PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801600-61.2022.8.20.5129 EMBARGANTE: PATRICIA DE ALBUQUERQUE MAIA EMBARGADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Cuida-se de ação de embargos a execução movida por PATRICIA DE ALBUQUERQUE MAIA em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, correlata a execução fiscal n. 802047-88.2018.8.20.5129 Petição no id 80333115. Alega ausência de notificação de lançamento pelo envio de carnê ao contribuinte. Diz que requereu cópias dos processos administrativos em 16/03/2022, protocolo de nº. 2022.002047-1, sem resposta.
Alega que os imóveis só foram adquiridos após a ação 0003096-75.2012.8.20.0129 e só foram cadastrados na Secretaria de Tributação em nome da executada em agosto de 2018, de modo que não seriam devidos os tributos dos anos de 2014 a 2017 Requer a declaração de nulidade da execução por falta de lançamento do tributo. Pede a substituição de penhoras em dinheiro e veículo por penhora de imóveis Cópia da execução fiscal no id 80334533 Decisão de recebimento dos embargos no id 84075516, com deferimento de suspensão da execução fiscal, que está garantida por penhora Contestação no id 93061588.
O Município alega que é dispensável a instauração de processo administrativo, por se tratar de imposto direto, com valor calculado com base no imóvel urbano cadastrado junto ao Município, constituindo-se o crédito tributário por simples envio do documento de arrecadação para o endereço do contribuinte. Diz que o carnê foi enviado para o endereço do contribuinte cadastrado. Argumenta que a data da aquisição do imóvel não tem relevância por ser tratar de responsabilidade tributária por sucessão na propriedade Despacho no id. 118174375 indeferindo o pedido de substituição da penhora, por não estar em conformidade com a ordem de preferência do art. 835 do CPC Manifestação a impugnação no id. 121677249 com razões reiterativas Decisão no id 141846003 determinando fixando como ponto controvertido o envio da guia de recolhimento do tributo ou carnê para o endereço do imóvel ou do contribuinte O Município no id 145056586 argumenta que o Código Tributário Municipal, em seu art. 56, prevê o lançamento com a publicação no diário oficial, vez que realizado de forma anual, com data de conhecimento público e notório.
Junta ficha do imóvel e cópia do diário A embargante no id 145228119 requer a juntada dos processos administrativos e suscita prescrição Sentença no id. 156488033 determinando: (…) A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a notificação do lançamento do IPTU e das taxas municipais ocorre com o envio da correspondente guia de recolhimento do tributo para o endereço do imóvel ou do contribuinte, com as informações que lhe permitam, caso não concorde com a cobrança, impugná-la administrativa ou judicialmente.
Nesse sentido a Súmula STJ 397: O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. Além disso, o Código Tributário Municipal prevê o lançamento com a publicação no diário oficial, o que é realizado sempre no mês de janeiro do ano seguinte, por se tratar de fato público e notório. Eis a norma: Art.
56. O lançamento do imposto é anual, considerando-se regularmente notificado o sujeito passivo, desde que tenha sido feita publicação, no Diário Oficial, ou em jornal de circulação no Município ou outro meio eficaz, dando ciência da emissão dos respectivos documentos de arrecadação. Parágrafo único. Enquanto não extinto o direito da Secretaria Municipal de Tributação de constituir o crédito tributário, podem ser efetuados lançamentos complementares, desde que decorrentes de erro de fato.
No presente caso, verifica-se que o lançamento foi corretamente realizado, conforme publicações no diário oficial de id 145056593, de modo que não há que se falar em nulidade da dívida Quanto a prescrição de crédito tributário, dispõe o CTN: Art. 174. A ação para a cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II- pelo protesto judicial;
III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV- por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. (grifos acrescidos). Em relação ao débito de IPTU a contagem do prazo prescricional se inicial no dia seguinte ao vencimento da dívida. Assim, considerando que no município de São Gonçalo do Amarante a notificação para pagamento ocorre no mês de janeiro do ano correspondente, o crédito prescreve em janeiro do quinto ano seguinte.
Nesse sentido, cito precedente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TESE DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. IPVA. PRESCRIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE SE PERFECTIBILIZA COM A NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO PARA REALIZAR O PAGAMENTO. DATA EM QUE TEM INÍCIO A FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.Constatando-se que a instância de origem enfrentou com propriedade as questões cujo exame a recorrente afirma ter sido sonegado, notadamente quanto à extinção da pretensão executória pelo decurso de 5 anos, a contar da constituição definitiva do crédito tributário, impõe-se rejeitar a tese de ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. Consoante entendimento firmado no REsp. 1.320.825/RJ, da relatoria do eminente Ministro GURGEL DE FARIA, submetido ao rito do art. 1.039 do Código Fux, nos tributos sujeitos à lançamento de ofício, tal como o IPVA e o IPTU, a própria remessa, pelo Fisco, da notificação para pagamento ou carnê constitui o crédito tributário, iniciando-se a contagem do prazo prescricional no dia seguinte à data prevista para o vencimento da exação.
3. Agravo Regimental do Estado do Rio Grande do Sul a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1215939/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019) Neste caso a ação de execução foi ajuizada em dezembro de 2018, de modo que não estão prescritas as dívidas do período de 2014 a 2017 Por fim, por se tratar de imposto com responsabilidade tributária por sucessão na propriedade, não que se falar em ilegitimidade de parte do executado Conclusão
01. Isto posto, julgo improcedentes os embargos a execução
02. Condeno a parte autora em custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa atualizado Após o trânsito em julgado, junte-se cópia desta sentença no processo principal 0802047-88.2018.8.20.5129 (…) A parte embargante apresenta recurso de embargos de declaração no id. 159234439 com razões reiterativas. Contrarrazões aos embargos de declaração no id. 168174056 requerendo manutenção da sentença É o relato.
Decido. Quanto ao pedido de substituição da penhora, já foi objeto da decisão interlocutória de id 118174375, que deve ser mantida por seus fundamentos Quanto aos demais argumentos, são relativos ao mérito, que já foi analisado na sentença, não se tratando de omissão ou contradição, mas apenas inconformação. O que pretende o recorrente, em verdade, é a reforma do julgado, o que não é cabível através dos embargos de declaração.
Isto posto, julgo improcedente o recurso de embargos de declaração de id. 159234439 mantendo o indeferimento do pedido de substituição da penhora, por não estar em conformidade com a ordem de preferência do art. 835 do CPC, e por não estar caracterizada nenhuma outra omissão ou contradição na sentença. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 4 de fevereiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)