Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, C. L. D.
- Advogados
- NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO (OAB 14030/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801592-77.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo
C. L. D. Advogado(s): TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO Agravo de Instrumento n° 0801592-77.2024.8.20.0000. Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró - RN. Agravante: Hapvida. Advogados: Igor Macêdo Facó e outros. Agravada: Cecília Louise Duarte. Advogada: Talizy Cristina Thomas de Araújo. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. AGRAVANTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PLEITO DE TRATAMENTO ATRAVÉS DE NATAÇÃO TERAPÊUTICA. IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO QUE NÃO APRESENTA CORRESPONDÊNCIA COM A NATUREZA DO CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE FIRMADO ENTRE AS PARTES. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A COOPERATIVA NÃO SE ENCONTRA OBRIGADA A ARCAR COM O REFERIDO CUSTO.
REFORMA PARCIAL DA
DECISÃO
DE 1º GRAU. EXCLUSÃO DAS TERAPIAS RESPECTIVAS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO PARQUET.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer do 16º Procurador de Justiça, conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hapvida em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que nos autos do processo tombado sob o nº 0800940-68.2024.8.20.5106, determinou que a Agravante autorize/custei o tratamento de saúde, nos moldes prescritos pelo médico (ID nº 113612069) que assiste à criança, quais sejam, acompanhamento de terapia ocupacional com integração sensorial de Ayres (2 horas semanais), fonoaudiologia com especialização em linguagem (2 horas semanais), terapia ABA (10 horas semanais), psicomotricidade (2 horas semanais), psicopedagogia (2 horas semanais) e natação terapêutica (2 vezes na semana).
