, obscuridade, contradição ou erro material apto a justificar o acolhimento de embargos de declaração.3. O prequestionamento de normas infraconstitucionais pressupõe a existência de vícios no julgado, não sendo possível sua utilização para simples rediscussão da matéria decidida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; CPC/2015, arts. 1.022, 926 e 1.036; Lei nº 8.880/94, art. 22, II e § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.169, REsp 1.978.629/RJ, REsp 1.985.037/RJ e REsp 1.985.491/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 10/2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1569603/DF, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 28/09/2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.069.803/AP, rel.
Min. Manoel Erhardt, j. 05/12/2022. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804012-21.2025.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/10/2025, PUBLICADO em 21/10/2025)
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, mantendo incólume o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto. Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 4 de Maio de 2026.