PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801602-87.2025.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo RADIRA SOARES FERNANDES Advogado(s): ADONYARA DE JESUS TEIXEIRA AZEVEDO DIAS, JULIANA LEITE DA SILVA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão saneadora que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta, ausência de interesse de agir e prescrição, bem como as impugnações ao valor da causa e à concessão da gratuidade judiciária, determinando o regular prosseguimento de ação ordinária em que se discutem alegadas irregularidades na administração de conta vinculada ao PASEP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por alegadas falhas na administração de conta vinculada ao PASEP; (ii) a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda; (iii) a existência de interesse de agir da parte autora; (iv) a ocorrência de prescrição da pretensão deduzida; e (v) a manutenção do benefício da gratuidade judiciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, firmou entendimento no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que versem sobre falha na prestação do serviço relacionada às contas vinculadas ao PASEP, afastando-se a alegação de ilegitimidade passiva.
4. A controvérsia recai sobre suposta falha na administração de conta individual vinculada ao PASEP, e não sobre ato praticado diretamente pela União Federal, razão pela qual compete à Justiça Estadual o processamento e julgamento da demanda.
5. A presença de alegações de desfalques patrimoniais, ausência de aplicação dos rendimentos legalmente previstos e incorreta atualização dos valores da conta vinculada evidencia a utilidade, necessidade e adequação da tutela jurisdicional pretendida, configurando o interesse de agir, cuja aferição observa a teoria da asserção.
6. A pretensão indenizatória decorrente de alegadas irregularidades na administração de contas vinculadas ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, sendo prematuro o reconhecimento da prescrição nesta fase processual, por depender da apuração das circunstâncias fáticas relacionadas ao termo inicial da contagem.
7. A decisão que manteve a gratuidade judiciária observou a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência, inexistindo elementos concretos aptos a demonstrar a capacidade econômica da parte autora.
8. As alegações relativas à inexistência de diferenças devidas, regularidade da gestão da conta vinculada, correção dos índices aplicados e ausência de prejuízo confundem-se com o mérito da demanda e dependem de instrução probatória, não justificando a reforma da decisão saneadora.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, 373, inciso II, e 1.026, § 2º; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1.300; STJ, Tema Repetitivo nº 1.387.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em turma, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo (Id. 29220660), interposto por Banco do Brasil S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id. 140097224 – autos de origem), que, nos autos da ação ordinária nº 0853426-54.2024.8.20.5001, ajuizada por Radira Soares Fernandes, em sede de saneamento (art. 357 do CPC), rejeitou as preliminares suscitadas em contestação, notadamente ilegitimidade passiva, incompetência absoluta, prescrição, ausência de interesse de agir, bem como as impugnações ao valor da causa e à concessão da gratuidade judiciária, determinando o regular prosseguimento do feito.
Nas razões recursais sustenta, em síntese: (i) a ausência de comprovação dos requisitos legais para a concessão da gratuidade judiciária; (ii) a inexistência de interesse de agir da parte autora; (iii) sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua como mero gestor operacional do PASEP; (iv) a incompetência da Justiça Estadual, em razão do suposto interesse da União; e (v) a ocorrência de prescrição, defendendo a aplicação do prazo quinquenal ou, subsidiariamente, do prazo decenal.
Aduz, ainda, a presença de risco de dano grave decorrente do prosseguimento da demanda, requerendo, ao final, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso. Preparo recolhido e comprovado (Id. 29220662-29220661). Considerando o julgamento do Tema nº 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça, que motivou o sobrestamento determinado (Id. 29235294), revogo o referido sobrestamento, com o consequente levantamento do efeito suspensivo, determinando o regular prosseguimento do feito.
O pedido de suspensividade restou indeferido (Id. 38357715). Contrarrazões (Id. 39022899), pugnado pelo desprovimento do instrumental.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida à apreciação desta instância recursal consiste em verificar o acerto da decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, em sede de saneamento do processo, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta, ausência de interesse de agir e prescrição, bem como as impugnações à concessão da gratuidade judiciária, determinando o regular prosseguimento da ação originária.
Não assiste razão ao agravante. Inicialmente, quanto às alegações de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de incompetência da Justiça Estadual, a matéria encontra-se definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, ocasião em que foram fixadas as seguintes teses: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo das demandas que discutem eventual falha na prestação do serviço relacionada às contas vinculadas ao PASEP, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos legalmente previstos; (ii) a pretensão indenizatória submete-se ao prazo prescricional decenal; e (iii) o termo inicial da prescrição corresponde ao momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência das irregularidades alegadamente ocorridas em sua conta vinculada ao programa.
No caso concreto, a autora sustenta a ocorrência de desfalques patrimoniais e irregularidades na administração de sua conta individual vinculada ao PASEP, imputando ao Banco do Brasil falha na prestação do serviço. Trata-se, portanto, de hipótese que se subsume integralmente ao precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, circunstância que afasta, de plano, as teses de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual.
Com efeito, o litígio não versa sobre ato praticado diretamente pela União Federal, tampouco sobre discussão abstrata acerca da política pública de formação do patrimônio do servidor público, mas sobre alegada falha na administração da conta individualizada mantida pela instituição financeira, o que evidencia a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda. Também não prospera a alegação de ausência de interesse de agir.
Isso porque a parte autora afirma ter identificado desfalques patrimoniais, ausência de aplicação dos rendimentos legalmente previstos e incorreta atualização dos valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP, circunstâncias que evidenciam a utilidade, necessidade e adequação da tutela jurisdicional postulada. A procedência ou improcedência dessas alegações constitui matéria de mérito, a ser apreciada após a regular instrução processual.
A propósito, a teoria da asserção, amplamente adotada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impõe que as condições da ação sejam aferidas à luz das alegações formuladas na petição inicial. Desse modo, a simples resistência da parte ré às pretensões deduzidas não autoriza a extinção prematura do processo por ausência de interesse processual, impondo-se o regular prosseguimento da demanda.
No tocante à distribuição do ônus probatório, eventual definição realizada pelo Juízo de origem mostra-se compatível com as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300, não se verificando, neste momento processual, qualquer ilegalidade apta a justificar a reforma da decisão recorrida. Cumpre registrar que a controvérsia devolvida neste recurso restringe-se ao acerto da decisão saneadora, não sendo esta a fase processual adequada para o aprofundamento de questões probatórias que ainda dependerão da produção e valoração do conjunto probatório a ser formado perante o Juízo de origem.
Quanto à prejudicial de prescrição, igualmente não merece acolhimento a insurgência recursal. A prescrição das pretensões relacionadas a alegados desfalques ou irregularidades na administração de contas vinculadas ao PASEP foi amplamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, ocasião em que se firmou a compreensão de que a pretensão indenizatória submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Na mesma oportunidade, restou estabelecido que o termo inicial da contagem prescricional corresponde ao momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência das irregularidades alegadamente ocorridas em sua conta individual vinculada ao PASEP. Posteriormente, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.387, o Superior Tribunal de Justiça definiu que o saque integral do principal constitui marco apto a evidenciar a ciência da lesão e, por conseguinte, a dar início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos legalmente previstos.
Todavia, embora o Tema Repetitivo nº 1.387 tenha fixado tal orientação, a aferição da efetiva ocorrência do saque integral e da respectiva data em que esse evento se verificou no caso concreto ainda demanda exame do conjunto probatório pelo Juízo de origem. Desse modo, a definição acerca do termo inicial da prescrição permanece vinculada à apuração das circunstâncias fáticas da causa, revelando-se prematuro, nesta fase processual, o reconhecimento da prescrição sustentada pela instituição financeira, circunstância que justifica o regular prosseguimento da instrução processual.
No que se refere à impugnação ao benefício da gratuidade judiciária, observa-se que a decisão recorrida reconheceu a presença dos requisitos legais para sua concessão, inexistindo, por ora, elementos concretos aptos a afastar a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora. A mera discordância da instituição financeira, desacompanhada de prova robusta da capacidade econômica da demandante, não se mostra suficiente para justificar a revogação do benefício nesta fase processual.
Por fim, as demais alegações recursais relacionadas à inexistência de diferenças devidas, à regularidade da gestão da conta vinculada, à correção dos índices aplicados e à ausência de prejuízo suportado pela autora confundem-se com o próprio mérito da demanda e dependem da adequada instrução processual, não constituindo fundamentos aptos a justificar a reforma da decisão de saneamento. Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, a qual se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e com os elementos até então constantes dos autos.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Por fim, pode ser considerado manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 20 de Julho de 2026.