PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801578-37.2021.8.20.5129 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: E. D. S. L., T. D. S. L., D. S. D. S.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de jurisdição voluntária movida por E. D. S.
L. MELO, T. D. S.
L. e D. S. D. S. para fins de levantamento de depósito da falecida DILMA SANTANA DA SILVA LOPES. Dizem que são filhos da falecida. Juntam cópias de documentos de identificação de todos os postulantes no Num. 69603156 – pag 2, no Num. 69603157 pag 02 e Num. 73370517 – pag
02. Juntam certidão de óbito no id. 69603158, pág.
4. Afirmam que a falecida deixou depósito relativo a pensão previdenciária. Recebimento da inicial no id. 69627773. Declaração do INSS no id. 74473223 de inexistência de dependentes habilitados. Certidão informando quanto a inexistência de inventário em nome da falecida no id. 76825927, O Ministério Público declinou da intervenção no feito no id. 79459836. Histórico de créditos da falecida no Num. 69603159 pag 04-06, fornecido pelo INSS.
Despacho no id. 86165055 determinando a expedição de ofício a Caixa Econômica requisitando extrato das contas em nome da falecida em 05 dias. No mesmo despacho consta determinação de juntada da PESQUISA SISBAJUD de operações financeiras e saldos em nome da falecida. Resultado negativo da pesquisa SISBAJUD sobre operações financeiras e saldos em nome da falecida nos ids. 94582985, 94582986 e 94582990.
Ofício expedido à Caixa Econômica Federal no id. 94699138. Despacho no id. 100178628 determinando que seja reiterado ofício a Caixa Econômica Federal e intimando a parte autora para manifestação quanto ao resultado da pesquisa SISBAJUD. Ofício a CEF no id 105042526 Certidão no id. 106572838 informando a devolução de AR com diligência negativa por motivo do carteiro não ter encontrado o número no prédio da Caixa Econômica.
A parte autora não atendeu a intimação (14084789) Despacho no id 108497179 determinando intimação pessoal da parte autora para apresentar manifestação quanto ao resultado da pesquisa SISBAJUD A parte autora no id 109175935 afirma que existe crédito da falecida junto ao INSS Despacho no id 150210064 determinando:
01. Indefiro a renovação de pesquisas junto às instituições financeiras, vez que abrangidas pela pesquisa SISBAJUD, com respostas negativas
02. Oficie-se ao INSS para que em 05 dias informe sobre a existência de crédito em favor da falecida e forneça extrato de pagamentos de janeiro de junho de 2020, com dados sobre as contas destinatárias de pagamentos. Reitere-se ofício, se necessário O Ministério Público no id 169459660 declina de intervir no processo Extrato do INSS no Num. 157880413 - Pág. 9, com informação de créditos
É o relatório.
Fundamento e decido O pedido tem o amparo legal no artigo 666 do NCPC, que determina que independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/80. Por sua vez, a Lei nº 6.858/80 dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, estabelecendo em seu artigo 1º que os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participação, PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a previdência social, ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário e arrolamento.
O presente pedido tem, ainda, amparo no artigo 1º do Decreto nº 85.845 de 26 de março de 1981, que veio disciplinar e normatizar a aplicação das disposições da Lei nº 6.858/80, de modo a não deixar nenhuma dúvida sobre a questão, senão vejamos: “Art. 1º - Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.” Parágrafo único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores:
I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego;
II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores;
III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP;
IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas;
V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário. Conforme documento de id 74473223, emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), não há outros dependentes habilitados à pensão por morte, devendo os valores devidos ao falecido relativos ao benefício previdenciário serem pagos aos sucessores, no caso, os filhos, diante da informação de inexistência de outros herdeiros.
Dispositivo
01.
Diante do exposto, com fundamento no art. 666 do CPC e na Lei nº 6.858/80, defiro o pedido formulado para autorizar aos requerentes E. D. S.
L. MELO, T. D. S.
L. e D. S. D. S. a que procedam ao levantamento da importância creditada a falecida DILMA SANTANA DA SILVA LOPES no INSS conforme extrato de Num. 157880413 - Pág. 9, com os acréscimos legais, no percentual de 1/3 para cada credor. Expeça-se ofício de transferência após o trânsito em julgado.
02. O pagamento deverá ser cumprido através de transferência bancária para conta de titularidade do credor
03.
Intime-se o demandante para que informe os dados bancários completos de cada um dos autores (banco, agência, conta, CPF)
04. Em seguida, expeça-se alvará de transferência
05. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 15 de julho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)