UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, L. A. C.
Advogados
RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (OAB 4909/RN), ROBERTO BARROSO MOURA (OAB 7388/RN), FLORA CORALINA MENDES SILVA (OAB 18502/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0801604-57.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA AGRAVADO:
L. A.
C. ADVOGADO(A): ROBERTO BARROSO MOURA, FLORA CORALINA MENDES SILVA Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED NATAL – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos da ação movida por
L. A. C., representado por seu genitor, Wellington Sousa da Costa, que determinou o bloqueio de valores nas contas da agravante, além do custeio de tratamentos específicos em clínica não credenciada, com liberação mensal em favor do agravado. Nas razões recursais, a agravante argumenta que a determinação judicial fere os termos contratuais, que limitam a prestação de serviços aos profissionais e estabelecimentos credenciados.
Aduz, ainda, que já disponibiliza rede credenciada com capacidade para atender o agravado, não havendo justificativa para a imposição de tratamentos fora dessa rede. Defende que o custeio de terapias em clínicas não credenciadas somente se justificaria na hipótese de inexistência de profissionais aptos na rede credenciada, o que não é o caso presente. Argumenta, também, que a decisão causa desequilíbrio econômico-financeiro à cooperativa, comprometendo a prestação de serviços aos demais beneficiários.
A agravante aponta a inexistência de determinação judicial inicial para tratamento em clínica específica e afirma que, apesar de já ter autorizado, por boa-fé, o tratamento em outra clínica, o beneficiário não demonstrou interesse em agendar os atendimentos. Sustenta que a decisão agravada extrapola os limites contratuais e normativos, destacando que o reembolso de despesas fora da rede credenciada deve observar critérios objetivos previstos na legislação.
Ao final, pugna pela concessão de tutela recursal para suspensão dos efeitos da decisão agravada, argumentando a presença de perigo de dano inverso, diante do risco de comprometimento financeiro da cooperativa. No mérito, requer a reforma integral da decisão, para afastar a obrigatoriedade de custeio de tratamentos fora da rede credenciada. Foi deferido o pleito liminar (ID 29306834).
É o relatório.
Decido. Cinge-se o mérito recursal em perquirir se subsiste interesse recursal no presente Agravo de Instrumento interposto por UNIMED NATAL – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, em face da decisão que determinou o bloqueio de valores em suas contas, bem como o custeio de tratamentos específicos em clínica não credenciada, com liberação mensal em favor do agravado. Com efeito, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão combatida extrapolou os limites contratuais e normativos, ao compelir o custeio de terapias em estabelecimento fora de sua rede credenciada, inexistindo nos autos demonstração de indisponibilidade de profissionais habilitados na rede própria para atendimento do beneficiário.
Argumenta, ainda, o risco de desequilíbrio econômico-financeiro decorrente do cumprimento da decisão, além da ausência de previsão contratual e legal para reembolso de despesas nessas condições. Todavia, das informações constantes dos autos, especialmente da manifestação do agravado no agravo interno, depreende-se que, após o ajuizamento do presente recurso, sobreveio alteração fática relevante: a “Potenciale Clínica Integrada”, anteriormente credenciada pela UNIMED NATAL e autorizada para prestação das terapias ao menor
L. A. C., comunicou a suspensão dessas atividades. Em seguida, a tentativa de realização dos tratamentos na “Clínica Sentidos”, igualmente informada como credenciada e autorizada, revelou-se infrutífera, ante a suspensão de autorização pela própria operadora de saúde, conforme relatado e devidamente instruído nos autos. Assim, a matéria debatida no agravo – qual seja, a obrigatoriedade de custeio de terapias fora de rede credenciada em face da disponibilidade de estabelecimentos próprios habilitados – restou esvaziada, em virtude da superveniência de fato que inviabilizou tanto a continuidade do tratamento na clínica originalmente indicada quanto na nova unidade apontada pela operadora.
Com este cenário, evidencia-se a ausência de interesse recursal, uma vez que o pronunciamento judicial não mais produzirá qualquer efeito útil no caso concreto. Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento deste agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, ante a constatação da perda superveniente do objeto.
Diante do exposto, não conheço do recurso, em razão da perda superveniente do objeto (art. 932, III, CPC). Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se. Desembargador Dilermando Mota Relator L
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado
RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (OAB 4909/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0801604-57.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA AGRAVADO:
L. A.
C. ADVOGADO: ROBERTO BARROSO MOURA, FLORA CORALINA MENDES SILVA
DESPACHO
Intime-se a parte Agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC. Após, conclusos.
Publique-se. Desembargador Dilermando Mota Relator
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, L. A. C.
Advogados
RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (OAB 4909/RN), ROBERTO BARROSO MOURA (OAB 7388/RN), FLORA CORALINA MENDES SILVA (OAB 18502/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0801604-57.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA AGRAVADO:
L. A.
C. ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Vistos em exame. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED NATAL – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos da ação movida por
L. A. C., representado por seu genitor, Wellington Sousa da Costa. A decisão agravada determinou o bloqueio de valores nas contas da agravante, além do custeio de tratamentos específicos em clínica não credenciada, com liberação mensal em favor do agravado. Nas razões recursais, a agravante argumenta que a determinação judicial fere os termos contratuais, que limitam a prestação de serviços aos profissionais e estabelecimentos credenciados.
Aduz, ainda, que já disponibiliza rede credenciada com capacidade para atender o agravado, não havendo justificativa para a imposição de tratamentos fora dessa rede. Defende que o custeio de terapias em clínicas não credenciadas somente se justificaria na hipótese de inexistência de profissionais aptos na rede credenciada, o que não é o caso presente. Argumenta, também, que a decisão causa desequilíbrio econômico-financeiro à cooperativa, comprometendo a prestação de serviços aos demais beneficiários.
A agravante aponta a inexistência de determinação judicial inicial para tratamento em clínica específica e afirma que, apesar de já ter autorizado, por boa-fé, o tratamento em outra clínica, o beneficiário não demonstrou interesse em agendar os atendimentos. Sustenta que a decisão agravada extrapola os limites contratuais e normativos, destacando que o reembolso de despesas fora da rede credenciada deve observar critérios objetivos previstos na legislação.
Ao final, pugna pela concessão de tutela recursal para suspensão dos efeitos da decisão agravada, argumentando a presença de perigo de dano inverso, diante do risco de comprometimento financeiro da cooperativa. No mérito, requer a reforma integral da decisão, para afastar a obrigatoriedade de custeio de tratamentos fora da rede credenciada. Junta documentos para comprovar suas alegações.
É o relatório.
Decido. Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela em sede de agravo de instrumento exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a parte agravante pleiteia a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão que deferiu o pedido de alteração da profissional que realiza a terapia ABA no autor/agravado, fora da rede credenciada.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria. Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência. Isso porque, não obstante se reconheça a obrigação do plano de saúde de arcar com os tratamentos e terapias prescritas pelo médico assistente do paciente, não podendo estabelecer qual o tipo de terapia adequada para alcançar a cura ou o tratamento, não é plausível obrigá-lo a custear serviços que fogem da finalidade do contrato de plano de saúde, como é o caso do atendimento fora da sua rede credenciada, em razão das peculiaridades do caso concreto.
Tal cobertura/reembolso de atendimento não deve ser exigida da operadora de plano de saúde. Quanto ao custeio ou reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento de saúde fora da rede credenciada é admitido em casos excepcionais, tais como: a) caráter urgente do atendimento; b) inexistência de rede credenciada no local ou impossibilidade de sua utilização; c) indisponibilidade do tratamento ou procedimento nas clínicas e hospitais credenciados; d) falta de capacitação técnica do corpo médico; e) recusa de atendimento pela rede credenciada.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FONOAUDIOLOGIA. REEMBOLSO DE DESPESAS. DESNECESSIDADE DE TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. "O reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento." (EAREsp 1459849/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 17/12/2020).
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela desnecessidade de tratamento fora da rede credenciada. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das cláusulas contratuais e do contexto fático.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1888390/CE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 16/04/2021). |Nessa senda, não pode ser facultado ao consumidor, que contratou determinada operadora, pretender ser atendido por profissionais não incluídos na listagem do convênio, pois tal pretensão violaria a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual.
Somente na hipótese de não haver profissionais credenciados ao plano de saúde com a aptidão específica requerida, é que o tratamento poderá ser oferecido por profissional de livre escolha do consumidor. Caso opte pelos serviços de profissionais não referenciados pelo plano, ainda que a rede credenciada conte com tal especialidade, resta ao usuário requerer o reembolso das despesas, o que ocorrerá conforme os limites contratuais.
No caso em questão, considerando que já houve a quebra do vínculo terapêutico com a antiga psicóloga do agravado, não se vislumbra razão plausível para que o novo vínculo não seja estabelecido com profissionais pertencentes à rede credenciada da Unimed Natal. A continuidade do atendimento dentro da rede credenciada não apenas respeita os termos contratuais pactuados entre as partes, mas também assegura a possibilidade de formação de um novo vínculo terapêutico, com profissionais igualmente qualificados.
Ademais, é relevante destacar que a agravante, ofereceu a possibilidade de continuidade do tratamento em clínica indicada pela antiga terapeuta, destacando a boa-fé da agravante e a conformidade com os termos contratuais e regulatórias aplicáveis. À luz dessas considerações, reconheço a presença concomitante dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência recursal: a probabilidade do direito da parte agravante e o risco de dano irreparável.
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal, determinando que o tratamento do agravado seja realizado por profissionais pertencentes à rede credenciada da Unimed Natal, observando-se a possibilidade de escolha de nova clínica dentro dessa rede para o estabelecimento de vínculo terapêutico adequado, obedecendo a carga horária estabelecida no laudo médico. Comunique-se ao Magistrado a quo, o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator B