PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801575-14.2023.8.20.5129 Promovente: POLLYANNE PEREIRA BARROS SILVA Promovido(a): MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública. Sentença, ID 110617048.
Diante do exposto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para compelir a parte ré: a) Reconhecer o enquadramento de POLLYANNE PEREIRA BARROS SILVA no nível 2 (P-N2), classe A, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da educação básica e diploma de pós-graduação na área de literatura e ensino, em nível de especialização, sendo implementada o enquadramento vertical desde 09/03/2022 (termo de posse). b) Condenar o requerido a pagar à parte autora, as diferenças remuneratórias decorrentes da enquadramento do nível 2 (P-N2) a contar de 09/03/2022 até a efetiva implantação do valor correspondente ao respectivo nível, sendo descontados e ressalvados os valores administrativamente já adimplidos.
Sobre o valor da condenação deve incidir os reflexos em ADTS, férias e 13º Salário e outras vantagens apuradas sobre o vencimento básico. Os valores serão atualizados pela taxa SELIC contados da data em que deveriam ter sido pagados, ainda, deve incidir imposto de renda. Acórdão, ID 132058320. DECIDEM os Juízes da Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
O Recorrente ficará isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Certidão de trânsito em julgado ID 132058326. A parte autora/exequente, ID 156221915, requereu o cumprimento sentença. Por sua vez, a parte executada, em petição ID 159673546, informou que se opõe aos cálculos apresentados pela parte exequente.
A parte exequente concordou com os valores apresentados pela parte executada, no montante de R$ 25.624,32 (vinte e cinco mil, seiscentos e vinte e quatro reais e trinta e dois centavos), conforme planilha juntada aos autos, ID 161020242. É o que importa relatar.
DECIDO. Os cálculos apresentados pela parte executada, ID 99021363, observam os parâmetros estabelecidos na sentença proferida por este Juízo, sendo hipótese, portanto, de homologação. Ademais, a parte executada concordou com os valores apresentados em execução.
Ante o exposto, homologo os valores da planilha ID 159673547, posto que observados os parâmetros do julgamento da causa, correspondente ao valor devido de R$ 23.294,84 (vinte e três mil, duzentos e noventa e quatro reais e oitenta e quatro centavos), atualizados até julho de 2025, observar os termos da Lei Municipal nº1.272, DE 12 DE JULHO DE 2011. Igualmente, homologo o valor de R$ 2.329,48 (dois mil, trezentos e vinte e nove reais e quarenta e oito centavos) a título de honorários sucumbenciais.
Autorizo desde já o destaque (retenção) dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, que se refere a quantia de 10% (dez por cento) sobre valor a ser recebido pela parte autora/exequente. Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório, nos termos da resolução nº 10 de 09 de março de 2022.
Considerando a homologação de cálculos determino a expedição do PRECATÓRIO E/OU RPV conforme o caso, o que deve ser certificado nos autos com inserção dos ofícios.
Intime-se desta decisão com prazo de 10 dias. Tudo cumprido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)