JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR, UMBERTO DE CARVALHO FILHO
Advogados
UMBERTO DE CARVALHO FILHO (OAB 12700/RN), JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR (OAB 6956/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0801589-71.2018.8.20.5129 Espécie: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE NOVA EUROPA
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE (CAERN) em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE NOVA EUROPA, no qual a exequente busca a satisfação do débito exequendo no montante total atualizado de R$ 265.827,96 (duzentos e sessenta e cinco mil oitocentos e vinte e sete reais e noventa e seis centavos). Aduz a credora que o referido quantum abrange o valor principal da condenação apurado mediante parecer técnico-contábil acostado aos autos, devidamente acrescido dos ônus sucumbenciais fixados.
Por tais razões, postula a intimação do devedor para o pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e fixação de honorários advocatícios da fase executiva, bem como a realização de penhora online de ativos financeiros via sistema Bacenjud/Sisbajud em caso de inadimplemento, pugnando, ao final, pela exclusividade das intimações via PJe em nome de sua Procuradoria Jurídica.
O executado CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE NOVA EUROPA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, pugnando liminarmente pela concessão de efeito suspensivo ao incidente. No mérito, alega a existência de patente excesso de execução nos termos do art. 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil, sustentando que o título executivo judicial derivado da fase de conhecimento limitou a condenação ao montante principal de R$ 54.756,54, correspondente às faturas dos meses de fevereiro, abril, maio, junho, julho, agosto e setembro de 2014.
Pondera haver erro na base de cálculo por inclusão de faturas posteriores à individualização dos hidrômetros ocorrida em outubro de 2014, além de distorção na aplicação dos consectários legais pela não observância da Taxa SELIC e da regra do do Código Civil. Aponta, ainda, descabida cumulação de honorários advocatícios decorrente de anatocismo de sucumbência, requerendo a remessa dos autos ao Contador Judicial ou Perito do Juízo, o provimento da impugnação para fixar o valor devido em com expurgo do excesso e a condenação da exequente nos honorários sucumbenciais da fase executiva.
Instada a se manifestar, a exequente COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE (CAERN) impugnou a insurgência defensiva, sustentando a higidez do demonstrativo de débito colacionado no montante de R$ 265.827,96, sob a alegação de que obedece rigorosamente aos parâmetros delineados pela sentença exarada e confirmada em grau recursal. Argumenta que o impugnante descumpriu o disposto no art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, porquanto não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo bastante para infirmar os índices apontados, lançando mão de tese vaga e genérica.
Rejeita a ocorrência de anatocismo na verba honorária, sustentando que os honorários executivos observam os exatos percentuais delimitados pelos provimentos judiciais antecedentes. Por conseguinte, pleiteia a rejeição liminar do incidente ou sua improcedência, o indeferimento do efeito suspensivo e da perícia contábil, com o regular prosseguimento dos atos executórios e a manutenção do cadastramento de sua Procuradoria Jurídica para fins de intimação.
Pois Bem. Inicialmente, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo postulado pelo executado. O art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil condiciona a atribuição de efeito suspensivo à impugnação à satisfação cumulativa de três requisitos: garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes; relevância da fundamentação (fumus boni iuris); e perigo de dano grave, de difícil ou incerta reparação (periculum in mora).
No caso concreto, sobressai o descumprimento do requisito atinente à prévia e integral garantia do juízo, circunstância indispensável que obsta a suspensão da marcha executiva, autorizando o regular prosseguimento dos atos expropriatórios. No que tange à preliminar arguida pela exequente calcada na suposta inobservância do art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, constata-se que a premissa descabe.
Diversamente do afirmado pela credora, o devedor indicou expressamente o valor que entende devido (R$ 54.756,54) e delimitou a quantia tida por excessiva, apontando com precisão os critérios fáticos e jurídicos que infirmariam o cálculo exequendo, tais como a exclusão de faturas posteriores a setembro de 2014 e a incorreção nos critérios de correção monetária e juros moratórios. Preenchidos os requisitos formais para a admissibilidade da impugnação, passa-se ao mérito do excesso de execução alegado.
O cumprimento de sentença deve estrita fidelidade ao título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada material consagrada no art. 502 do Código de Processo Civil e no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Na hipótese versada, a decisão transitada em julgado delimitou o objeto da condenação ao pagamento das faturas de água e esgoto compreendidas especificamente entre os meses de fevereiro e setembro de 2014.
Qualquer inserção de faturas supervenientes à individualização dos hidrômetros sob a cobrança da matrícula macro extrapolaria os limites objetivos da lide traçados na fase de conhecimento. Por outro lado, no tocante à apuração da evolução da dívida e à incidência dos consectários legais, o diploma processual pátrio exigem exata consonância com os parâmetros definidos pelo título executivo judicial.
O arbitramento dos juros de mora e da correção monetária, assim como a apuração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais - vedada a incidência de honorários sobre honorários - , consubstancia matéria de ordem pública, demandando verificação analítica. Havendo divergência matemática substancial entre o montante cobrado pela concessionária exequente (R$ 265.827,96) e o apurado pelo condomínio executado (R$ 54.756,54), a controvérsia ganha contornos estritamente técnicos, cuja elucidação não prescinde do auxílio de órgão imparcial dotado de conhecimento especializado.
Diante da complexidade dos cálculos e com esteio no art. 524, § 2º, e art. 156, ambos do Código de Processo Civil, mostra-se indispensável a realização de perícia contábil para a apuração do real valor devido de acordo com o título executivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado pelo impugnante CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE NOVA EUROPA, ante a ausência de garantia do juízo (art. 525, § 6º, do CPC). REJEITO a preliminar de inadmissibilidade da impugnação suscitada pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE (CAERN), uma vez que o executado cumpriu a exigência do art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil.
DETERMINO a realização de prova pericial contábil, conforme solicitado pela executada na petição de id. 184365316, devendo o perito observar rigorosamente as seguintes balizas fixadas no título executivo: a) Restringir a base de cálculo principal tão somente às faturas vincendas do período de fevereiro a setembro de 2014 no valor original de R$ 54.756,54, expurgando eventuais faturas posteriores a setembro de 2014; b) Aplicar os índices de correção monetária e juros moratórios na forma determinada no título executivo judicial. c) Calcular os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento estritamente sobre o valor da condenação principal atualizada, vedada a sua inclusão na base de cálculo para a incidência de novos honorários da fase executiva (vedação ao bis in idem e anatocismo de honorários).
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis. Nomeio perito o Sr. Moisés Manso, inscrito no CRC/RN nº 3.596/O-9 e CPF nº 130.***.***-06 , com endereço profissional na Av. Lima e Silva, 1592, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59.075-710, tel: (84) 3205-1630, cel: (84) 9982-0414 e (84) 8899-1122, e-mails:[email protected], independente de compromisso.
Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Uma vez apresentada a proposta da verba honorária, intime-se o executado, para, em 10 (dez) dias, providenciar o recolhimento do respectivo valor, sob pena de ser reconhecida a preclusão para a produção da prova técnica ora deferida. Por ocasião do aceite, o(a) perito(a) deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários.
A Secretaria deverá cadastrar o(a) perito(a) no sistema como terceiro interessado, expedindo, em seguida, alvará referente à metade dos honorários fixados, devendo o restante ser liberado somente ao final, entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados. Caso o(a) perito(a) não possua cadastro no PJE, as comunicações seguirão por e-mail e/ou whatsapp. Após, intime-se o perito para informar a este Juízo, com prazo de mínimo de 30 (trinta) dias, o dia, hora e local em que realizar-se-á o exame pericial, cientificando-a de que o laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da sua intimação, devendo ficar ciente de que:
I - deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias;
II - o laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público;
III - no laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões;
IV - É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia;
V - para o desempenho de sua função, o perito pode valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Caso haja impugnação ao laudo, intime-se o perito para apresentar esclarecimentos, em 15 (quinze) dias e, em seguida, intimem-se novamente as partes para falar a respeito, em igual prazo. Finalmente, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se com a celeridade de costume. Natal/RN, 5 de agosto de 2026. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 4º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Fones (84) 3673-8435/8436 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801589-71.2018.8.20.5129 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) REQUERENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE NOVA EUROPA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º do CPC/15) Em razão da situação deste processo, e na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil: INTIMO a parte exequente, ora impugnada, para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença/penhora, apresentada pela parte executada no ID 184365316, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal-RN, 23 de abril de 2026. ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0801589-71.2018.8.20.5129 Espécie: MONITÓRIA (40)
AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE NOVA EUROPA
DECISÃO
A Secretaria evolua o feito para cumprimento de sentença, fazendo-o de acordo com a petição de id. 173599312. Retifique os polos da demanda e o valor da causa, caso necessário. Verifique, ainda, se existem incompatibilidades entre os assuntos, prioridades e classes processuais atribuídos ao presente feito, no sistema PJE, e a efetiva competência deste Juízo, promovendo as alterações que se fizerem necessárias para a regularização, a fim de afastar eventuais incongruências nos sistemas de estatísticas processuais do GPSJus e do CNJ.
Intime-se a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. A Secretaria observe as regras inscritas no art. 513, §§ 2º ao 5º, do CPC. Transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo ser realizada a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros da parte executada, através do Sistema SISBAJUD, pelo(a) servidor(a) autorizado(a) por este Juízo a realizar os atos executórios, reiterando a ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, através do mecanismo conhecido por “teimosinha”, caso disponível.
Caso seja concretizada a indisponibilidade do montante objeto da execução, visando garantir a sua atualização monetária, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial, intimando-se, em seguida, a parte executada, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para tomar conhecimento do bloqueio realizado, podendo, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar que:
I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Havendo impugnação, intime-se a parte impugnada para se manifestar em 05 (cinco) dias. Na hipótese de ser verificado manifesto excesso de valores bloqueados, o que pode ocorrer por fragilidade do sistema, proceda-se de imediato ao desbloqueio da quantia excedente, independentemente de nova ordem, adotando-se o próprio documento de protocolo como termo de penhora do valor exequendo.
Caso não haja impugnação, proceda-se a liberação dos valores que eventualmente tenham sido constritos em favor da parte exequente, através de alvará, observando se existe pedido de retenção de honorários contratuais, o que desde já fica deferido, intimando a parte credora para apresentar os dados bancários e forma de divisão de valores, em 05 (cinco) dias. Na hipótese de ausência ou insuficiência de ativos financeiros em nome da parte executada, proceda-se à pesquisa e bloqueio de veículos automotores existentes em seu nome, através do Sistema RENAJUD.
Caso algum veículo esteja alienado fiduciariamente, a Secretaria deverá certificar o fato e intimar a parte exequente para buscar informações junto ao DETRAN e indicar quem é o credor fiduciário, em 15 (quinze) dias. Cumprida a diligência, a Secretaria intime o credor fiduciário para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá trazer ao conhecimento deste Juízo o instrumento de alienação, inclusive a especificação do valor do contrato, as parcelas pagas e aquelas pendentes de pagamento.
Intime-se, ainda, a parte exequente para que proceda na forma do art. 871, inc. IV, do NCPC, comprovando nos autos as pesquisas realizadas em órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação e, ao final, indicando o valor de mercado do veículo, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, intime-se o executado a respeito da penhora e avaliação realizadas (art. 841, do NCPC). Após, intime-se o exequente para informar, em 10 (dez) dias, se tem interesse na adjudicação ou alienação do bem.
Não havendo manifestação do credor ou caso requeira a alienação do bem, remetam-se os autos para a Central de Arrematação. Caso o veículo penhorado não seja encontrado, intime-se o executado para que, em 05 (cinco) dias, indique onde se encontram seus bens que sejam passíveis de penhora e seus respectivos valores, sob pena de incidir em multa de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução (art. 774, inc.
V e parágrafo único, do NCPC). Caso inexistam bens para garantir a execução, o executado deverá esclarecer sua situação patrimonial, no mesmo prazo, a fim de afastar a multa acima estipulada. Restando inexitosa a consulta anterior, expeça-se mandado de penhora e avaliação em desfavor da parte executada, ficando autorizada a pesquisa de bens, a partir do sistema INFOJUD da Receita Federal, mediante requisição da última declaração de imposto de renda da parte executada.
Fica autorizado, ainda, a consulta de endereços da parte executada, através dos sistemas judiciais disponíveis, tais como INFOJUD, SIEL, RENAJUD E SISBAJUD. Na hipótese de a parte executada residir em outra comarca que não seja contígua a esta, fica autorizada a expedição de carta precatória, com prazo de 30 (trinta) dias, intimando-se a parte exequente do ato de expedição, a qual deverá acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, inclusive providenciando o pagamento das custas no Juízo deprecado, se houve, cooperando para que o prazo de cumprimento seja observado (Art. 261, §§ 1º ao 3º, do NCPC).
Caso haja a penhora de bem imóvel, intime-se o exequente para realizar a averbação no ofício imobiliário, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, conforme artigo 844, do NCPC, comprovando nos autos, devendo, ainda, informar, em 10 (dez) dias, se tem interesse na adjudicação ou alienação do bem. Não havendo manifestação do credor ou caso requeira a alienação do bem, remetam-se os autos para a Central de Arrematação.
Não encontrando o oficial de justiça bens penhoráveis, intime-se o exequente, por seu advogado, para indicar bens no prazo de trinta (30) dias, decorrido tal prazo sem cumprimento da providência, arquivem-se os autos, ficando ressalvado a possibilidade de desarquivamento somente em caso de indicação concreta de bens. Na hipótese de haver a apresentação de impugnação em algumas das fases acima delineadas, intime-se a parte contrária para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Do mesmo modo, caso haja o depósito voluntário do montante devido, em qualquer das fases acima, e não havendo controvérsia a respeito, fica desde já autorizada a sua liberação em favor da parte credora, o que deverá ser realizado através de alvará, observando se existe pedido de retenção de honorários contratuais, o que desde já fica deferido, ficando, nesse caso, autorizada a baixa em eventual bloqueio realizado via sistemas SISBAJUD ou RENAJUD.
Após, deverá a parte exequente ser intimada para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias, advertindo que seu silêncio será entendido como anuência à satisfação do débito, ensejando a extinção do feito. Caso exista interesse de algumas das partes em conciliar, deverá buscar diretamente a parte contrária para tal desiderato, enviando proposta de acordo para fins de composição civil extrajudicial.
Por fim, caso o exequente não cumpra quaisquer das diligências que lhe competem, nos prazos acima assinalados, deverão os autos ser arquivados. Intimem-se. Providencie-se. Natal/RN, 12 de fevereiro de 2026. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR
Advogados
UMBERTO DE CARVALHO FILHO (OAB 12700/RN), JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR (OAB 6956/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0801589-71.2018.8.20.5129 Espécie: MONITÓRIA (40)
AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE NOVA EUROPA
DECISÃO
A Secretaria evolua o feito para cumprimento de sentença, fazendo-o de acordo com a petição de id. 173599312. Retifique os polos da demanda e o valor da causa, caso necessário. Verifique, ainda, se existem incompatibilidades entre os assuntos, prioridades e classes processuais atribuídos ao presente feito, no sistema PJE, e a efetiva competência deste Juízo, promovendo as alterações que se fizerem necessárias para a regularização, a fim de afastar eventuais incongruências nos sistemas de estatísticas processuais do GPSJus e do CNJ.
Intime-se a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. A Secretaria observe as regras inscritas no art. 513, §§ 2º ao 5º, do CPC. Transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo ser realizada a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros da parte executada, através do Sistema SISBAJUD, pelo(a) servidor(a) autorizado(a) por este Juízo a realizar os atos executórios, reiterando a ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, através do mecanismo conhecido por “teimosinha”, caso disponível.
Caso seja concretizada a indisponibilidade do montante objeto da execução, visando garantir a sua atualização monetária, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial, intimando-se, em seguida, a parte executada, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para tomar conhecimento do bloqueio realizado, podendo, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar que:
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
UMBERTO DE CARVALHO FILHO
Advogados
UMBERTO DE CARVALHO FILHO (OAB 12700/RN), JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR (OAB 6956/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0801589-71.2018.8.20.5129 Espécie: MONITÓRIA (40)
AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE NOVA EUROPA
DECISÃO
A Secretaria evolua o feito para cumprimento de sentença, fazendo-o de acordo com a petição de id. 173599312. Retifique os polos da demanda e o valor da causa, caso necessário. Verifique, ainda, se existem incompatibilidades entre os assuntos, prioridades e classes processuais atribuídos ao presente feito, no sistema PJE, e a efetiva competência deste Juízo, promovendo as alterações que se fizerem necessárias para a regularização, a fim de afastar eventuais incongruências nos sistemas de estatísticas processuais do GPSJus e do CNJ.
Intime-se a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. A Secretaria observe as regras inscritas no art. 513, §§ 2º ao 5º, do CPC. Transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo ser realizada a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros da parte executada, através do Sistema SISBAJUD, pelo(a) servidor(a) autorizado(a) por este Juízo a realizar os atos executórios, reiterando a ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, através do mecanismo conhecido por “teimosinha”, caso disponível.
Caso seja concretizada a indisponibilidade do montante objeto da execução, visando garantir a sua atualização monetária, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial, intimando-se, em seguida, a parte executada, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para tomar conhecimento do bloqueio realizado, podendo, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar que:
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR
Advogados
UMBERTO DE CARVALHO FILHO (OAB 12700/RN), JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR (OAB 6956/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0801589-71.2018.8.20.5129 Espécie: MONITÓRIA (40)
AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE NOVA EUROPA
DECISÃO
A Secretaria evolua o feito para cumprimento de sentença, fazendo-o de acordo com a petição de id. 173599312. Retifique os polos da demanda e o valor da causa, caso necessário. Verifique, ainda, se existem incompatibilidades entre os assuntos, prioridades e classes processuais atribuídos ao presente feito, no sistema PJE, e a efetiva competência deste Juízo, promovendo as alterações que se fizerem necessárias para a regularização, a fim de afastar eventuais incongruências nos sistemas de estatísticas processuais do GPSJus e do CNJ.
Intime-se a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. A Secretaria observe as regras inscritas no art. 513, §§ 2º ao 5º, do CPC. Transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo ser realizada a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros da parte executada, através do Sistema SISBAJUD, pelo(a) servidor(a) autorizado(a) por este Juízo a realizar os atos executórios, reiterando a ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, através do mecanismo conhecido por “teimosinha”, caso disponível.
Caso seja concretizada a indisponibilidade do montante objeto da execução, visando garantir a sua atualização monetária, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial, intimando-se, em seguida, a parte executada, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para tomar conhecimento do bloqueio realizado, podendo, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar que:
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
UMBERTO DE CARVALHO FILHO
Advogados
UMBERTO DE CARVALHO FILHO (OAB 12700/RN), JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR (OAB 6956/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0801589-71.2018.8.20.5129 Espécie: MONITÓRIA (40)
AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE NOVA EUROPA
DECISÃO
A Secretaria evolua o feito para cumprimento de sentença, fazendo-o de acordo com a petição de id. 173599312. Retifique os polos da demanda e o valor da causa, caso necessário. Verifique, ainda, se existem incompatibilidades entre os assuntos, prioridades e classes processuais atribuídos ao presente feito, no sistema PJE, e a efetiva competência deste Juízo, promovendo as alterações que se fizerem necessárias para a regularização, a fim de afastar eventuais incongruências nos sistemas de estatísticas processuais do GPSJus e do CNJ.
Intime-se a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. A Secretaria observe as regras inscritas no art. 513, §§ 2º ao 5º, do CPC. Transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo ser realizada a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros da parte executada, através do Sistema SISBAJUD, pelo(a) servidor(a) autorizado(a) por este Juízo a realizar os atos executórios, reiterando a ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, através do mecanismo conhecido por “teimosinha”, caso disponível.
Caso seja concretizada a indisponibilidade do montante objeto da execução, visando garantir a sua atualização monetária, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial, intimando-se, em seguida, a parte executada, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para tomar conhecimento do bloqueio realizado, podendo, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar que:
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
MONITÓRIA
Destinatários
JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR, UMBERTO DE CARVALHO FILHO, PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE
Advogados
UMBERTO DE CARVALHO FILHO (OAB 12700/RN), PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB), JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR (OAB 6956/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0801589-71.2018.8.20.5129 Classe: MONITÓRIA (40) Parte Autora: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Parte RÉ: REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE NOVA EUROPA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência e arquive-se o feito, sem custas pendentes.
Natal/RN, 24 de setembro de 2025 NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE NOVA EUROPA
Advogados
UMBERTO DE CARVALHO FILHO (OAB 12700/RN), PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB), JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR (OAB 6956/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801589-71.2018.8.20.5129 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE Polo passivo CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE NOVA EUROPA Advogado(s): JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR, UMBERTO DE CARVALHO FILHO
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE CONSUMO DE ÁGUA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. PREJUDICIAIS DE MÉRITO POR CARÊNCIA DA AÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO APELANTE. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória para constituir em título executivo judicial o valor cobrado em faturas de fornecimento de água, condenando a parte demandada ao pagamento do débito e honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de nulidade da sentença por carência de ação, em razão da suposta ausência de planilha detalhada dos débitos; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas; e (iii) a legitimidade da cobrança em face do condomínio.
III. Razões de decidir
3. Rejeita-se a preliminar de carência de ação, pois as faturas e o memorial de cálculo juntados aos autos demonstram de forma suficiente e detalhada o débito cobrado, não se configurando a ausência de interesse de agir.
4. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, considerando que o indeferimento da produção de prova testemunhal já havia sido decidido em momento processual oportuno, sem impugnação, estando a questão preclusa, além de ter se tornado desnecessária diante da retificação da planilha pela parte autora. 5.Comprovada a relação contratual e o fornecimento de água no período indicado, bem como a inadimplência da parte demandada, que não logrou demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, sendo legítima a cobrança.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE NOVA EUROPA
Advogados
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB), JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR (OAB 6956/RN), UMBERTO DE CARVALHO FILHO (OAB 12700/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801589-71.2018.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de julho de 2025.
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0801589-71.2018.8.20.5129 AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE NOVA EUROPA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 151540901), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I. Natal/RN, 16 de maio de 2025. LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Intimação
D
Abril 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR
Advogados
JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR (OAB 6956/RN), UMBERTO DE CARVALHO FILHO (OAB 12700/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0801589-71.2018.8.20.5129 Espécie: MONITÓRIA (40)
AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE NOVA EUROPA Grupo de Apoio às Metas do CNJ
SENTENÇA
O presente processo só foi recebido e movimentado na presente data, tendo em vista que apenas hoje houve a devida comunicação da existência do presente recurso a este magistrado.
Vistos, etc. Examino os embargos declaratórios opostos pela parte autora Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN no Id. 130929724. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material.
Não se prestam tal recurso ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno. Impende destacar que mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só hão de ser acolhidos acaso existentes um dos vícios que autorizariam o seu acolhimento. Alega a parte embargante, em suma, ter a sentença sob vergasta incorrido em obscuridade/erro material quanto ao termo inicial dos juros de mora, o qual deverá corresponder à data do vencimento de cada fatura de água e/ou esgoto.
Pois bem. Salvo melhor juízo, merece acolhida a pretensão da embargante. O artigo 397 do Código Civil dispõe que o inadimplemento de obrigação líquida e com vencimento certo constitui mora do devedor de pleno direito, sem necessidade de interpelação judicial ou extrajudicial. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em obrigações líquidas com termo certo de vencimento, a mora se configura automaticamente no vencimento, sendo aplicáveis os juros moratórios e a correção monetária desde essa data.
Desse modo, o dispositivo sentencial passará a conter a seguinte redação: “ e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO para constituir de pleno direito o título apresentado na inicial em título executivo judicial e condenando a parte acionada no pagamento de (cinquenta e quatro mil, setecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), referente aos meses de fevereiro, abril, maio, junho, julho, agosto e setembro/2014, consoante planilha em Id. 69063844, acrescidos de juros de mora, conforme a taxa legal, e de correção monetária pelo IGPM, ambos a contar do vencimento de cada fatura.
Intimação
D
Intimação
D
I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Havendo impugnação, intime-se a parte impugnada para se manifestar em 05 (cinco) dias. Na hipótese de ser verificado manifesto excesso de valores bloqueados, o que pode ocorrer por fragilidade do sistema, proceda-se de imediato ao desbloqueio da quantia excedente, independentemente de nova ordem, adotando-se o próprio documento de protocolo como termo de penhora do valor exequendo.
Caso não haja impugnação, proceda-se a liberação dos valores que eventualmente tenham sido constritos em favor da parte exequente, através de alvará, observando se existe pedido de retenção de honorários contratuais, o que desde já fica deferido, intimando a parte credora para apresentar os dados bancários e forma de divisão de valores, em 05 (cinco) dias. Na hipótese de ausência ou insuficiência de ativos financeiros em nome da parte executada, proceda-se à pesquisa e bloqueio de veículos automotores existentes em seu nome, através do Sistema RENAJUD.
Caso algum veículo esteja alienado fiduciariamente, a Secretaria deverá certificar o fato e intimar a parte exequente para buscar informações junto ao DETRAN e indicar quem é o credor fiduciário, em 15 (quinze) dias. Cumprida a diligência, a Secretaria intime o credor fiduciário para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá trazer ao conhecimento deste Juízo o instrumento de alienação, inclusive a especificação do valor do contrato, as parcelas pagas e aquelas pendentes de pagamento.
Intime-se, ainda, a parte exequente para que proceda na forma do art. 871, inc. IV, do NCPC, comprovando nos autos as pesquisas realizadas em órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação e, ao final, indicando o valor de mercado do veículo, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, intime-se o executado a respeito da penhora e avaliação realizadas (art. 841, do NCPC). Após, intime-se o exequente para informar, em 10 (dez) dias, se tem interesse na adjudicação ou alienação do bem.
Não havendo manifestação do credor ou caso requeira a alienação do bem, remetam-se os autos para a Central de Arrematação. Caso o veículo penhorado não seja encontrado, intime-se o executado para que, em 05 (cinco) dias, indique onde se encontram seus bens que sejam passíveis de penhora e seus respectivos valores, sob pena de incidir em multa de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução (art. 774, inc.
V e parágrafo único, do NCPC). Caso inexistam bens para garantir a execução, o executado deverá esclarecer sua situação patrimonial, no mesmo prazo, a fim de afastar a multa acima estipulada. Restando inexitosa a consulta anterior, expeça-se mandado de penhora e avaliação em desfavor da parte executada, ficando autorizada a pesquisa de bens, a partir do sistema INFOJUD da Receita Federal, mediante requisição da última declaração de imposto de renda da parte executada.
Fica autorizado, ainda, a consulta de endereços da parte executada, através dos sistemas judiciais disponíveis, tais como INFOJUD, SIEL, RENAJUD E SISBAJUD. Na hipótese de a parte executada residir em outra comarca que não seja contígua a esta, fica autorizada a expedição de carta precatória, com prazo de 30 (trinta) dias, intimando-se a parte exequente do ato de expedição, a qual deverá acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, inclusive providenciando o pagamento das custas no Juízo deprecado, se houve, cooperando para que o prazo de cumprimento seja observado (Art. 261, §§ 1º ao 3º, do NCPC).
Caso haja a penhora de bem imóvel, intime-se o exequente para realizar a averbação no ofício imobiliário, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, conforme artigo 844, do NCPC, comprovando nos autos, devendo, ainda, informar, em 10 (dez) dias, se tem interesse na adjudicação ou alienação do bem. Não havendo manifestação do credor ou caso requeira a alienação do bem, remetam-se os autos para a Central de Arrematação.
Não encontrando o oficial de justiça bens penhoráveis, intime-se o exequente, por seu advogado, para indicar bens no prazo de trinta (30) dias, decorrido tal prazo sem cumprimento da providência, arquivem-se os autos, ficando ressalvado a possibilidade de desarquivamento somente em caso de indicação concreta de bens. Na hipótese de haver a apresentação de impugnação em algumas das fases acima delineadas, intime-se a parte contrária para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Do mesmo modo, caso haja o depósito voluntário do montante devido, em qualquer das fases acima, e não havendo controvérsia a respeito, fica desde já autorizada a sua liberação em favor da parte credora, o que deverá ser realizado através de alvará, observando se existe pedido de retenção de honorários contratuais, o que desde já fica deferido, ficando, nesse caso, autorizada a baixa em eventual bloqueio realizado via sistemas SISBAJUD ou RENAJUD.
Após, deverá a parte exequente ser intimada para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias, advertindo que seu silêncio será entendido como anuência à satisfação do débito, ensejando a extinção do feito. Caso exista interesse de algumas das partes em conciliar, deverá buscar diretamente a parte contrária para tal desiderato, enviando proposta de acordo para fins de composição civil extrajudicial.
Por fim, caso o exequente não cumpra quaisquer das diligências que lhe competem, nos prazos acima assinalados, deverão os autos ser arquivados. Intimem-se. Providencie-se. Natal/RN, 12 de fevereiro de 2026. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Havendo impugnação, intime-se a parte impugnada para se manifestar em 05 (cinco) dias. Na hipótese de ser verificado manifesto excesso de valores bloqueados, o que pode ocorrer por fragilidade do sistema, proceda-se de imediato ao desbloqueio da quantia excedente, independentemente de nova ordem, adotando-se o próprio documento de protocolo como termo de penhora do valor exequendo.
Caso não haja impugnação, proceda-se a liberação dos valores que eventualmente tenham sido constritos em favor da parte exequente, através de alvará, observando se existe pedido de retenção de honorários contratuais, o que desde já fica deferido, intimando a parte credora para apresentar os dados bancários e forma de divisão de valores, em 05 (cinco) dias. Na hipótese de ausência ou insuficiência de ativos financeiros em nome da parte executada, proceda-se à pesquisa e bloqueio de veículos automotores existentes em seu nome, através do Sistema RENAJUD.
Caso algum veículo esteja alienado fiduciariamente, a Secretaria deverá certificar o fato e intimar a parte exequente para buscar informações junto ao DETRAN e indicar quem é o credor fiduciário, em 15 (quinze) dias. Cumprida a diligência, a Secretaria intime o credor fiduciário para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá trazer ao conhecimento deste Juízo o instrumento de alienação, inclusive a especificação do valor do contrato, as parcelas pagas e aquelas pendentes de pagamento.
Intime-se, ainda, a parte exequente para que proceda na forma do art. 871, inc. IV, do NCPC, comprovando nos autos as pesquisas realizadas em órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação e, ao final, indicando o valor de mercado do veículo, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, intime-se o executado a respeito da penhora e avaliação realizadas (art. 841, do NCPC). Após, intime-se o exequente para informar, em 10 (dez) dias, se tem interesse na adjudicação ou alienação do bem.
Não havendo manifestação do credor ou caso requeira a alienação do bem, remetam-se os autos para a Central de Arrematação. Caso o veículo penhorado não seja encontrado, intime-se o executado para que, em 05 (cinco) dias, indique onde se encontram seus bens que sejam passíveis de penhora e seus respectivos valores, sob pena de incidir em multa de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução (art. 774, inc.
V e parágrafo único, do NCPC). Caso inexistam bens para garantir a execução, o executado deverá esclarecer sua situação patrimonial, no mesmo prazo, a fim de afastar a multa acima estipulada. Restando inexitosa a consulta anterior, expeça-se mandado de penhora e avaliação em desfavor da parte executada, ficando autorizada a pesquisa de bens, a partir do sistema INFOJUD da Receita Federal, mediante requisição da última declaração de imposto de renda da parte executada.
Fica autorizado, ainda, a consulta de endereços da parte executada, através dos sistemas judiciais disponíveis, tais como INFOJUD, SIEL, RENAJUD E SISBAJUD. Na hipótese de a parte executada residir em outra comarca que não seja contígua a esta, fica autorizada a expedição de carta precatória, com prazo de 30 (trinta) dias, intimando-se a parte exequente do ato de expedição, a qual deverá acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, inclusive providenciando o pagamento das custas no Juízo deprecado, se houve, cooperando para que o prazo de cumprimento seja observado (Art. 261, §§ 1º ao 3º, do NCPC).
Caso haja a penhora de bem imóvel, intime-se o exequente para realizar a averbação no ofício imobiliário, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, conforme artigo 844, do NCPC, comprovando nos autos, devendo, ainda, informar, em 10 (dez) dias, se tem interesse na adjudicação ou alienação do bem. Não havendo manifestação do credor ou caso requeira a alienação do bem, remetam-se os autos para a Central de Arrematação.
Não encontrando o oficial de justiça bens penhoráveis, intime-se o exequente, por seu advogado, para indicar bens no prazo de trinta (30) dias, decorrido tal prazo sem cumprimento da providência, arquivem-se os autos, ficando ressalvado a possibilidade de desarquivamento somente em caso de indicação concreta de bens. Na hipótese de haver a apresentação de impugnação em algumas das fases acima delineadas, intime-se a parte contrária para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Do mesmo modo, caso haja o depósito voluntário do montante devido, em qualquer das fases acima, e não havendo controvérsia a respeito, fica desde já autorizada a sua liberação em favor da parte credora, o que deverá ser realizado através de alvará, observando se existe pedido de retenção de honorários contratuais, o que desde já fica deferido, ficando, nesse caso, autorizada a baixa em eventual bloqueio realizado via sistemas SISBAJUD ou RENAJUD.
Após, deverá a parte exequente ser intimada para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias, advertindo que seu silêncio será entendido como anuência à satisfação do débito, ensejando a extinção do feito. Caso exista interesse de algumas das partes em conciliar, deverá buscar diretamente a parte contrária para tal desiderato, enviando proposta de acordo para fins de composição civil extrajudicial.
Por fim, caso o exequente não cumpra quaisquer das diligências que lhe competem, nos prazos acima assinalados, deverão os autos ser arquivados. Intimem-se. Providencie-se. Natal/RN, 12 de fevereiro de 2026. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Havendo impugnação, intime-se a parte impugnada para se manifestar em 05 (cinco) dias. Na hipótese de ser verificado manifesto excesso de valores bloqueados, o que pode ocorrer por fragilidade do sistema, proceda-se de imediato ao desbloqueio da quantia excedente, independentemente de nova ordem, adotando-se o próprio documento de protocolo como termo de penhora do valor exequendo.
Caso não haja impugnação, proceda-se a liberação dos valores que eventualmente tenham sido constritos em favor da parte exequente, através de alvará, observando se existe pedido de retenção de honorários contratuais, o que desde já fica deferido, intimando a parte credora para apresentar os dados bancários e forma de divisão de valores, em 05 (cinco) dias. Na hipótese de ausência ou insuficiência de ativos financeiros em nome da parte executada, proceda-se à pesquisa e bloqueio de veículos automotores existentes em seu nome, através do Sistema RENAJUD.
Caso algum veículo esteja alienado fiduciariamente, a Secretaria deverá certificar o fato e intimar a parte exequente para buscar informações junto ao DETRAN e indicar quem é o credor fiduciário, em 15 (quinze) dias. Cumprida a diligência, a Secretaria intime o credor fiduciário para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá trazer ao conhecimento deste Juízo o instrumento de alienação, inclusive a especificação do valor do contrato, as parcelas pagas e aquelas pendentes de pagamento.
Intime-se, ainda, a parte exequente para que proceda na forma do art. 871, inc. IV, do NCPC, comprovando nos autos as pesquisas realizadas em órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação e, ao final, indicando o valor de mercado do veículo, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, intime-se o executado a respeito da penhora e avaliação realizadas (art. 841, do NCPC). Após, intime-se o exequente para informar, em 10 (dez) dias, se tem interesse na adjudicação ou alienação do bem.
Não havendo manifestação do credor ou caso requeira a alienação do bem, remetam-se os autos para a Central de Arrematação. Caso o veículo penhorado não seja encontrado, intime-se o executado para que, em 05 (cinco) dias, indique onde se encontram seus bens que sejam passíveis de penhora e seus respectivos valores, sob pena de incidir em multa de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução (art. 774, inc.
V e parágrafo único, do NCPC). Caso inexistam bens para garantir a execução, o executado deverá esclarecer sua situação patrimonial, no mesmo prazo, a fim de afastar a multa acima estipulada. Restando inexitosa a consulta anterior, expeça-se mandado de penhora e avaliação em desfavor da parte executada, ficando autorizada a pesquisa de bens, a partir do sistema INFOJUD da Receita Federal, mediante requisição da última declaração de imposto de renda da parte executada.
Fica autorizado, ainda, a consulta de endereços da parte executada, através dos sistemas judiciais disponíveis, tais como INFOJUD, SIEL, RENAJUD E SISBAJUD. Na hipótese de a parte executada residir em outra comarca que não seja contígua a esta, fica autorizada a expedição de carta precatória, com prazo de 30 (trinta) dias, intimando-se a parte exequente do ato de expedição, a qual deverá acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, inclusive providenciando o pagamento das custas no Juízo deprecado, se houve, cooperando para que o prazo de cumprimento seja observado (Art. 261, §§ 1º ao 3º, do NCPC).
Caso haja a penhora de bem imóvel, intime-se o exequente para realizar a averbação no ofício imobiliário, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, conforme artigo 844, do NCPC, comprovando nos autos, devendo, ainda, informar, em 10 (dez) dias, se tem interesse na adjudicação ou alienação do bem. Não havendo manifestação do credor ou caso requeira a alienação do bem, remetam-se os autos para a Central de Arrematação.
Não encontrando o oficial de justiça bens penhoráveis, intime-se o exequente, por seu advogado, para indicar bens no prazo de trinta (30) dias, decorrido tal prazo sem cumprimento da providência, arquivem-se os autos, ficando ressalvado a possibilidade de desarquivamento somente em caso de indicação concreta de bens. Na hipótese de haver a apresentação de impugnação em algumas das fases acima delineadas, intime-se a parte contrária para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Do mesmo modo, caso haja o depósito voluntário do montante devido, em qualquer das fases acima, e não havendo controvérsia a respeito, fica desde já autorizada a sua liberação em favor da parte credora, o que deverá ser realizado através de alvará, observando se existe pedido de retenção de honorários contratuais, o que desde já fica deferido, ficando, nesse caso, autorizada a baixa em eventual bloqueio realizado via sistemas SISBAJUD ou RENAJUD.
Após, deverá a parte exequente ser intimada para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias, advertindo que seu silêncio será entendido como anuência à satisfação do débito, ensejando a extinção do feito. Caso exista interesse de algumas das partes em conciliar, deverá buscar diretamente a parte contrária para tal desiderato, enviando proposta de acordo para fins de composição civil extrajudicial.
Por fim, caso o exequente não cumpra quaisquer das diligências que lhe competem, nos prazos acima assinalados, deverão os autos ser arquivados. Intimem-se. Providencie-se. Natal/RN, 12 de fevereiro de 2026. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Havendo impugnação, intime-se a parte impugnada para se manifestar em 05 (cinco) dias. Na hipótese de ser verificado manifesto excesso de valores bloqueados, o que pode ocorrer por fragilidade do sistema, proceda-se de imediato ao desbloqueio da quantia excedente, independentemente de nova ordem, adotando-se o próprio documento de protocolo como termo de penhora do valor exequendo.
Caso não haja impugnação, proceda-se a liberação dos valores que eventualmente tenham sido constritos em favor da parte exequente, através de alvará, observando se existe pedido de retenção de honorários contratuais, o que desde já fica deferido, intimando a parte credora para apresentar os dados bancários e forma de divisão de valores, em 05 (cinco) dias. Na hipótese de ausência ou insuficiência de ativos financeiros em nome da parte executada, proceda-se à pesquisa e bloqueio de veículos automotores existentes em seu nome, através do Sistema RENAJUD.
Caso algum veículo esteja alienado fiduciariamente, a Secretaria deverá certificar o fato e intimar a parte exequente para buscar informações junto ao DETRAN e indicar quem é o credor fiduciário, em 15 (quinze) dias. Cumprida a diligência, a Secretaria intime o credor fiduciário para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá trazer ao conhecimento deste Juízo o instrumento de alienação, inclusive a especificação do valor do contrato, as parcelas pagas e aquelas pendentes de pagamento.
Intime-se, ainda, a parte exequente para que proceda na forma do art. 871, inc. IV, do NCPC, comprovando nos autos as pesquisas realizadas em órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação e, ao final, indicando o valor de mercado do veículo, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, intime-se o executado a respeito da penhora e avaliação realizadas (art. 841, do NCPC). Após, intime-se o exequente para informar, em 10 (dez) dias, se tem interesse na adjudicação ou alienação do bem.
Não havendo manifestação do credor ou caso requeira a alienação do bem, remetam-se os autos para a Central de Arrematação. Caso o veículo penhorado não seja encontrado, intime-se o executado para que, em 05 (cinco) dias, indique onde se encontram seus bens que sejam passíveis de penhora e seus respectivos valores, sob pena de incidir em multa de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução (art. 774, inc.
V e parágrafo único, do NCPC). Caso inexistam bens para garantir a execução, o executado deverá esclarecer sua situação patrimonial, no mesmo prazo, a fim de afastar a multa acima estipulada. Restando inexitosa a consulta anterior, expeça-se mandado de penhora e avaliação em desfavor da parte executada, ficando autorizada a pesquisa de bens, a partir do sistema INFOJUD da Receita Federal, mediante requisição da última declaração de imposto de renda da parte executada.
Fica autorizado, ainda, a consulta de endereços da parte executada, através dos sistemas judiciais disponíveis, tais como INFOJUD, SIEL, RENAJUD E SISBAJUD. Na hipótese de a parte executada residir em outra comarca que não seja contígua a esta, fica autorizada a expedição de carta precatória, com prazo de 30 (trinta) dias, intimando-se a parte exequente do ato de expedição, a qual deverá acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, inclusive providenciando o pagamento das custas no Juízo deprecado, se houve, cooperando para que o prazo de cumprimento seja observado (Art. 261, §§ 1º ao 3º, do NCPC).
Caso haja a penhora de bem imóvel, intime-se o exequente para realizar a averbação no ofício imobiliário, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, conforme artigo 844, do NCPC, comprovando nos autos, devendo, ainda, informar, em 10 (dez) dias, se tem interesse na adjudicação ou alienação do bem. Não havendo manifestação do credor ou caso requeira a alienação do bem, remetam-se os autos para a Central de Arrematação.
Não encontrando o oficial de justiça bens penhoráveis, intime-se o exequente, por seu advogado, para indicar bens no prazo de trinta (30) dias, decorrido tal prazo sem cumprimento da providência, arquivem-se os autos, ficando ressalvado a possibilidade de desarquivamento somente em caso de indicação concreta de bens. Na hipótese de haver a apresentação de impugnação em algumas das fases acima delineadas, intime-se a parte contrária para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Do mesmo modo, caso haja o depósito voluntário do montante devido, em qualquer das fases acima, e não havendo controvérsia a respeito, fica desde já autorizada a sua liberação em favor da parte credora, o que deverá ser realizado através de alvará, observando se existe pedido de retenção de honorários contratuais, o que desde já fica deferido, ficando, nesse caso, autorizada a baixa em eventual bloqueio realizado via sistemas SISBAJUD ou RENAJUD.
Após, deverá a parte exequente ser intimada para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias, advertindo que seu silêncio será entendido como anuência à satisfação do débito, ensejando a extinção do feito. Caso exista interesse de algumas das partes em conciliar, deverá buscar diretamente a parte contrária para tal desiderato, enviando proposta de acordo para fins de composição civil extrajudicial.
Por fim, caso o exequente não cumpra quaisquer das diligências que lhe competem, nos prazos acima assinalados, deverão os autos ser arquivados. Intimem-se. Providencie-se. Natal/RN, 12 de fevereiro de 2026. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
IV. Dispositivo
6. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, 700, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0908605-41.2022.8.20.5001, Rel. Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, Segunda Câmara Cível, julgado em 22/01/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0822262-23.2019.8.20.5106, Rel. Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, julgado em 22/09/2023; TJRN, Apelação Cível nº 0800068-19.2020.8.20.5001, Rel.
Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 09/11/2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer o negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Condomínio Residencial Parque Nova Europa contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal (Id. 31849510) integrada com o acolhimento dos embargos de declaração (Id. 31849517) que, nos autos da ação monitória promovida por Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN (Processo nº 0801589-71.2018.8.20.5129), julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO para constituir de pleno direito o título apresentado na inicial em título executivo judicial e condenando a parte acionada no pagamento de R$ 54.756,54 (cinquenta e quatro mil, setecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), referente aos meses de fevereiro, abril, maio, junho, julho, agosto e setembro/2014, consoante planilha em Id. 69063844, acrescidos de juros de mora, conforme a taxa legal, e de correção monetária pelo IGPM, ambos a contar do vencimento de cada fatura.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. P.R.I.” Em suas razões (Id. 31849522), argumenta a nulidade da sentença, arguindo, preliminarmente, carência de ação, em razão da ausência de planilha detalhada e clara dos débitos supostamente devidos, o que inviabilizaria a adequada compreensão e impugnação dos valores cobrados.
Alega, ainda, cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento do pedido de produção de prova, que o teria impedido de demonstrar a inexistência do débito ou fato impeditivo do direito invocado pela parte autora. No mérito, aduz que não há comprovação efetiva da prestação dos serviços no período apontado, argumentando que, em razão da individualização dos hidrômetros, os débitos eventualmente existentes seriam de responsabilidade exclusiva dos condôminos, não do condomínio.
Ao final, requer o reconhecimento da nulidade da sentença e, subsidiariamente, a sua reforma para declarar a inexistência da dívida. Preparo recolhido e comprovado (Id. 31849523 - 31849524). Contrarrazões apresentadas (Id. 31849528), impugnando os argumentos recursais e pleiteando o desprovimento do recurso. Por fim, registre-se que o feito não demanda a intervenção do Ministério Público, por não se enquadrar nas hipóteses previstas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal, tampouco nos arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. -PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA
SENTENÇA
POR CARÊNCIA DA AÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO APELANTE Em suas razões, o condomínio demandado sustenta a carência de ação, argumento que foi apresentado desde a primeira oportunidade em que se manifestou nos autos (Id. 31847157), sob o fundamento de que a planilha acostada seria genérica, referente ao período de 2014 a 2015, sem o devido detalhamento da origem das taxas de juros e demais encargos aplicados.
Não obstantes tais argumentos, entendo que a sentença foi correta ao rejeitar a prejudicial, uma vez que alegações genéricas, sem indicação precisa das supostas incorreções nos encargos ou taxas, não constituem prova idônea para infirmar os valores constantes das faturas e do memorial de cálculos regularmente juntados aos autos. Destaco, ainda, que não houve sequer apresentação de memorial de cálculo a justificar o excesso ou mesmo requerimento de produção de prova pericial contábil, apta a demonstrar eventual inconsistência dos débitos.
Quanto à alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal destinada a comprovar a individualização dos hidrômetros, não prospera a insurgência recursal. Verifica-se que a parte recorrente sustentou sua tese de forma genérica, sem demonstrar fato controvertido a justificar a produção da prova, especialmente após o reconhecimento expresso do autor acerca da efetiva individualização do serviço, que resultou na retificação do memorial de cálculos.
Assim, tornou-se desnecessária a produção da prova testemunhal, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Ressalto, por fim, que o juiz é o destinatário principal da prova, cabendo-lhe, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, determinar a realização das provas que entender necessárias à formação de seu convencimento e indeferir diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias.
Com esses fundamentas rejeito as prefaciais. -MÉRITO Cinge-se a presente demanda a verificar a legitimidade da cobrança dos valores imputados pela CAERN à parte demandada, ora apelante, a título de fornecimento de água no período compreendido entre fevereiro e setembro de 2014. Pois bem. Quanto à instrução da ação monitória, o Código de Processo Civil de 2015 disciplina: "Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: (...) § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:
I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;" No caso em estudo, resta configurada a relação jurídica obrigacional, uma vez que foram acostados aos autos documentos escritos hábeis que embasam a pretensão monitória, evidenciando o fornecimento do serviço no período indicado. A inicial veio acompanhada de faturas de consumo (Id. 31847139), dotadas de presunção de veracidade e aptas a demonstrar a prestação do serviço.
Do exame dos autos, verifica-se que, embora a parte ré sustente excesso de cobrança, não logrou êxito em demonstrar a veracidade de suas alegações, não apresentando nenhum demonstrativo discriminado ou atualizado da suposta dívida capaz de infirmar os valores cobrados. Por sua vez, a CAERN instruiu a petição inicial com memorial descritivo claro e detalhado, contendo todos os elementos necessários à aferição da liquidez da dívida, tais como valores originários, datas de vencimento, correção, atualização, juros e o montante total devido.
Assim, à luz do conjunto probatório, não se pode desconsiderar a efetiva prestação dos serviços pela concessionária, evidenciada pelas faturas acostadas aos autos (Id. 31847139). A parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, e a ação encontra-se devidamente instruída, permitindo o julgamento do mérito sem necessidade de outras provas. Diante disso, impõe-se a manutenção da sentença recorrida, que julgou procedente a cobrança.
Em casos análogos, esta Corte já consolidou entendimento pela validade de cobranças fundadas em faturas e memórias de cálculo regularmente apresentadas. Destaco os seguintes precedentes: “EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DA PARTE RÉ PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA E FALHA NA MEDIÇÃO DO CONSUMO. DESCABIMENTO. SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA PRESTADOS E COMPROVADOS. VALORES DEVIDOS AO AUTOR. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL – 0908605-41.2022.8.20.5001, Relatoria: Juiz Convocado DR. Luiz Alberto Dantas Filho, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/01/2024, PUBLICADO em 25/01/2024). "EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA
QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETE, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. VALORES DEVIDOS À CAERN. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1. É preciso afastar as alegações preliminares do argumento de cerceamento ao contraditório e de inexistência de prova escrita, uma vez que as memórias de cálculo e as faturas juntadas na exordial já se mostraram suficientes para instrução da monitória.2. O serviço de esgotamento sanitário é posto à disposição dos cidadãos, sendo que sua contraprestação deve ser preservada, na medida em que, por vezes, se refere aos serviços postos à disposição da população, mesmo sem utilização.3.
No presente caso, o demandado não se desincumbiu desse ônus, haja vista não ter trazido aos autos elementos que comprovassem as suas alegações de que os valores cobrados estariam em desacordo com o seu real usufruto, em razão de ter sido o imóvel desocupado desde setembro de 2017, passando anos fechado, sem utilização, bem como que havia solicitado a suspensão do serviço de fornecimento de água à empresa recorrida, em razão da desocupação.4.
Precedente do TJMS (TJMS - AI: 14111488120218120000 MS 1411148-81.2021.8.12.0000, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 30/08/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2021) e TJRN (TJRN - AC: 08221557620198205106, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 16/05/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2023 e TJRN, AC nº 0814050-76.2015.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 08/02/2023).5. Conhecimento e desprovimento do recurso.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0822262-23.2019.8.20.5106, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/09/2023, PUBLICADO em 25/09/2023). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NO HIDRÔMETRO.
INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 370 DO CPC. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA DE TARIFAS DE CONSUMO DE ÁGUA NÃO PAGAS. PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA INADIMPLÊNCIA DA PARTE ADQUIRENTE. TESE RECURSAL DE QUE O FILHO DA APELANTE HAVIA SOLICITADO O CORTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM 10/2017. INSUBSISTÊNCIA. REGISTRO DE ATENDIMENTO QUE INFORMA APENAS A INSERÇÃO DO NOME DO SR.
CLEYSON CASSIO DA SILVA COMO RESPONSÁVEL PELA UNIDADE CONSUMIDORA. ARGUMENTOS RECURSAIS QUE NÃO ENCONTRAM AMPARO NA PROVA DOS AUTOS. ALEGAÇÕES DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E COBRANÇAS INDEVIDAS IGUALMENTE INSUBSISTENTES. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO APRESENTADO NOS AUTOS. DOCUMENTOS HÁBEIS A RESPALDAR A PRETENSÃO À TUTELA MONITÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 700, I, DO CPC. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800068-19.2020.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2023, PUBLICADO em 09/11/2023).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. Majoro os honorários advocatícios fixados em primeiro grau para 12% (doze), conforme o art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0801589-71.2018.8.20.5129 AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE NOVA EUROPA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 151540901), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I. Natal/RN, 16 de maio de 2025. LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Ante o exposto
R$ 54.756,54
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.” D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, conheço e ACOLHO os embargos de declaração para sanar o vício apontado, passando, o dispositivo sentencial a conter a seguinte redação: “Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO para constituir de pleno direito o título apresentado na inicial em título executivo judicial e condenando a parte acionada no pagamento de R$ 54.756,54 (cinquenta e quatro mil, setecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), referente aos meses de fevereiro, abril, maio, junho, julho, agosto e setembro/2014, consoante planilha em Id. 69063844, acrescidos de juros de mora, conforme a taxa legal, e de correção monetária pelo IGPM, ambos a contar do vencimento de cada fatura.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.” P.R.I. Natal/RN, 16 de abril de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
UMBERTO DE CARVALHO FILHO
Advogados
JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR (OAB 6956/RN), UMBERTO DE CARVALHO FILHO (OAB 12700/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0801589-71.2018.8.20.5129 Espécie: MONITÓRIA (40)
AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE NOVA EUROPA Grupo de Apoio às Metas do CNJ
SENTENÇA
O presente processo só foi recebido e movimentado na presente data, tendo em vista que apenas hoje houve a devida comunicação da existência do presente recurso a este magistrado.
Vistos, etc. Examino os embargos declaratórios opostos pela parte autora Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN no Id. 130929724. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material.
Não se prestam tal recurso ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno. Impende destacar que mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só hão de ser acolhidos acaso existentes um dos vícios que autorizariam o seu acolhimento. Alega a parte embargante, em suma, ter a sentença sob vergasta incorrido em obscuridade/erro material quanto ao termo inicial dos juros de mora, o qual deverá corresponder à data do vencimento de cada fatura de água e/ou esgoto.
Pois bem. Salvo melhor juízo, merece acolhida a pretensão da embargante. O artigo 397 do Código Civil dispõe que o inadimplemento de obrigação líquida e com vencimento certo constitui mora do devedor de pleno direito, sem necessidade de interpelação judicial ou extrajudicial. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em obrigações líquidas com termo certo de vencimento, a mora se configura automaticamente no vencimento, sendo aplicáveis os juros moratórios e a correção monetária desde essa data.
Desse modo, o dispositivo sentencial passará a conter a seguinte redação: “Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO para constituir de pleno direito o título apresentado na inicial em título executivo judicial e condenando a parte acionada no pagamento de R$ 54.756,54 (cinquenta e quatro mil, setecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), referente aos meses de fevereiro, abril, maio, junho, julho, agosto e setembro/2014, consoante planilha em Id. 69063844, acrescidos de juros de mora, conforme a taxa legal, e de correção monetária pelo IGPM, ambos a contar do vencimento de cada fatura.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.” D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, conheço e ACOLHO os embargos de declaração para sanar o vício apontado, passando, o dispositivo sentencial a conter a seguinte redação: “Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO para constituir de pleno direito o título apresentado na inicial em título executivo judicial e condenando a parte acionada no pagamento de R$ 54.756,54 (cinquenta e quatro mil, setecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), referente aos meses de fevereiro, abril, maio, junho, julho, agosto e setembro/2014, consoante planilha em Id. 69063844, acrescidos de juros de mora, conforme a taxa legal, e de correção monetária pelo IGPM, ambos a contar do vencimento de cada fatura.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.” P.R.I. Natal/RN, 16 de abril de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0801589-71.2018.8.20.5129 Espécie: MONITÓRIA (40)
AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE NOVA EUROPA Grupo de Apoio às Metas do CNJ
SENTENÇA
O presente processo só foi recebido e movimentado na presente data, tendo em vista que apenas hoje houve a devida comunicação da existência do presente recurso a este magistrado.
Vistos, etc. Examino os embargos declaratórios opostos pela parte autora Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN no Id. 130929724. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material.
Não se prestam tal recurso ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno. Impende destacar que mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só hão de ser acolhidos acaso existentes um dos vícios que autorizariam o seu acolhimento. Alega a parte embargante, em suma, ter a sentença sob vergasta incorrido em obscuridade/erro material quanto ao termo inicial dos juros de mora, o qual deverá corresponder à data do vencimento de cada fatura de água e/ou esgoto.
Pois bem. Salvo melhor juízo, merece acolhida a pretensão da embargante. O artigo 397 do Código Civil dispõe que o inadimplemento de obrigação líquida e com vencimento certo constitui mora do devedor de pleno direito, sem necessidade de interpelação judicial ou extrajudicial. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em obrigações líquidas com termo certo de vencimento, a mora se configura automaticamente no vencimento, sendo aplicáveis os juros moratórios e a correção monetária desde essa data.
Desse modo, o dispositivo sentencial passará a conter a seguinte redação: “Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO para constituir de pleno direito o título apresentado na inicial em título executivo judicial e condenando a parte acionada no pagamento de R$ 54.756,54 (cinquenta e quatro mil, setecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), referente aos meses de fevereiro, abril, maio, junho, julho, agosto e setembro/2014, consoante planilha em Id. 69063844, acrescidos de juros de mora, conforme a taxa legal, e de correção monetária pelo IGPM, ambos a contar do vencimento de cada fatura.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.” D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, conheço e ACOLHO os embargos de declaração para sanar o vício apontado, passando, o dispositivo sentencial a conter a seguinte redação: “Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO para constituir de pleno direito o título apresentado na inicial em título executivo judicial e condenando a parte acionada no pagamento de R$ 54.756,54 (cinquenta e quatro mil, setecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), referente aos meses de fevereiro, abril, maio, junho, julho, agosto e setembro/2014, consoante planilha em Id. 69063844, acrescidos de juros de mora, conforme a taxa legal, e de correção monetária pelo IGPM, ambos a contar do vencimento de cada fatura.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.” P.R.I. Natal/RN, 16 de abril de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06