Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- USUCAPIÃO
- Destinatário
- JORGE PINHEIRO DE LIMA
- Advogado
- JORGE PINHEIRO DE LIMA (OAB 18347/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: USUCAPIÃO (49) Processo n.º: 0801597-38.2024.8.20.5129 Polo Ativo: Edson Marcelino da Silva Polo Passivo: RAIMUNDO GURGEL PINHEIRO e outros
SENTENÇA
Trata-se de Usucapião Extraordinária ajuizada por Edson Marcelino da Silva em face de Raimundo Gurgel Pinheiro e Agumercina Lucena da Silva, todos qualificados na inicial. Verifica-se que foi proferido despacho em 23/10/2024 (Id. 130580022) determinando a intimação da parte autora, na pessoa do seu advogado, para apresentar documentação imprescindível ao trâmite processual, entre elas: as certidões negativas do imóvel ou guias com comprovantes recoecolhimento do imposto dos últimos 05 (cinco) exercícios fiscais; Certidão negativa do distribuidores da Comarca da situação do imóvel; Certidão de registro e ônus do IMÓVEL objeto da demanda emitida há menos de 30 dias; Incluir confinantes no polo passivo; Juntar memorial e planta descritivo assinados por profissional habilitado e com devida ART.
E, comprovar publicação no DOE. A parte autora requereu a dilação do prazo em 27/11/2024, deferido ao Id. 165320139. Em 17/11/2025, apresentou documentos e requereu nova dilação de prazo (Id. 170447281 e 170447282).
É o breve relatório.
DECIDO. De plano, embora o pedido já tenha transcorrido o período superior a 01 (um) deste do primeiro pedido de dilação de prazo apresentado neste juízo, o autor ainda não apresentou as certidões negativas do imóvel ou guias com comprovantes recoecolhimento do imposto dos últimos 05 (cinco) exercícios fiscais. Aliás, sequer comprovou o protocolo de tal pedido perante os órgãos administrativos competentes para expedi-las, logo, o trâmite processual não pode se prolongar indefinidamente.
Assim, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo ao Id. 170447281. Com efeito, estabelece o art. 321 do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
