Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- JOSE ROBERTO DA CONCEICAO, ANDRE LUIS SONNTAG
- Advogados
- JOSE ROBERTO DA CONCEICAO (OAB 312375/SP), ANDRE LUIS SONNTAG (OAB 36620/RS)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801602-89.2026.8.20.5129
AUTOR: JORGE ALBERTO DA SILVA
REU: Banco BMG S/A
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de causa fundada em relação de consumo.
Constata-se que a parte autora declinou, na qualificação da peça
vestibular, ser residente e domiciliada no município de Espírito Santo, RN,
e a parte ré possui sede/domicílio na Comarca de São Paulo, SP.
Contudo, a presente demanda foi distribuída perante esta Comarca de
São Gonçalo do Amarante, que não guarda qualquer relação de
pertinência com o domicílio das partes, com o local da contratação ou
com o cumprimento da obrigação.
A prerrogativa conferida ao consumidor de ajuizar a ação no foro de
seu domicílio, amparada no princípio da facilitação da defesa (art. 6º, VIII,
do CDC), não consubstancia uma autorização para a escolha aleatória e
imotivada do Juízo.
A escolha do foro pelo consumidor deve se restringir às opções
legítimas (seu domicílio, domicílio do réu, foro de eleição ou local de
cumprimento da obrigação). O ajuizamento em foro diverso e sem
justificativa plausível viola frontalmente o princípio do juiz natural.
O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem
vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio
