Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- KAUAN KIVIO DA SILVA TOSCANO
- Advogado
- KAUAN KIVIO DA SILVA TOSCANO (OAB 15357/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801585-29.2021.8.20.5129
REQUERENTE: Maria do Socorro Alves
REQUERIDO: KARINA KELLY LOBATO DA CRUZ
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença o cumprimento de sentença (id
145398679).
O art. 1.022, CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022, I, CPC); suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, II, CPC); corrigir erro
material (art. 1.022, III, CPC). O parágrafo único do artigo qualifica o que representaria a omissão,
dispondo que é a decisão que (i) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos
repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou (ii) incorra
em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, CPC.
No caso, a embargante afirma que a sentença é omissa pois a parte executada no processo de
conhecimento foi revel e não poderia solicitar a extinção da execução por suposto cumprimento. Além
disso, alegou que a executada omitiu ser proprietária do veículo CITROEN C3 BRANCO) na
documentação juntada pela Defensoria Pública (id 146418848).
Nos embargos apresentados, a embargante não indicou qualquer erro material, obscuridade,
