Processo Nº 0801588-08.2026.8.20.5129 - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL | Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte | JusConsulta
RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
Destinatário
N. N. D. N.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Processo n.º: 0801588-08.2026.8.20.5129 Polo Ativo: N. N. D.
N. Polo Passivo:
DESPACHO
Trata-se de ação de retificação de registro civil interposta por N. N. D. N., já qualificada nos autos, em razão de alteração promovida na documentação de sua genitora, o que ocasionou a desatualização do assento de nascimento da parte autora, o qual não reflete o nome atual e correto de sua mãe, além de não constar a identificação do avô materno, circunstâncias que, além de comprometerem a fidedignidade do registro, podem acarretar entraves em demandas administrativas, notadamente na renovação de benefício assistencial, impondo-se, assim, a devida regularização para assegurar a correspondência entre a realidade fática e o registro público, bem como a adequada formação da linha de ascendência familiar.
Ocorre que nas ações de retificação de registro civil, é necessário a demonstração do interesse de agir do autor, vez que a via eleita adequada é extrajudicialmente, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Representante Ministerial, conforme se extrai da Lei nº 6.015/73 (Lei de registros Públicos). Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de: (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)(grifo nosso)
I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção; (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)
II - erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório; (Incluído pela , de 2017)
Lei nº 13.484
III - inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro; (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)
IV - ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento; (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)
V - elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei. (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017) Desta forma, para que se possa analisar a pretensão posta em juízo, exige-se o concurso das condições da ação, dentre elas o interesse de agir, o qual não se confunde com o interesse substancial que motiva o autor, porquanto é instrumental e secundário e surge da necessidade e adequação da medida judicial.
Nesse ínterim, colaciono julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO NOME DO LOCAL DO NASCIMENTO. ERRO DE GRAFIA DO NOME DO FILHO. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DA LEI 6.015/73. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Elisabeth Josefa Dias contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, que julgou improcedente o pedido formulado para retificar o local de nascimento da apelante por não visualizar erro que demande conserto.
2. Irresignada, a apelante postula a reforma do decisum, pois o município em que nasceu teve, em 1980, a denominação alterada de Espírito Santo/PE para Trindade/PE, constando em seus documentos a naturalidade apenas como se tivesse nascido no Estado de Pernambuco, não havendo indicação quanto à sua cidade natal, bem como sua certidão de casamento consta como naturalidade a antiga denominação do município.
Diante disso, afirma que essa situação tem lhe causado prejuízos e constrangimentos.
3. Como se sabe, os registros públicos visam exprimir a realidade dos fatos no momento em que são realizados. Esse entendimento é conhecido como princípio da verdade real dos fatos, também conhecido como princípio da publicidade.
4. Então, de acordo com o mencionado princípio, a certidão de nascimento deverá conter as informações condizentes com a realidade na ocasião do parto, conforme art. 54, 7º, da Lei nº 6.015/73.
5. No que se refere ao outro pedido devolvido pela apelante quanto à retificação do seu documento de identidade, e à correção da grafia do nome do seu filho, vê-se que os requerimentos falecem ante a previsão do art. 110, da lei 6.015/73, o qual prevê a possibilidade de retificação do registro extrajudicialmente.
6. Com efeito, o artigo citado dispõe que tais retificações podem acontecer independentemente de autorização judicial. Portanto, a alteração poderia ter sido requerida extrajudicialmente e feita pelo ofício, o que acarreta a falta do interesse de agir, no quesito da necessidade.
7. Neste sentido, não resta dúvida a caracterização da falta de interesse de agir pela ausência de requerimento anterior ao cartório, sem necessidade prévia de autorização judicial.
8. Ademais, registra-se ser inviável a retificação pretendida pela apelante quanto à naturalidade, vez que seu registro de nascimento retrata a realidade civil e fática da época em que nasceu, não constando erro, como bem registrou o julgador de primeira instância.
9. Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0008161-82.2018.8.06.0112, em que figura a parte acima indicada, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 04 de dezembro de 2019.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - APL: 00081618220188060112 CE 0008161-82.2018.8.06.0112, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 04/12/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO NOME DO LOCAL DO NASCIMENTO.
ERRO DE GRAFIA DO NOME DO FILHO. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DA LEI 6.015/73. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Elisabeth Josefa Dias contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, que julgou improcedente o pedido formulado para retificar o local de nascimento da apelante por não visualizar erro que demande conserto.
2. Irresignada, a apelante postula a reforma do decisum, pois o município em que nasceu teve, em 1980, a denominação alterada de Espírito Santo/PE para Trindade/PE, constando em seus documentos a naturalidade apenas como se tivesse nascido no Estado de Pernambuco, não havendo indicação quanto à sua cidade natal, bem como sua certidão de casamento consta como naturalidade a antiga denominação do município.
Diante disso, afirma que essa situação tem lhe causado prejuízos e constrangimentos.
3. Como se sabe, os registros públicos visam exprimir a realidade dos fatos no momento em que são realizados. Esse entendimento é conhecido como princípio da verdade real dos fatos, também conhecido como princípio da publicidade.
4. Então, de acordo com o mencionado princípio, a certidão de nascimento deverá conter as informações condizentes com a realidade na ocasião do parto, conforme art. 54, 7º, da Lei nº 6.015/73.
5. No que se refere ao outro pedido devolvido pela apelante quanto à retificação do seu documento de identidade, e à correção da grafia do nome do seu filho, vê-se que os requerimentos falecem ante a previsão do art. 110, da lei 6.015/73, o qual prevê a possibilidade de retificação do registro extrajudicialmente.
6. Com efeito, o artigo citado dispõe que tais retificações podem acontecer independentemente de autorização judicial. Portanto, a alteração poderia ter sido requerida extrajudicialmente e feita pelo ofício, o que acarreta a falta do interesse de agir, no quesito da necessidade.
7. Neste sentido, não resta dúvida a caracterização da falta de interesse de agir pela ausência de requerimento anterior ao cartório, sem necessidade prévia de autorização judicial.
8. Ademais, registra-se ser inviável a retificação pretendida pela apelante quanto à naturalidade, vez que seu registro de nascimento retrata a realidade civil e fática da época em que nasceu, não constando erro, como bem registrou o julgador de primeira instância.
9. Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0008161-82.2018.8.06.0112, em que figura a parte acima indicada, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 04 de dezembro de 2019.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relato(TJ-CE - APL: 00081618220188060112 CE 0008161-82.2018.8.06.0112, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 04/12/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2019) Sendo assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo do de 15 (quinze) dias, providenciar a emenda da inicial no sentido de adequar demonstrar o interesse de agir, comprovando negativa do respectivo cartório desta comarca, ou a sua inércia sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)