PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801579-22.2021.8.20.5129 Polo ativo A. H. B. e outros Advogado(s): Polo passivo E. M. B. D. M. B. Advogado(s): LARISSA MELO BORGES Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA COMPARTILHADA DE ADOLESCENTE. ALTERAÇÃO DO LAR DE REFERÊNCIA. MELHOR INTERESSE DO MENOR. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo genitor contra sentença que fixou a guarda compartilhada do adolescente E. D. M. B., com alternância bianual do lar de referência, iniciando pela residência materna. O apelante pleiteia a guarda unilateral em seu favor ou, subsidiariamente, a manutenção da guarda compartilhada com lar de referência paterno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para alterar o regime de guarda compartilhada com alternância bianual do lar de referência para guarda compartilhada com fixação do lar de referência paterno, à luz do princípio do melhor interesse do menor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio do melhor interesse do menor, consagrado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Constituição Federal, deve nortear a definição do regime de guarda.
4. A guarda compartilhada, nos termos do art. 1.583, § 1º, do Código Civil, não se confunde com a alternância de lares, que pode gerar instabilidade e perda de referências para o menor.
5. O adolescente manifestou expressamente seu desejo de permanecer no lar paterno, corroborado pelo laudo psicossocial e pelos pareceres ministeriais, que destacam sua boa adaptação e desenvolvimento no ambiente paterno.
6. A sentença recorrida, ao impor alternância bianual do lar de referência contra a vontade do adolescente e as conclusões técnicas, desconsiderou o art. 28, § 2º, do ECA, que exige o consentimento do maior de 12 anos para definição de guarda.
7. A jurisprudência pacífica desaconselha mudanças bruscas em situações consolidadas e benéficas ao desenvolvimento do menor, salvo em casos de risco ou prejuízo, o que não se verifica nos autos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A guarda compartilhada é a regra no ordenamento jurídico brasileiro, devendo ser mantida quando não há risco imediato à criança ou circunstâncias graves que justifiquem o exercício unilateral.
2. A fixação do lar de referência deve observar o melhor interesse do menor, sendo recomendável o ambiente que apresente condições de estabilidade, assistência e vínculo afetivo adequado. _______________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.583, § 1º; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 28, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.856.408/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 16/6/2025; STJ, REsp nº 1.428.596/RS, Rel.
Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 3/6/2014; TJRN, AC nº 0100943-53.2017.8.20.0145, Rel. Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 24/11/2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 4ª turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e julgar parcialmente provido o recurso de apelação, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por A. H. B. em face da sentença (Id. 27064563) proferida pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos nº 0801579-22.2021.8.20.5129, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos: “Decreto o divórcio de Érica Mislane Batista de Moura Bezerra e A. H. B., com retorno da divorcianda ao nome de solteira.
Determino a partilha igualitária dos bens em liquidação de sentença. Fixo guarda compartilhada do filho, com lar de referência alternado entre os genitores a cada dois anos, assegurado direito de visitas ao outro nos fins de semana, feriados alternados e metade das férias. A pensão será custeada por cada genitor nos períodos em que o menor estiver sob sua responsabilidade. Sem custas e honorários, em razão da gratuidade.” Em suas razões recursais (Id. 27064567), a parte ré/apelante, defende a reforma parcial da sentença para fixação da guarda unilateral do menor em seu favor, com base no fato de que o adolescente reside com o genitor desde a separação factual dos pais, há mais de dois anos, e manifestou expressamente, em audiência, seu desejo de permanecer sob sua guarda.
Alega que a alternância bianual do lar de referência, iniciando pela residência materna, desconsidera a vontade do adolescente, a conclusão do laudo psicossocial e o parecer ministerial, que recomendam a manutenção do lar de referência paterno. Argumenta que a guarda já se encontra consolidada em seu domicílio, onde o menor conta com rede de apoio familiar e ambiente estável, não havendo nos autos qualquer elemento que indique risco ao seu desenvolvimento.
Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para determinar o lar de referência paterno na guarda compartilhada, assegurando à genitora direito de convivência nos finais de semana, com a criança sendo buscada aos sábados às 08h e devolvida aos domingos às 18h. Ao final, requer o provimento do recurso. Nas contrarrazões (Id. 27064570), a parte autora/apelada argumenta que a decisão do juízo a quo observou o melhor interesse do menor e a necessidade de equilibrar a convivência com ambos os genitores.
Alega que o recorrente praticou alienação parental, dificultando o contato da genitora com o filho, e que a alternância de lar de referência visa assegurar a presença materna no desenvolvimento do adolescente. Sustenta que o laudo psicossocial foi impugnado por não refletir integralmente a realidade dos fatos e que a vontade do menor foi influenciada pelo genitor. Ao final, requer o desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 9ª Procuradoria de Justiça, opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para reformar a sentença no que tange ao lar de referência, fixando-o como paterno, e assegurando à genitora regime de convivência adequado (Id. 27334873).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, da análise do conjunto probatório constante dos autos (Id. 30912806), defiro os benefícios da justiça gratuita pleiteados pela parte ré, ora apelante. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo. Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reforma da sentença que fixou a guarda compartilhada do adolescente E. D. M. B. com alternância bianual do lar de referência, determinando, em substituição, a guarda unilateral em favor do genitor ou, subsidiariamente, a manutenção da guarda compartilhada com lar de referência paterno.
Imperioso, inicialmente, recordar que o instituto da guarda de crianças e adolescentes deve sempre se pautar pelo princípio do melhor interesse do menor, consagrado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Constituição Federal, que impõe a prioridade absoluta na proteção de seus direitos. Nos termos do art. 1.583, § 1º, do Código Civil, a guarda compartilhada consiste na “responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns”.
Contudo, essa modalidade não se confunde com a alternância de lares, que pode importar em constante deslocamento e perda de referências para a criança ou adolescente. No caso em tela, o adolescente E. D. M. B., com 12 anos à época dos depoimentos, reside com o genitor desde a separação de fato dos pais, há mais de dois anos. Em audiência, manifestou expressamente seu desejo de permanecer morando com o pai, relatando inclusive constrangimentos sofridos na residência materna, como a imposição de chamar o padrasto de “pai”.
Seu testemunho foi corroborado pelo laudo psicossocial (Id. 27064506), que recomendou a manutenção do menor no lar paterno, onde se encontra “bem cuidado, amado, no seio familiar”. A sentença, contudo, optou por um sistema de alternância bianual do lar de referência, iniciando pela residência materna, o que representa drástica mudança na rotina do adolescente, desconsiderando sua vontade, sua adaptação socioafetiva e as conclusões técnicas e ministeriais colhidas nos autos.
Note-se que o art. 28, § 2º, do ECA estabelece que, tratando-se de maior de doze anos, é necessário seu consentimento para a definição de guarda, colhido em audiência. A decisão do juízo a quo, ao impor alternância contra a vontade do adolescente, desrespeitou não apenas seu direito de opinião, mas também o princípio da prioridade absoluta e o melhor interesse. Ademais, a guarda já se encontra consolidada no ambiente paterno, onde o menor conta com rede de apoio dos avós paternos, vizinhança e escola próxima, conforme amplamente documentado.
Alterar esse arranjo, sem justificativa fundada em risco ou prejuízo, contraria a jurisprudência pacífica que desaconselha mudanças bruscas em situações consolidadas e benéficas ao desenvolvimento do menor. Nesse sentido, é de se registrar os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. OBRIGATORIEDADE. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
GUARDA COMPARTILHADA. AVÓS PATERNOS E MÃE. ALTERAÇÃO. RESIDÊNCIA EM CIDADES DIVERSAS. LAR DE REFERÊNCIA. FIXAÇÃO. ALTERAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que a guarda deve ser compartilhada a fim de possibilitar uma participação mais ativa na criação dos filhos, ainda que haja discordância, ressalvada a possibilidade de afastar a guarda compartilhada diante de situações excepcionais, em observância ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Precedentes.
2. A guarda unilateral será fixada apenas nas hipóteses de (i) um dos genitores declarar que não deseja a guarda do menor ou (ii) o juiz entender que um deles não está apto a exercer o poder familiar, nos termos do que dispõe o art. 1584, § 2º, do Código Civil. Precedentes.
3. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para modificar a guarda e o lar de referência a partir de conclusão diversa acerca de qual ambiente se alinha ao melhor interesse da criança, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. Na hipótese, a criança reside com os avós paternos há anos, inicialmente a pedido da mãe, que reside em cidade distante.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.856.408/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. CONSENSO. NECESSIDADE. ALTERNÂNCIA DE RESIDÊNCIA DO MENOR. POSSIBILIDADE.
1. A guarda compartilhada busca a plena proteção do melhor interesse dos filhos, pois reflete, com muito mais acuidade, a realidade da organização social atual que caminha para o fim das rígidas divisões de papéis sociais definidas pelo gênero dos pais.
2. A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do Poder Familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial.
3. Apesar de a separação ou do divórcio usualmente coincidirem com o ápice do distanciamento do antigo casal e com a maior evidenciação das diferenças existentes, o melhor interesse do menor, ainda assim, dita a aplicação da guarda compartilhada como regra, mesmo na hipótese de ausência de consenso.
4. A inviabilidade da guarda compartilhada, por ausência de consenso, faria prevalecer o exercício de uma potestade inexistente por um dos pais. E diz-se inexistente, porque contrária ao escopo do Poder Familiar que existe para a proteção da prole.
5. A imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o período de convivência da criança sob guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão, para que não se faça do texto legal, letra morta.
6. A guarda compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia física conjunta - sempre que possível - como sua efetiva expressão.
7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.428.596/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 25/6/2014.) Corroborando esse entendimento, cito julgados desta Corte Estadual:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA. PRETENSÃO DE REFORMA DA
SENTENÇA
QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL COMPARTILHANDO A GUARDA DA INFANTE ENTRE A AVÓ PATERNA E A GENITORA. ESTUDOS SOCIAIS E PSICOLÓGICOS REALIZADOS POR PROFISSIONAIS HABILITADOS. RECOMENDAÇÃO DE PERMANÊNCIA DA GUARDA EM FAVOR DA AVÓ PATERNA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA, RESTANDO RESGUARDADO O DIREITO DE CONVIVÊNCIA DA GENITORA COM SUA FILHA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100943-53.2017.8.20.0145, Mag. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023) - Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA COMPARTILHADA DE MENOR. RECURSO GENITORA. MODIFICAÇÃO DA GUARDA EM SEU FAVOR. GUARDA UNILATERAL QUE É UMA EXCEPCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA COM LAR DE REFERENCIA A CASA DO GENITOR.
MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela genitora contra sentença que estabeleceu guarda compartilhada do menor G.S.R.C., com residência fixada na casa do genitor, assegurando à genitora o direito de convivência. A apelante requer a modificação do regime de guarda para unilateral, em seu favor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para modificação do regime de guarda de compartilhada para unilateral, em favor da genitora, à luz do princípio do melhor interesse da criança.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A guarda compartilhada é o regime prioritário no ordenamento jurídico brasileiro, conforme o art. 1.584, §2º, do Código Civil, sendo o exercício unilateral uma exceção aplicável apenas em casos onde um dos pais se mostre inapto ao exercício do poder familiar.
4. A fixação do lar de referência deve ser determinada com base nas peculiaridades de cada caso, observando o princípio do melhor interesse do menor, e pode ser estabelecida por consenso entre os pais ou por decisão judicial.
5. Estudos psicossociais realizados no curso da instrução processual indicam que o ambiente paterno oferece melhores condições de assistência ao menor.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Conhecimento e desprovimento do recurso. Tese de julgamento:"1. A guarda compartilhada é a regra, devendo ser mantida quando não há risco imediato à criança ou circunstâncias graves que justifiquem o exercício unilateral.
2. A fixação do lar de referência deve observar o melhor interesse do menor, sendo recomendável o ambiente que apresente condições de estabilidade, assistência e vínculo afetivo adequado". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.584, §2º; Lei nº 12.318/2010, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0800051-09.2024.8.20.0000, Rela. Desa. Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. em 01/10/2024; TJRN, AC nº 0100943-53.2017.8.20.0145, Rela.
Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. em 24/11/2023; TJRN, AI nº 0805726-21.2022.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. em 05/12/2022.ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803132-32.2015.8.20.5124, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 17/12/2024).
Inexiste nos autos qualquer elemento que demonstre risco ou comprometimento da integridade física, psicológica ou moral do adolescente sob a guarda paterna. Ao contrário, o laudo social confirma seu bom desenvolvimento e o zelo do genitor (Id. 27064506). Assim, entendo que a sentença deve ser reformada para fixar a guarda compartilhada com lar de referência paterno, assegurando-se à genitora o direito de convivência nos moldes sugeridos pelo Ministério Público: "finais de semana alternados (exceto Dia dos Pais), integralidade do Dia das Mães, aniversários, feriados alternados entre Natal e Ano Novo, e metade das férias escolares."
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu provimento parcial, para reformar a sentença quanto ao regime de guarda e lar de referência. É como voto. Natal/RN, 13 de Outubro de 2025.