PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801589-05.2025.8.20.5104 Polo ativo GIULIANO MARTINS DE MELO Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, TURBAY RODRIGUES DA SILVEIRA JUNIOR Polo passivo MUNICIPIO DE JOAO CAMARA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0801589-05.2025.8.20.5104 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA PROCURADOR(A): DRA.
CYNTHIA VERAS GODEIRO RECORRIDA: GIULIANO MARTINS DE MELO ADVOGADO(A): DR. ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMANDAS COLETIVA E INDIVIDUAL. INOPONIBILIDADE DA LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA. DIREITO SUBJETIVO A DEMANDAR INDIVIDUALMENTE. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 234/2006. PREVISÃO EXPRESSA DE FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO DIAS E DO PAGAMENTO DO 1/3. ADIMPLEMENTO DO ADICIONAL COM BASE EM FÉRIAS DE TRINTA DIAS.
ILEGALIDADE COMETIDA PELO ENTE MUNICIPAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 7º, XVII, E 39, §3. INCIDÊNCIA DO TERÇO DE FÉRIAS EM PERÍODO SUPERIOR A TRINTA DIAS. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO. DIREITOS SOCIAIS FUNDAMENTAIS. TEMA 1241 DO STF. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. ÓBICE FINANCEIRO AO PAGAMENTO DO DIREITO PLEITEADO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE PRUDENCIAL.
DÉBITO ORIUNDO DE DETERMINAÇÃO LEGAL. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART.22, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000. PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART.169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉ-TICO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA. EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDI-GO CIVIL E DA SÚMULA Nº 43, DO STJ.
JUROS DE MO-RA ATÉ 08 DE. JUROS DE MORA CALCULADOS ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021 COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. TEMA 905 STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APÓS 09 DE DEZEMBRO DE 2021. EC Nº 113/2021. INCIDÊNCIA DA TAXA. EC Nº 136/2025. INTERPRETAÇÃO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA
CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial, condenando o recorrente a pagar, nos exercícios vindouros, o terço constitucional de férias calculado sobre 45 dias, e não 30, como fez a Administração, assim como a diferença dos exercícios anteriores, respeitada a prescrição quinquenal, a recair correção monetária pelo IPCA-E, desde a inadimplência, mais juros de mora, da citação, com base no rendimento da caderneta de poupança no período, incidindo, a contar de 09 de dezembro de 2021, a taxa Selic.
2 – A coisa julgada formada em ação coletiva é inaproveitável e inoponível para quem litiga individualmente e não desiste da ação, nos termos do art.104 do CDC, de modo que não há óbice à propositura de ação individual pelos substituídos, mesmo que exista demanda coletiva transitada em julgado proposta pelo sindicado, que exerce legitimidade extraordinária como substituto processual, ao defender direito alheio em nome próprio, ao passo que na individual a parte busca o próprio direito, o que afasta a pertinência subjetiva e a identidade de demandas.
3 – Por outro lado, em sintonia com o art.103, § 1º, do CDC, os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II, desse dispositivo legal, não prejudicam interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, grupo, categoria ou classe, e, no art.94 do mesmo diploma normativo, fica assegurada a intervenção do interessado na demanda coletiva como listisconsorte ou utilizar o título executivo desta para a execução individual, porém, não pode ser retirado do jurisdicionado, afetado pela relação jurídica, o direito de ajuizar a ação individual, consoante o reiterado entendimento do STJ a respeito: AgInt no Resp 1736330/RN, 2ª T, Rel.
Mini. Francisco Falcão, j. 28/03/2022, DJe 31/03/2022; REsp n. 1.729.239/RJ, Rel. Mini. Herman Benjamin, 2ª T, DJe de 23/11/2018; REsp n. 1.703.191/RJ, 2ª T, Rel. Mini. Herman Benjamin, DJe de 26/11/2018.
4 – Se no caso concreto não há pedido de suspensão da ação individual, intervenção na demanda coletiva como litisconsorte nem interesse em integrar a execução coletiva, até pela natural insegurança gerada no substituído sobre o alcance e extensão do título constituído, afigura-se legítima a propositura da ação individual, dada a ausência de litispendência ou de coisa julgada, segundo a jurisprudência do Tribunal da Cidadania.
5 – A Lei Complementar Municipal nº 234/2006, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público Municipal de João Câmara assegura aos professores em exercício de regência de classe nas unidades escolares, de modo expresso, no art. 49, o direito a quarenta e cinco dias de férias anuais, a serem concedidas nos períodos de recesso escolar, de acordo com o calendário anual, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.
6 – O regramento constitucional, encartado no art. 7º, XVII, e no art. 39, §3º, institui o direito às férias e ao acréscimo correspondente a 1/3 da remuneração a todos os trabalhadores, estendendo-os aos servidores públicos, sem fazer menção de recair, tão só, no espaço de trinta dias, até porque não há proibição para que os entes federados atribuam férias superiores ao trintídio aos seus funcionários, se fizerem, o 1/3 acompanha o prazo elastecido, em conformidade com o Tema 1241, do STF.
7 – A presença de restrição do limite prudencial estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal não constitui fundamento jurídico para o Poder Público negar o reconhecimento ou o pagamento de direitos funcionais, se preenchidos os requisitos legais ao deferimento, pois estes não implicam concessão de aumento salarial, mas de vantagem inerente ao servidor, prevista na legislação de regência, situação contemplada pela exceção do art.22, I, parágrafo único, da Lei Complementar 101/2000, de acordo com os precedentes do STJ: REsp 1.878.849/TO, 1ª Seção, Rel.
MANOEL ERHARDT (Des. Federal convocado do TRF da 5ª Região), Dje 15/03/2022); AgInt no AREsp 1854997/TO, 2ªT, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, j. 09/05/2022, Dje 12/05/2022.
8 – A crise financeira do ente público não é justificativa jurídica para o descumprimento do vinculado princípio da legalidade e para violar direito subjetivo do servidor, deixando-o entregue à discricionariedade da Administração.
9 – O pagamento ao servidor de parcelas pretéritas, devido à inadimplência da Administração, não infringe o art.169 da CF, visto que tal regra é dirigida ao Administrador Público quando da elaboração das políticas orçamentárias, pressupondo planejamento prévio e impactos orçamentários correlatos5 – Admite-se trazer à tona de ofício a matéria dos juros moratórios (AgInt no Resp. 1895569/SP, 1ªT, Rela.
Min. Regina Helena Costa, j.12/09/2022, DJe 15/09/2022), para incidi-los a partir do vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil e da reiterada jurisprudência do STJ a respeito: AgInt nos EDcl no Resp. 1892481/AM, 2ªT, Rel. Min. Herman Benjamin, j.29/11/2021, DJe 16/12/2021.
10 – Admite-se trazer à tona de ofício os índices de atualização (AgInt no Resp. 1895569/SP, 1ªT, Rela. Min. Regina Helena Costa, j.12/09/2022, DJe 15/09/2022), para fixar os juros moratórios com o índice oficial de correção da caderneta de poupança e a correção monetária com o IPCA-E, até 08 de dezembro de 2021, ambos a contar da inadimplência, ainda, apesar da edição da EC nº 136/2025, em 09/09/2025, desta data até a expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, mantém-se a aplicação da Selic no cálculo do débito não tributário, já que não trata a regra inovadora da fase judicial do feito, omissão essa suprida com a incidência do art.406 do CC, e, daí em diante, na etapa administrativa do pagamento, devem recair as disposições do art.3º, §§1º e 3º, da EC nº136/2025.
11 – Recurso conhecido e desprovido, mas corrijo, de ofício, os encargos da mora, na forma da EC 136/2025, segundo o item 10 acima.
12 – Sem custas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC.
13 – Voto de acordo com a primeira parte do art.46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado, negar-lhe provimento e, de ofício, alterar os juros de mora e correção monetária, nos termos do voto do Relator. Sem custas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator
RELATÓRIO
Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Julgamento de acordo com a primeira parte do artigo 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 7 de Abril de 2026.