PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Processo n.º: 0801608-43.2019.8.20.5129 Polo Ativo: E. P. M. B. Polo Passivo: F.
C. A. B.
SENTENÇA
Vistos em correição. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária destinado ao levantamento de valores pertencentes ao de cujus FRANCISCO CANINDÉ ACYOLE BARBOSA, com sentença de mérito (Id. 115290950). Posteriormente, foi expedido ofício à empresa para a empresa Assistência Médica Internacional S.A restituir valores (Id. 125136546) e alvará judicial para levantamento da quantia junto ao Banco Itaú (Id. 129367612).
Os autos vieram conclusos para reativação após a autora informar que não recebeu qualquer quantia referente ao alvará expedido nestes autos (Id. 196404671). É o breve relato.
Decido. De plano, cumpre analisar se estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação para o necessário andamento do feito, já que constituem matéria de ordem pública e, portanto, devem ser analisados ex officio pelo juiz em qualquer grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do CPC), sendo, por tais razões, questões preliminares ao julgamento de mérito de uma ação judicial. Nesse contexto, nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo, é necessário ter legitimidade e interesse de agir.
Com efeito, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior, ao dispor sobre o interesse de agir, assim esclarece: O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.
Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil. págs. 55-56, Vol I, 41ª ED. Forense: Rio de Janeiro, 2004.) Nessa linha de pensamento, Donizetti explana que o interesse de agir: Relaciona-se com a necessidade ou utilidade da providência jurisdicional solicitada e com a adequação do meio utilizado para obtenção da tutela.
Em outras palavras, a prestação jurisdicional solicitada em cada caso concreto deverá ser necessária e adequada. [...] Além do interesse-necessidade, é indispensável que a ação manejada pelo autor seja a adequada. (...) Destarte, entende-se que terá interesse de agir quem demonstrar a necessidade da tutela jurisdicional formulada e a adequabilidade do procedimento instaurado para a obtenção do resultado pretendido. (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil. pág. 221, 20ª ED. Atlas: São Paulo, 2017.) Conforme se vislumbra, além do binômio necessidade e utilidade, a doutrina majoritária acrescenta ao interesse de agir a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter (STJ, 4ª Turma, REsp 954.508/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 28.08.2007), entendendo alguns, ainda, que a adequação, em verdade, encontra-se inserida na própria utilidade da medida.
Nesse sentido, sendo a lide consubstanciada em uma pretensão resistida, cabe ao autor requerer uma prestação jurisdicional que seja adequada, isto é, apta, a afastar tal resistência. Nesse contexto, acerca da falta do interesse processual, em sua modalidade “adequação”, e da sua aceitabilidade, já decidiu a jurisprudência brasileira: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL ORIGINÁRIA. CONFLITO FEDERATIVO. OBJETIVO DO ESTADO MEMBRO DE RESSARCIMENTO.
LEI KANDIR. ICMS INCIDENTE SOBRE EXPORTAÇÕES. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MODALIDADE ADEQUAÇÃO. ART. 4º DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Pretensão de “declaração” do direito de ser indenizado pela União. Alegação do Estado membro de que os prejuízos decorrentes da desoneração do ICMS incidente sobre as exportações de mercadorias, na forma da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), foram maiores do que a compensação estabelecida.
II - Ausência de condição das ações aforadas, representada pelo interesse processual, na modalidade adequação. Exclusividade do provimento jurisdicional declaratório para a declaração de existência ou inexistência de relação jurídica, ou a declaração de autenticidade ou de falsidade de documento. Inteligência do art. 4º do Código de Processo Civil.
III – O provimento jurisdicional declaratório é absolutamente desprovido de exequibilidade, razão pela qual não enseja a sua execução por meio do cumprimento de sentença.
IV – Proibição de pedidos genéricos. Exceção das hipóteses expressamente previstas no art. 286 do CPC.
V – Extinção do processo sem análise de mérito. Art. 267, VI, do CPC.
VI – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ACO: 812 MT , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 14/05/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação:
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 04-06-2014 PUBLIC 05-06-2014). PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA ERRO DE FATO PETIÇÃO INICIAL INDEFERIMENTO CARÊNCIA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO.
1. Não constitui erro de fato, a autorizar o cabimento da ação rescisória, a existência de irregularidade na representação processual da parte. Precedentes.
2. A ação rescisória constitui demanda de natureza excepcional, de sorte que seus pressupostos devem ser observados com rigor, sob pena de se transformar em espécie de recurso ordinário para rever decisão já ao abrigo da coisa julgada. Precedente do Colendo STJ.
3. Carência de ação por falta de interesse processual decorrente da inadequação da via eleita à tutela do interesse material contido na pretensão. Inicial indeferida. Processo extinto, sem resolução de mérito (arts. 267, I, 295, III e 490, I, do CPC). (TJ-SP - AR: 21812426720148260000 SP 2181242-67.2014.8.26.0000, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 17/12/2014, 4º Grupo de Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2014) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DIVISÃO DE IMÓVEL.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO, SEM EXAME DO MÉRITO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE AS IRREGULARIDADES CONSTANTES NA MATRÍCULA DEVEM SER SANADAS ADMINISTRATIVAMENTE. CONDÔMINOS QUE NÃO SE OPUSERAM À SEPARAÇÃO. ALEGADA A IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAR OS LIMITES E CONFRONTAÇÕES DA ÁREA TOTAL DO CONDOMÍNIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AUTORA QUE, NÃO OBTENDO ÊXITO EM REGULARIZAR A MATRÍCULA REGISTRAL MEDIANTE O OFÍCIO COMPETENTE, DEVERIA VALER-SE DA AÇÃO DE DEMARCAÇÃO.
EXEGESE DO ART. 946, I DO CPC. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO VERIFICADA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A ação de divisão é a via judicial adequada àquele que deseja por termo à comunhão e não conta com a anuência dos demais condôminos para tal, não tendo por finalidade fazer cessar a confusão dos limites entre as propriedades confinantes. (TJ-SC - AC: 316069 SC 2010.031606-9, Relator: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 19/11/2010, Terceira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Rio Negrinho) Com efeito, a demanda já foi julgada procedente, tendo sido expedidos os instrumentos necessários ao cumprimento da determinação judicial, quais sejam, o ofício dirigido à empresa Assistência Médica Internacional S.A., para restituição dos valores (Id. 125136546), e o alvará judicial para levantamento da quantia junto ao Banco Itaú (Id. 129367612).
Registre-se, ainda, que a parte autora já compareceu à Secretaria deste Juízo, ocasião em que lhe foi entregue cópia do referido alvará (Id. 168685616). Não obstante a informação de Id. 195109291, verifica-se que a conta informada pela instituição financeira é diversa daquela indicada no alvará expedido, sendo que o valor remanescente corresponde a título de capitalização mantido junto ao Banco Itaú.
Nesse contexto, o alvará judicial foi regularmente expedido e disponibilizado à parte beneficiária, a quem compete proceder ao levantamento dos valores diretamente perante as instituições financeiras nele indicadas, observando o procedimento próprio para o cumprimento da ordem judicial. Assim, não se verifica, neste momento, providência adicional a ser adotada por este Juízo, uma vez que a determinação constante da sentença já foi devidamente cumprida mediante a expedição dos instrumentos necessários ao levantamento dos valores.
Por conseguinte, ausente diligência pendente de cumprimento ou providência judicial a ser adotada, não subsiste razão para a manutenção do feito em tramitação. Sob tais premissas, além da ausência de impulso processual pela parte interessada, verifica-se que a pretensão deduzida não se revela compatível com a via eleita. Sendo possível constatar, de pronto, que a medida processual utilizada em juízo pela demandante não guarda adequação com o direito material buscado.
Ao menos neste momento, a via se mostra inadequada para exercício de sua pretensão, não restando outra solução a não ser a extinção do feito sem apreciação de seu mérito, tendo em vista ausente um dos aspectos do interesse de agir, qual seja a adequação (art. 485, VI, do CPC).
Ante o exposto, por analogia ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
E. P. M. B.
Advogado
MARJORIE LOPES BEZERRA (OAB 15676/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Processo n.º: 0801608-43.2019.8.20.5129 Polo Ativo: E. P. M. B. Polo Passivo: F.
C. A. B.
DESPACHO
Cuidam os autos de procedimento de jurisdição voluntária corresponde a expedição de alvará judicial. Após o julgamento do feito (Id. 115290950), este juízo determinou a expedição dos competentes alvarás judiciais para fins de levantamento de quantias junto às instituições indicadas nestes autos. Compulsando os autos, verifico que foi expedido alvará judicial e ofícios às instituições bancárias, contudo, até o momento não sobreveio respostas aos ofícios expedidos, bem como não foi realizada a intimação pessoal da parte demandante.
Diante disso, INTIME-SE a parte demandante PESSOALMENTE para. no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer a Secretaria deste juízo para recebimento do Alvará. À secretária judiciária deverá reiterar os ofícios anteriormente expedidos, constando a advertência de que a sua omissão poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 77, §1º, do CPC. Após, não havendo mais diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
M. L. B.
Advogado
MARJORIE LOPES BEZERRA (OAB 15676/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Processo n.º: 0801608-43.2019.8.20.5129 Polo Ativo: E. P. M. B. Polo Passivo: F.
C. A. B.
DESPACHO
Cuidam os autos de procedimento de jurisdição voluntária corresponde a expedição de alvará judicial. Após o julgamento do feito (Id. 115290950), este juízo determinou a expedição dos competentes alvarás judiciais para fins de levantamento de quantias junto às instituições indicadas nestes autos. Compulsando os autos, verifico que foi expedido alvará judicial e ofícios às instituições bancárias, contudo, até o momento não sobreveio respostas aos ofícios expedidos, bem como não foi realizada a intimação pessoal da parte demandante.
Diante disso, INTIME-SE a parte demandante PESSOALMENTE para. no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer a Secretaria deste juízo para recebimento do Alvará. À secretária judiciária deverá reiterar os ofícios anteriormente expedidos, constando a advertência de que a sua omissão poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 77, §1º, do CPC. Após, não havendo mais diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)