PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801606-73.2019.8.20.5129 REQUERENTE: S.
C. D. N.
REQUERIDO: R.
C. D. S. Grupo de Apoio às Metas do CNJ
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de divórcio litigioso com pedido de alimentos ajuizada por S.
C. D. N. Silva em desfavor de R.
C. D. S., alegando, em síntese, que: a) em 08/06/2006, contraiu matrimônio civil com o requerido, sob o regime de comunhão parcial de bens; b) antes da constituição do matrimônio, as partes conviveram em união estável, advindo de tal relação uma filha, Samara Rochelle Nascimento da Silva, nascida em 30/04/2005; c) o casal encontra-se separado de fato desde o ano de 2014 e inexistem bens a serem partilhados.
Escorada em tais fatos, requereu a autora decretação do divórcio, com retorno do uso de seu nome de solteira, bem como a fixação de pensão alimentícia em favor da filha do casal. Pugnou, ainda, pela citação do requerido por edital em razão deste encontrar-se em local incerto e não sabido. Decisão de Id. 45238933 fixou alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos vencimentos e vantagens do requerido.
Determinada a consulta ao endereço do réu por meio do SIEL (Id. 47742598), a pesquisa restara infrutífera (Id. 50655272). O requerido foi citado por edital (Id. 53178732), mas não ofereceu contestação (Id. 53215307), razão pela qual foi nomeada a Defensoria Pública para atuar no exercício da curadoria especial (Id. 67301235). A Defensoria Pública apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a nulidade da citação editalícia, informando endereços do réu obtidos junto ao INFOSEG.
Quanto ao mérito, manifestou-se pela negativa geral dos fatos e pela não incidência dos efeitos da revelia (Id. 70071185). Em manifestação de Id. 80255230, o Ministério Público requereu a tentativa de citação do réu nos endereços indicados na contestação, o que foi deferido ao Id. 82239799. O réu não foi encontrado nos endereços disponibilizados pela Defensoria Pública, conforme teor das certidões negativas acostadas aos Ids. 92885951 e 92885964.
A parte autora peticionou nos autos requerendo o julgamento antecipado da lide (Id. 109849872). Ao Id. 92885964, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito, haja vista ter constatado que a filha do casal atingiu a maioridade. A Defensoria Pública requereu o reconhecimento da perda do objeto quanto aos pleitos de guarda e fixação de alimentos (Id. 122421655). A autora manifestou concordância com a perda superveniente do objeto da demanda quanto aos pleitos de guarda e fixação de alimentos (Id. 154948466).
Não houve maior dilação probatória. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verifico comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, necessário rejeitar a preliminar de nulidade de citação por edital arguida pela Defensoria Pública.
Com efeito, houve tentativa de citação do requerido em todos os endereços disponíveis, contudo, este não fora localizado. A propósito, somente foi permitida a citação pela via editalícia do réu após ter restado infrutífera a consulta de seu endereço junto ao SIEL, conforme Id. 50655272. Assim, o Juízo se valeu dos meios necessários e possíveis para tentar localizar o demandado. Destarte, rejeito a preliminar de nulidade de citação.
Todavia, no caso em apreço, é certo não se aplicar o efeito da revelia previsto no art. 344 do CPC, uma vez que a Defensoria Pública, nomeada como curadora especial do promovido, apresentou defesa de mérito de negativa geral dos fatos, sendo esta suficiente para controverter a matéria fática alegada na exordial, considerando não ser aplicável a tal instituição o ônus da impugnação específica. Não havendo preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
Conforme aduz o art. 226, §6º, da CRFB/88, o casamento civil será dissolvido pelo divórcio. Destarte, a EC nº 66/10, pôs fim a exigibilidade dos requisitos imprescindíveis para a desconstituição do vínculo matrimonial, aduzindo a desnecessidade do lapso temporal para a decretação do divórcio, devendo ser declarado o término do vínculo conjugal, sem a necessidade de prévia separação judicial. Manifestando a parte autora, pois, a vontade de dissolver o vínculo matrimonial existente, com o divórcio, a decretação deste é medida que se impõe.
Observe-se que o desejo de pôr fim ao enlace matrimonial pela requerente é fruto de decisão livre e espontânea de pessoa capaz para a prática de atos da vida civil, não afrontando a ordem pública. Ademais, é posição uníssona na jurisprudência pátria que o direito ao divórcio é potestativo, isto é, não depende da manifestação e concordância da parte contrária. Assim vejamos: AÇÃO DE DIVÓRCIO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DEEVIDÊNCIA – Pretensão de imediato decreto do divórcio, nos termos do art. 311, II, do CPC/2015– Possibilidade – Aplicação analógica do art. 311, II, do CPC/15 aos pedidos de decretação de divórcio admitida pela jurisprudência, eis que se trata de direito potestativo, cujo decreto não é condicionado a qualquer discussão sobre decurso de prazo (relembrando-se a atual redação do art. 226, § 6º, da CF), culpa pela dissolução do casamento e partilha de bens (Súmula nº 197 do STJ), sendo, portanto, dispensável a prévia oitiva da parte adversa – Entendimento majoritário desta Col.
Câmara – Decisão reformada – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21178322020238260000 São Paulo, Relator: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, Data de Julgamento: 06/07/2023, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2023). Assim, o divórcio é direito da parte autora e medida impositiva. Quanto à partilha de bens, nota-se ter o casal constituído matrimônio sob o regime de comunhão parcial de bens.
Assim, nos termos do art. 1.658, do CC, tendo em conta o regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento. A parte autora informou na inicial que não existem bens adquiridos durante o matrimônio. A parte ré foi citada por edital e a Defensoria Pública apresentou sua defesa apenas alegando a negativa geral dos fatos, portanto, conclui-se que não há bens a serem partilhados.
Quanto aos alimentos, constata-se que a filha oriunda da união já atingiu a maioridade, conforme certidão de nascimento de Id. 44919984. Ademais, o Ministério Público reconheceu a maioridade e declinou de intervir no feito (Id. 112393962). Na sequência, a Defensoria Pública requereu o reconhecimento da perda do objeto quanto aos pleitos de guarda e fixação de alimentos (Id. 122421655), ao que a parte autora manifestou concordância ao Id. 154948466.
Não obstante tenha havido manifestação acerca de pedido de guarda, verifico não ter a autora formulado pleito nesse sentido em sua petição inicial, razão pela qual deixo de apreciá-lo. No tocante aos alimentos, a obrigação de prestá-los é presumível até a maioridade dos alimentados, todavia, no presente caso, não há justificativa para prorrogá-la a partir de então, pois a alimentanda alcançou a maioridade e não produziu provas no sentido de que continua necessitando desses alimentos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - PROCEDÊNCIA – FILHOS QUEATINGIRAM A MAIORIDADE – EVENTUAIS PARCELAS PRETÉRITAS – COBRANÇA EM AÇÃOPRÓPRIA – RESSALVA DESNECESSÁRIA – MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS PARA A FILHA –ALEGAÇÃO DE QUE CONTINUA ESTUDANDO COM O OBJETIVO DE INGRESSAR EM CURSO DEMEDICINA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O ESTUDO OCUPA SEU TEMPO INTEGRAL– ÔNUS DA ALIMENTANDA – EXONERAÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
O STJ entende que a exoneração de alimentos surte efeitos retroativos apenas à data da citação.
Posto isso, as eventuais parcelas anteriores devidas podem ser cobradas no rito da execução, e, por ser matéria sumulada, torna-se desnecessário acrescentar ressalva nesse sentido. A maioridade civil, por si só, não é suficiente para eximir o alimentante do dever de prestar alimentos. Contudo, o ônus da prova é invertido, pois não são mais presumidas as necessidades do filho como ocorre quando é menor.
Se o filho que atingiu a maioridade não comprova que ocupa seu tempo integralmente para o estudo, ou mesmo que está matriculada em curso pré-vestibular ou em instituição de ensino superior, é cabível a exoneração de alimentos. (TJ-MT 10023549520198110013 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 13/04/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2022). (Grifos acrescidos).
Portanto, quanto ao pleito de alimentos da filha em comum das partes, reconheço a perda do objeto pelo atingimento da maioridade e ausência de comprovação da impossibilidade de subsistência pelos próprios meios, inclusive com expressa concordância da autora ao Id. 154948466. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para DECRETAR o DIVÓRCIO do casal S.
C. D. N. SILVA e R.
C. D. S., dissolvendo, como consequência, o vínculo matrimonial existente entre eles, passando a cônjuge varoa a utilizar o nome de solteira, qual seja: S.
C. D. N.. Quanto ao pleito de alimentos da filha em comum das partes, SAMARA ROCHELLE NASCIMENTO DA SILVA, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir superveniente, em razão da perda do objeto. Atribuo à presente sentença força de mandado-ofício a ser cumprida pelo delegatário do Cartório de Registro Civil da Comarca Competente, tão logo ocorrida a preclusão recursal, consignando que a parte está amparada pela assistência judiciária gratuita.
Por fim, condeno o requerido a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da autora, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. São Gonçalo do Amarante/RN, 15 de outubro de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06