Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- ELIZABETE LEITE DE OLIVEIRA XAVIER - ME
- Advogados
- KELISSON OTAVIO GOMES DE ARAUJO (OAB 46798/DF), SAMUEL BARROS PEREIRA (OAB 44209/DF)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801595-44.2019.8.20.5129 Promovente: ELIZABETE LEITE DE OLIVEIRA XAVIER - ME Promovido(a): MARCELO GUTEMBERG RODRIGUES DE SA
DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Citação realizada (ID 53180551): “após ouvir a leitura do mandado, recebeu contrafé e recusou-se a lançar sua nota de ciente no anverso do mesmo. Pelo que deixo de anexar cópia do mandado.” Realizado o bloqueio parcial, a executada foi intimada a impugnar, deixando o prazo decorrer in albis (ID 85653436). Alvará pago (ID 93961765). A parte exequente requereu a “realizada pesquisa no SISBAJUD na modalidade TEIMOSINHA (ID 90971251).” Foi juntado o recibo transferência de bloqueio de valores (ID 92809213) realizado dia 14/06/2020 que já havia sido anexado ao processo anteriormente (ID 66734568).
Sisbajud parcialmente positivo (R$ 42,63), ID 119849465. A parte exequente requereu nova tentativa de bloqueio SISBAJUD, considerando que a última pesquisa via SISBAJUD foi realizada há mais de dois anos, ID 185601041.
É o breve relatório. Considerando o bloqueio parcial realizado no valor de R$ 42,63, entendo ser possível e razoável a realização de nova tentativa de constrição patrimonial, diante da inexistência de satisfação integral do débito executado, sobretudo porque houve localização de valores em conta da parte executada, evidenciando potencial êxito em nova diligência constritiva. DEFIRO, desde logo, o bloqueio no sistema SISBAJUD, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, na forma “TEIMOSINHA”, bem como a liberação dos valores já bloqueados e incontroversos.
Satisfeita a ordem de indisponibilidade acima determinada, considerar-se-á efetuada a penhora em dinheiro, reputando-se como termo de penhora o recibo de protocolamento emitido pelo sistema SISBAJUD juntado aos autos. CUMPRA-SE:
1- Em caso de penhora via SISBAJUD: a) Efetivado o bloqueio on line, total ou parcialmente, a parte executada, pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar ciência a respeito, e, somente se for o caso, alegar as matérias previstas no § 3º, do , do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, caso em que a secretaria dessa Vara deverá fazer os autos imediatamente conclusos para decisão. b) Por outro lado, decorrido o prazo sem nenhuma manifestação da parte executada, VOLTEM os autos imediatamente conclusos para efetivação do arresto/penhora, com a transferência dos valores bloqueados nas contas da parte executada para uma conta judicial (), e a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 dias, considerando que a penhora on-line logrou êxito apenas parcialmente/totalmente.
