PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801606-63.2025.8.20.5129 Promovente: VALERIA DE ASSIS SILVA Promovido: HP BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de Termo de Ajuizamento proposto por IVONE MARTINS DE LIMA, aduzindo, em síntese, que: Ao final, requereu a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais e restituição do valor pago. Por sua vez, a parte requerida apresentou contestação, ID 160449948, impugnando em sede de preliminares, a ilegitimidade passiva e a incompetência do Juizado Especial.
No mérito, sustentou a ausência de falha na prestação de serviço, visto que o vício no produto decorreu do mau uso pela consumidora. Decorreu o prazo sem que a parte autora tenha apresentado réplica à contestação, ID 163504046.
É o breve relatório.
Decido. Passo ao julgamento antecipado do feito, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, visto que as partes não solicitaram a produção de outras provas além dos documentos já constantes dos autos. Passo a análise das preliminares arguidas pelo requerido. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Inicialmente, verifica-se que a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida, sob o argumento de que a fabricante não possui responsabilidade quando há mau uso do produto pelo consumidor, a bem da verdade, confunde-se com o mérito, razão pela qual será analisada em momento oportuno.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL E NECESSIDADE DE PERÍCIA A requerida arguiu a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de prova pericial. Todavia, entendo que não há necessidade da realização de perícia para prolação de sentença, visto que as provas colacionadas aos autos se apresentam suficientes para a realização do julgamento, o que afasta a complexidade da causa.
Não há necessidade de perícia técnica, pois a ré tive oportunidade para proceder às aferições de praxe, posto que receberam o produto para análise, oportunidade em que deveriam ter realizado um laudo completo, apontando a real causa. Diante disso, rejeito a preliminar suscitada. Ausente outras preliminares, passo ao mérito. Restou incontroverso que a parte demandante comprou uma impressora multifuncional HP SMART, no valor de R$ 829,00 (oitocentos e vinte e nove reais), fabricada pela parte ré, mas, que após, alguns meses de uso apresentou vício.
Cinge-se a controvérsia em verificar se o produto apresentou vício, se este decorreu de mau uso ou falha de fabricação, e, se há direito de restituição do preço e responsabilidade por danos morais. Analisando o conjunto probatório constante nos autos, verifica-se que a própria parte autora reconhece ter utilizado papéis adesivos na impressora adquirida. Ocorre que tal material não é compatível com o equipamento em questão, conforme indicado nas especificações do produto e nas orientações de uso fornecidas pelo fabricante.
A utilização de insumo inadequado caracteriza uso em desacordo com as recomendações do fabricante, circunstância que pode ocasionar danos ou mau funcionamento do equipamento. Assim, o defeito narrado pela parte autora não decorre de vício de fabricação ou falha na prestação do serviço, mas sim de mau uso do produto, decorrente da utilização de material incompatível com o equipamento. Nos termos do art. 12, §3º, III, do Código de Defesa do Consumidor, o fabricante não será responsabilizado quando demonstrado que o defeito inexiste ou que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso concreto, o próprio relato da parte autora evidencia que o problema apresentado pela impressora decorreu da utilização de insumo inadequado, o que rompe o nexo de causalidade necessário para a responsabilização da parte requerida. Dessa forma, não há que se falar em falha na prestação do serviço ou vício do produto capaz de ensejar a responsabilização da requerida.
Ante o exposto, e do que mais consta dos autos, decreto a revelia da parte ré, extingo com resolução do mérito o processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)