PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0801585-58.2023.8.20.5129 Polo Ativo: CONSTRUTORA POTIGUAR LTDA - EPP Polo Passivo: XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
SENTENÇA
1. Relatório. Trata-se de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CONSTRUTORA POTIGUAR LTDA – EPP em face de XS5 ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. Alega a autora ter firmado, em 1º de abril de 2022, um contrato com a empresa X S5, por meio da proposta de contrato de participação em grupo de consórcio por adesão para bens móveis, com previsão de crédito no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Aduz que o contrato foi firmado com o objetivo aquisição de uma escavadeira hidráulica, da fabricante CATER PILLAR, modelo: amarela, CAB c/ ar, sérieCAT00320C2BN40511. Noticia que, após o ingresso no grupo de consórcio, em abril/2022, e início do pagamento regular das parcelas, em 21/03/2023, a cota nº 823 do grupo 040002 foi contemplada por meio de lance ofertado, no valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), que foi devidamente quitado.
Contudo, para a liberação do crédito, a ré exigiu o preenchimento operacional para aquisição do bem móvel, o que foi feito indicando a aquisição de escavadeira hidráulica. Nada obstante, a análise de crédito da empresa autora resultou em negativa de liberação do valor sob a justificativa de que a empresa não atendeu alguns critérios, tais como o comportamento financeiro (score), por meio de pesquisas internas e em fontes oficiais do mercado, a existência de restrições cadastrais etc.
Sustenta que a negativa de liberação do crédito ocorreu de forma unilateral, sem ter tido a possibilidade de apresentar documentos, ensejando diversos transtornos, inclusive para a imagem da empresa perante seus clientes, embora todas as parcelas tenham sido quitadas, assim como o lance ofertado. Diante disso, em sede de tutela de urgência, requereu a imediata liberação dos valores oriundos da carta de crédito, sob pena de multa diária.
Alternativamente, requereu a imediata restituição dos valores desembolsados. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela e a procedência do pedido, além de indenização por danos morais. Acostou documentos Regularmente citada, a requerida apresentou contestação sustentando, em síntese, que a análise de crédito constitui etapa expressamente prevista no contrato e no regulamento do consórcio, destinada à proteção dos interesses do grupo consorcial, inexistindo qualquer ilegalidade na conduta adotada.
Aduziu, ainda, que não havia impedimento definitivo para utilização do crédito, podendo a autora prosseguir com o procedimento contratual (Id. 125773892). Réplica (Id. 102755972). A tutela de urgência foi deferida, determinando-se a liberação da carta de crédito da autora, cuja garantia deverá recair sobre o bem objeto da utilização do crédito (Id. 106504332). Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de composição (Id. 111016476 ).
Em manifestação, a parte autora noticiou que a parte ré estaria criando óbices à efetiva liberação do crédito contemplado, ao não autorizar o faturamento da escavadeira em nome de sua filial. Sustentou que a emissão da nota fiscal em favor da filial decorria exclusivamente de questões tributárias, ressaltando que matriz e filial integram a mesma pessoa jurídica e compartilham patrimônio único, inexistindo justificativa para a recusa da administradora.
Ao final, requereu autorização para prosseguimento do faturamento da escavadeira em nome da filial da empresa, visando à liberação do crédito consorcial (Id. 111037783). Por sua vez, a parte ré XS5 Administradora de Consórcios S.A. peticionou informando que o crédito objeto da carta de consórcio permanece disponível para utilização pela autora, sustentando, contudo, que a sua liberação dependia da documentação necessária para o registro da alienação fiduciária do bem a ser adquirido.
Informou que contatou a parte autora para regularização da operação, mas não houve retorno, devendo o bem ser registrado em nome do titular da cota consorcial. Ao final, requereu, como demonstração de boa-fé e de cumprimento da tutela anteriormente deferida, autorização para efetuar o depósito judicial do valor correspondente à carta de crédito (Id. 121541575). Sobreveio aos Ids. 125773891 e 125773892 a comprovação da liberação do crédito e contrato de alienação sobre o bem.
Não requeridas novas provas, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Passo à fundamentação.
2. Fundamentação. Não havendo questões preliminares pendentes de apreço, passo diretamente ao exame do mérito propriamente dito. De plano, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. Desse modo, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da parte autora, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da negativa de liberação da carta de crédito após a contemplação da autora em grupo de consórcio, bem como de eventual indenização por danos morais. Desse modo, a matéria afeta ao julgamento da causa discute os direitos relacionados ao sistema de consórcios privados que consistem na reunião de pessoas em grupos com administração voltada a aquisição de bens e serviços, conforme disciplina o art. 2º, da Lei 11.795/08: Art. 2o Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.
Os grupos de consórcio são formados por pessoas físicas ou jurídicas que contribuem para a constituição de um patrimônio em comum dos consorciados que, por meio de lances ou sorteios, são contemplados para fins de resgate do favor pertencente a sua conta e consequente aquisição do bem objeto do consórcio. Nestes termos, verifica-se que a forma de contemplação e usufruto dos recursos provenientes da cota adquirida pela parte ocorrem exclusivamente por lances ou sorteios, conforme redação esculpida no art. 22, da citada legislação: Art.
22. A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art.
30. § 1o A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. Voltando-se ao caso em exame, verifica-se de forma inequívoca que as partes celebraram contrato de participação em grupo de consórcio por adesão para aquisição de bem móvel, tendo a parte autora aderido ao grupo nº 040002, cota nº 823, mediante crédito contratado no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), destinado à aquisição de uma escavadeira hidráulica para utilização fins empresariais, conforme se extrai da proposta de adesão e do contrato acostados aos autos (ID.100230122).
A parte autora comprovou a contemplação da referida cota mediante oferta de lance no valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), devidamente pago, conforme demonstra os fatos narrados, bem assim o comprovante de pagamento juntados aos autos (ID. 100230850 e 100230877). De mais a mais, restou igualmente demonstrado que a demandante adimpliu regularmente as parcelas contratuais destinadas à formação do fundo comum do grupo de consórcio, conforme histórico de pagamentos e comprovantes acostados aos autos, evidenciando o cumprimento de suas obrigações contratuais até o momento da contemplação.
Nestes termos, competia a empresa contestante provar que o lance ofertado pelo demandante não foi objeto de contemplação no grupo, ônus do qual não se desincumbiu, logo, a conduta de negar ao demandante o acesso aos recursos provenientes de sua cota constitui, por si só, conduta abusiva as relações de consumo aplicadas indistintamente ao caso sob exame. Em rebate a narrativa autoral, o contestante sustenta que a cota adquirida pelo demandante não foi objeto de contemplação em razão da reprovação as políticas internas que considerarão altos os riscos de inadimplência por força do score do consumidor, tese que merece ser rechaçada por dois fundamentos.
Primeiramente, não se sustenta o argumento de que a cota de titularidade do autor não foi contemplada, isso porque o boleto emitido pela empresa demandada no valor do lance ofertado comprova de forma irrefutável sua contemplação, pois caso contrário, certamente a empresa não o teria emitido para fins de pagamento. Explique-se. O sistema de oferta de lance em consórcio público é de natureza complexa, primeiro, a parte interessada oferta um lance indicando o valor que se propõe a pagar, em um segundo momento, a administradora do consórcio avalia se aquela oferta se encontra compreendida no número de cotas a serem contempladas e, caso o seja, indica o ofertante como contemplado e emite o boleto para pagamento do lance, o que inegavelmente ocorreu no caso concreto (IDs.100230850 - Pág. 1).
O segundo ponto que derruba a tese defensiva está no fato de que a administradora do consórcio não pode negar a concessão do crédito pertencente ao consumidor com argumento único de que seu score esta baixo e isso significa um risco de insolvência, uma vez que esta análise deve ficar adstrita ao momento de admissão do consorciado e, uma vez constituindo-se parte integrante do grupo, este argumento não pode ser invocado para afastar-lhe o direito adquirido.
Face ao panorama desenhado nesta fundamentação, verifica-se que o demandante se enquadra na qualidade de titular de uma cota contemplada junto ao consórcio demandado, todavia, em razão da falha na prestação dos serviços requer a restituição integral dos valores por força do vício na prestação dos serviços indiscutivelmente reconhecidos no caso concreto, por força da previsão estatuída no art. 18, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor: Art.
18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. (…)
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; Portanto, reconhecido o vício na prestação dos serviços materializados na negativa da empresa demandada em conceder o crédito devido por força da contemplação, nasce para o demandante o direito a restituição integral dos valores comprovadamente pagos, incluindo, o lance ofertado e as parcelas pagas no curso da execução do consórcio, valores a serem apurados em fase de liquidação de sentença.
Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. RECUSA NA LIBERAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO APÓS CONTEMPLAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Apelação cível interposta pela BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra sentença que determinou a liberação da carta de crédito ao consorciado contemplado e condenou a administradora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se é válida a recusa da administradora de consórcio em liberar carta de crédito ao consorciado contemplado, sob o fundamento de "alto comprometimento de renda"; (ii) se estão presentes os pressupostos para a reparação por danos morais e materiais; (iii) se é cabível a inversão dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A recusa na liberação da carta de crédito, fundamentada em alegações genéricas de "alto comprometimento de renda", sem apresentação de análise concreta e objetiva, configura prática abusiva e falha na prestação do serviço, violando os princípios da boa-fé objetiva e da transparência previstos no CDC.
4. A negativa injustificada frustrou a legítima expectativa do consumidor, gerando transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, justificando a indenização por danos morais. O valor fixado em R$ 5.000,00 é razoável e proporcional, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida.
5. A inversão dos ônus sucumbenciais não é cabível, uma vez que o recurso foi desprovido e a distribuição da sucumbência estabelecida na sentença permanece hígida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: (i) É abusiva a cláusula que condiciona a liberação da carta de crédito de consórcio, após a contemplação, à apresentação de novas garantias ou análise de score, sem prévia e clara informação ao consumidor no momento da adesão. (ii) A negativa injustificada de liberação da carta de crédito caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos materiais e morais. (iii) O valor da indenização por dano moral deve observar a razoabilidade, a gravidade da lesão e os parâmetros da Corte, com finalidade compensatória e pedagógica.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º e 14; CPC, arts. 85, § 11, e 1.012, § 4º; Lei nº 11.795/2008. Jurisprudência relevante citada: TJ-RN, Apelação Cível nº 08126373720218205124, Rel. João Batista Rodrigues Rebouças, j. 16.02.2023; TJ-RN, Apelação Cível nº 08531060920218205001, Rel. Amílcar Maia, j. 30.05.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente. (APELAÇÃO CÍVEL, 0831933-21.2024.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2026, PUBLICADO em 11/05/2026). (Grifos acrescidos).
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. CONTEMPLAÇÃO POR LANCE. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO SOB O FUNDAMENTO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. ANÁLISE DE CRÉDITO POSTERIOR À CONTEMPLAÇÃO. CLÁUSULA ABUSIVA. FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA LEGÍTIMA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO LANCE. DANO MORAL CONFIGURADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por administradora de consórcio contra sentença proferida em Ação de Ressarcimento c/c Reparação de Danos, que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a restituição do valor do lance pago pelo consorciado, após a contemplação da cota, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da negativa de liberação da carta de crédito fundada em suposta incapacidade financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cláusula contratual que prevê a realização da análise de crédito apenas após a contemplação do consorciado; e (ii) estabelecer se a negativa de liberação da carta de crédito, nessas circunstâncias, enseja restituição integral dos valores pagos e indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O sistema de consórcios é regulado pela Lei nº 11.795/2008, que admite a exigência de garantias, mas não autoriza a frustração da legítima expectativa do consorciado mediante análise de crédito realizada apenas após a contemplação.
4. A exigência de verificação da capacidade financeira do consorciado deve ocorrer no momento do ingresso no grupo, e não somente após a contemplação, sob pena de abusividade contratual.
5. O consorciado encontrava-se adimplente com as obrigações contratuais e apresentou a documentação exigida, inexistindo elementos concretos que demonstrassem a impossibilidade de arcar com as parcelas vincendas.
6. A negativa de liberação da carta de crédito, baseada em critérios unilaterais e posteriores à contemplação, configura falha na prestação do serviço e frustração da expectativa legítima do consumidor.
7. Não caracterizada desistência do consorciado, mas sim conduta imputável à administradora, é devida a restituição integral dos valores pagos, inclusive do lance ofertado.
8. A conduta abusiva da administradora ultrapassa o mero inadimplemento contratual, ensejando dano moral indenizável, fixado de forma proporcional e razoável.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.795/2008, art. 14; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0852298-77.2016.8.20.5001, Rel.ª Des.ª Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, j. 10.03.2020; TJPE, AC nº 423317-96.2013.8.17.1130, Rel. Des. Francisco Manoel Tenório dos Santos, 4ª Câmara Cível, j. 02.05.2019; TJGO, AC nº 0270485-71.2014.8.09.0051, Rel.
Des. Walter Carlos Lemes, 3ª Câmara Cível, j. 25.11.2015; TJPR, AC nº 0010695-94.2020.8.16.0194, Rel. Des. Fernando Antônio Prazeres, 18ª Câmara Cível, j. 12.04.2022; TJMG, AC nº 1.0518.15.009423-4, Rel. Des. Ramom Tácio, 16ª Câmara Cível, j. 01.12.2017.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814748-86.2024.8.20.5124, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2026, PUBLICADO em 13/02/2026). (Grifos acrescidos).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO CONSORCIAL. RECUSA INJUSTIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a liberação de carta de crédito consorcial, sob o fundamento de que a negativa de liberação, baseada exclusivamente em baixo score de crédito, seria insuficiente para afastar a expectativa legítima do consorciado contemplado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a negativa de liberação da carta de crédito consorcial, fundamentada exclusivamente em baixo score de crédito, é suficiente para justificar a recusa, considerando que o consorciado já quitou mais da metade das parcelas pactuadas e que a operação está garantida por alienação fiduciária do bem a ser adquirido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O contrato firmado entre as partes não explicita critérios objetivos para a análise de crédito e garantias complementares, tampouco há nos autos documentação idônea que comprove risco efetivo de inadimplência apto a inviabilizar a liberação da carta de crédito.
4. A negativa de liberação amparada exclusivamente em baixo score de crédito revela-se insuficiente, especialmente considerando que o consorciado mantém-se adimplente e que a operação está garantida por alienação fiduciária.
5. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que a recusa injustificada compromete diretamente o objeto do contrato e frustra a finalidade econômica do consórcio, sendo necessária a demonstração concreta do risco de inadimplência e insuficiência das garantias contratuais.
6. O prejuízo alegado pela administradora restringe-se à esfera patrimonial, passível de recomposição mediante o bem oferecido em garantia ou ao final da demanda.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento:
1. A negativa de liberação de carta de crédito consorcial, fundamentada exclusivamente em baixo score de crédito, é insuficiente para afastar a expectativa legítima do consorciado contemplado, especialmente quando o contrato está adimplido e a operação garantida por alienação fiduciária.
2. A recusa injustificada compromete diretamente o objeto do contrato e frustra a finalidade econômica do consórcio. Jurisprudência relevante citada: TJ-RN, AgR no AI 08091007420248200000, Rel. Vivaldo Otavio Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 16.10.2024; TJ-RN, ApCiv 08116114820228205001, Rel. Cornelio Alves de Azevedo Neto, 1ª Câmara Cível, j. 21.08.2023. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0817637-25.2025.8.20.0000, Des.
MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/12/2025, PUBLICADO em 15/12/2025). (Grifos acrescidos). Com relação ao pleito de indenização por danos morais, é preciso trazer ao cerne das discussões o conceito de danos morais que nas lições do insigne jurista Yussef Said Cahali, em sua obra Dano Moral, RT, 2 ed., 1998, p. 17, é: “Assemelhados os dois institutos (o dano moral e a responsabilidade objetiva, hoje também reconhecida) em sua gênese pela presença de elementos informadores comuns, ao tempo que se assegura uma proteção integral do ser humano como pessoa, também faz certo que o direito moderno já não mais se compadece com as filigranas dogmáticas que obstariam à proteção mais eficaz da pessoa como ser moral por excelência, cada vez mais ameaçada em sua integridade corporal e psíquica, no conflito de interesses que a vida proporciona”.
A ofensa moral se traduz em dano efetivo, embora não patrimonial, atingindo valores internos e anímicos da pessoa. Segundo Cahali, citando Dalmartello, que prefere caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos - abstraindo o caráter estritamente econômico do patrimônio - “como a privação ou diminuição daqueles bens que têm valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se, desse modo, em dano que afeta a ‘parte social do patrimônio moral’ (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a ‘parte afetiva do patrimônio moral’ (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)” - ob. cit., p.
20. Ainda a respeito do dano moral, segundo JOSÉ AFONSO DA SILVA, in Curso de Direito Constitucional Positivo, 9ª ed., p. 184, diz que a Constituição Federal:“...realçou o valor da moral individual, tornando-a mesmo um bem indenizável (art. 5º, incisos V e X). A moral individual sintetiza a honra da pessoa, o bom nome, a boa fama, a reputação que integram vida humana como dimensão material.” No caso concreto, a exposição fática probatória comprova de forma irredutível que o demandante suportou profunda quebra na expectativa de obtenção do crédito contemplado para fins de aquisição de um veículo, para fins empresariais, quebra de expectativa que não pode ser interpretada como mero dissabor, conforme narrativa do contestante.
Concluído pelo cabimento da indenização, resta estipular o valor pecuniário cabível para a reparação dos danos morais, a qual possui caráter subjetivo, sendo vários os critérios adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano. Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
Assim, no momento de fixar o valor da indenização a título de danos morais, o juízo deve atentar para a prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta. Considerando todas estas ponderações, a exposição da imagem da autora, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, considerando a comprovação da liberação do crédito e contrato de alienação sobre o bem ( Ids. 125773891 e 125773892), resta prejudicada a análise do pedido de Id. 111037783.
3 –
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência ao ID. 106504332 e CONDENAR a empresa XSS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S.A a proceder com a imediata liberação dos valores oriundos da carta de crédito, sob pena de fixação de multa diária; b) CONDENAR também a empresa demandada ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com Taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil (redação pela Lei 14.905/2024), desde a data do presente arbitramento consoante a súmula 362 do STJ.
Em razão da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, observada a inexigibilidade do disposto no artigo 98, § 3º do mesmo diploma, diante do deferimento da justiça gratuita.
Intime-se pessoalmente a instituição ré acerca do conteúdo da presente decisão, dada a pessoalidade da ordem. Condeno o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC). Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)