PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801583-20.2025.8.20.5129 REQUERENTE: J. P. D. S. REQUERIDO: P.
L. G.
DECISÃO
Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável movida por J. P. D. S. em face de P.
L. G.. Petição inicial no id. 149838265. Relata que conviveu em união estável com o demandado de janeiro de 2020 a janeiro de 2025. Diz que da união nasceu um filho, JOÃO GAEL FERREIRA GONZAGA, em 16/02/2022. Requer o reconhecimento e dissolução de união estável, a divisão de bens (um imóvel residencial e um veículo), a regulamentação da guarda e do direito de convivência do filho com o genitor e o pagamento de alimentos em favor do menor no percentual de 30% dos vencimentos e vantagens, além do pagamento de metade dos gastos extras como material escolar, fardamentos, livros e medicações.
Documento de identificação da autora no id. 149838269 - pág.
2. Documentos pessoais do menor no id. 149841497 - pág. 1-2, comprovando filiação. Decisão no id. 150122085 fixando alimentos provisórios em favor de JOÃO GAEL FERREIRA GONZAGA em 20% dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pelo requerido P.
L. G.. Citação no id. 150799961 e id. 150799965 A parte autora junta procuração para o foro regular no id. 151250778 Audiência de conciliação no id. 159046875 com acordo em relação ao reconhecimento da união estável de dezembro de 2020 a dezembro de 2024, a guarda e visitação do filho do casal. Não houve acordo quanto a partilha de bens e aos alimentos do menor. Contestação no id. 160520338. Alega que está desempregado e que paga alimentos para outro filho.
Requer a fixação dos alimentos no percentual de 18% do salário mínimo e apresenta proposta de acordo quanto a partilha de bens. Junta no id. 160520342 - pág. 23-26 cópia da sentença do processo 0800193-53.2023.8.20.5139 que fixou alimentos em favor do outro filho. Manifestação contestação no id. 161996056 com razões reiterativas A parte autora no id. 166966923 requer expedição de ofício ao INSS para que informe sobre existência de vínculo de emprego ou benefício previdenciário em nome do demandado.
Decisão no id. 174401004 determinando:
01. Considerando que o genitor do menor tem outro filho, defiro a redução dos alimentos provisórios em favor de JOÃO GAEL FERREIRA GONZAGA para 18% dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pelo requerido P.
L. G.
02. Oficie-se ao INSS para que informe em 05 dias sobre existência de vínculo de emprego ou benefício previdenciário em nome do demandado, com o valor respectivo. Reitere-se ofício, se necessário.
03. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos: a) as necessidades do alimentando e disponibilidade do alimentante; b) os bens que integram o patrimônio do casal e o valor respectivo.
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
05. No caso de ausência de respostas, intimem-se as partes para manifestação a resposta do INSS
06. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para parecer e, em seguida faça-se conclusão para julgamento O INSS no id. 176139320 informa que não há benefício previdenciário ativo em nome da parte demandada, mas que existe vínculo empregatício ativo com a empresa CCC Engenharia Ltda, desde 09/2025 A parte autora no id. 182179620 requer execução de alimentos provisórios. Requer desconto em folha para as prestações futuras.
Requer ainda a produção de prova testemunhal e apresenta rol. É o relato.
Decido.
01.
Intime-se a parte autora para informar endereço da fonte pagadora e seus dados bancários. Com a resposta, oficie-se para desconto em folha das prestações futuras
02. Quanto a eventual execução de alimentos provisórios, a postulante deverá formular em apenso, na forma do art. 531, §1o. do CPC
03. Defiro a oitiva da testemunha arrolada no id 182179620
04. Aprazo audiência de instrução para o dia 24/08/2026, às 11:30 horas Para o caso de necessidade de participação por videoconferência, deverá acessar através do link Teams: https://lnk.tjrn.jus.br/aud3varasga Os advogados deverão intimar as testemunhas para a videoconferência. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 13 de junho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)