PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801603-11.2025.8.20.5129 Polo ativo JANSEN HERCO DA SILVA XAVIER Advogado(s): WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz klaus Cleber Morais de Mendonça RECURSO CÍVEL N.º 0801603-11.2025.8.20.5129 RECORRENTE: JANSEN HERCO DA SILVA XAVIER RECORRIDO: BANCO BMG S/A RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. ANEXADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ O INSTRUMENTO DE CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE, BEM COMO A CHAMADA DE VÍDEO EM QUE O CONSUMIDOR TEVE PLENA CIÊNCIA DE QUE SE TRATAVA DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE RMC (IDS 34201830, 34201829). LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A ENSEJAR A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO. SÚMULA 36 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO.
ACERTO DA
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
2. O pedido de gratuidade da justiça deve ser deferido, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, quando não houver elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência.
3. In casu, a instituição financeira juntou aos autos o instrumento contratual regularmente firmado de forma digital pelo consumidor, acompanhado de gravação em vídeo realizada no ato da contratação, na qual a parte autora é expressamente informada acerca da natureza do produto financeiro, empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), bem como das respectivas condições de pagamento e forma de desconto no benefício previdenciário, circunstância que evidencia a inexistência de vício de consentimento e o efetivo cumprimento do dever de informação imposto pelo art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
4. Aplica-se o entendimento consolidado pela Súmula nº 36 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN: “A existência de contratos de cartão de crédito consignado com previsão de descontos do valor mínimo em folha e devidamente assinado pelo consumidor afasta a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação, sendo lícita a sua pactuação.”
5. Não há que se falar em condenação por litigância de má-fé, pois a parte autora limitou-se a contestar os termos e a validade da contratação, exercendo regularmente o direito de ação assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sem que se evidencie qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, como alteração dolosa da verdade dos fatos.
6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Art. 46 da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo-se, porém, a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3°, do CPC.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator
I –
RELATÓRIO
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Jansen Herco da Silva Xavier contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos nº 0801603-11.2025.8.20.5129, em ação proposta em face do Banco BMG S/A. A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado na modalidade RMC e afastando a ocorrência de danos morais e materiais.
2. Nas razões recursais (Id. TR 34201835), o recorrente sustenta: (a) a inexistência de contratação válida do cartão de crédito consignado na modalidade RMC, alegando ausência de informações claras e transparentes sobre o contrato; (b) a necessidade de inversão do ônus da prova, em razão de sua hipossuficiência técnica e por ser pessoa com deficiência; (c) a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor total de R$ 748,36, requerendo a restituição em dobro dessa quantia; (d) a configuração de danos morais, pleiteando indenização no valor de R$ 10.000,00.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam acolhidos os pedidos iniciais.
3. Em contrarrazões (Id. TR 34201836), o Banco BMG S/A sustenta a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que o recorrente foi devidamente informado sobre as condições contratuais e que houve manifestação expressa de sua concordância, conforme documentos e gravações anexados aos autos. Requer, ao final, o desprovimento do recurso.
4. É o que importa relatar.
Decido.
II –
VOTO
5. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
6. Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença.
7. DEFERIDO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, uma vez que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão do benefício, a teor do que dispõe o art. 99, §§ 3º e 7º, do CPC.
8. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo-se, porém, a exigibilidade em face do disposto no art. 98, §3°, do CPC. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 28 de Outubro de 2025.