Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
- Destinatário
- DIEGO SOARES DA SILVA
- Advogado
- DIEGO SOARES DA SILVA (OAB 391537/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801595-68.2024.8.20.5129 Promovente: FRANKLIN PEREIRA DA SILVA Promovido(a): Caixa Econômica Federal e outros (2)
DESPACHO
Trata-se de ação de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DIVIDAS em razão do SUPERENDIVIDAMENTO. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95 A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória. Passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifico que, no caso específico, a parte autora ajuizou a presente ação requerendo, em síntese, a plano de pagamento de débito por superendividamente. Deste modo, firmo entendimento no sentido que o meio escolhido pela parte demandante não é o adequado à pretensão deduzida. Isto porque, trata-se de rito específico previsto nos artigos 396 a 404 do CPC, incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, por ausência de expressa previsão da lei especial e por contrariar a sua sistemática processual, notadamente porque não prevista no art. 3º Lei 9.099/95.
A par disso, na eventualidade de não resultar exitosa a conciliação em relação a alguns dos credores, estabelece o art. 104-B a possibilidade de o consumidor solicitar ao juiz a instauração de processo por superendividamento para a revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e, neste caso, em havendo necessidade, poderá ser nomeado administrador para elaborar o plano de pagamento, bem como restaria necessária perícia contábil.
A propósito, a jurisprudência é elucidativa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS DO PERÍODO DE 1987 A 1990. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRECEDENTES. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.(Recurso Cível, Nº 710.***.***-61, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais TJRS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 15-05-2020)
