Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- ARROLAMENTO SUMÁRIO
- Destinatário
- MARGARIDA BUARQUE DE MACEDO GADELHA
- Advogados
- MARCELA MARIA BUARQUE DE MACEDO GADELHA (OAB 38248/PE), MARGARIDA BUARQUE DE MACEDO GADELHA (OAB 28376/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801616-78.2023.8.20.5129 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: DEBORA MARIA ROCHA DE LIMA, DEISE MARIA ROCHA DE LIMA, MARIA VANDA BERNARDO DE ASSIS, NILVAN ALEXANDRE DE ASSIS LIMA, NEILSON ALEXANDRE DE ASSIS LIMA, ELISANGELA MARIA AGUIAR DE LIMA MONTEIRO, JOSE ALEXANDRE DE LIMA NETO, ELIZA MARIA DE AGUIAR LIMA DO NASCIMENTO INVENTARIADO: NIVALDO ALEXANDRE DE LIMA, MARIA DAS GRACAS EMILIANO DA ROCHA
SENTENÇA
Cuida de ação de inventário por arrolamento sumário movida por DEBORA MARIA ROCHA DE LIMA, DEISE MARIA ROCHA DE LIMA, MARIA VANDA BERNARDO DE ASSIS, NILVAN ALEXANDRE DE ASSIS LIMA, NEILSON ALEXANDRE DE ASSIS LIMA, ELISANGELA MARIA AGUIAR DE LIMA MONTEIRO, JOSE ALEXANDRE DE LIMA NETO, ELIZA MARIA DE AGUIAR LIMA DO NASCIMENTO, relativo ao espólio de NIVALDO ALEXANDRE DE LIMA e MARIA DAS GRACAS EMILIANO DA ROCHA Petição inicial no id. 100334382.
Alegam que os inventariados, NIVALDO ALEXANDRE DE LIMA, falecido em 23/08/2006 e MARIA DAS GRACAS EMILIANO DA ROCHA, falecida em 02/08/2018, conviviam em união estável, que tiveram duas filhas e que deixaram um bem imóvel que não está registrado em nome dos falecidos Relatam que ao todo, são oito herdeiros, todos maiores e capazes. Dizem que os inventariados deixaram duas filhas em comum: DEISE MARIA ROCHA DE LIMA e DEBORA MARIA ROCHA DE LIMA e que Nivaldo Alexandre de Lima, deixou 06 filhos do casamento anterior: ELIZA MARIA DE AGUIAR LIMA DO NASCIMENTO, JOSE ALEXANDRE DE LIMA NETO, ELISANGELA MARIA AGUIAR DE LIMA MONTEIRO, NEILSON ALEXANDRE DE ASSIS LIMA, NILVAN ALEXANDRE DE ASSIS LIMA, NIELSON ALEXANDRE DE ASSIS LIMA (falecido em 05/09/2017 – representado pela genitora MARIA VANDA BERNARDO DE ASSIS) Informam como bem do espólio: um imóvel localizado a Rua Nivaldo Alexandre de Lima, n. 36, Lote 09 da quadra 02 do Loteamento, Horizonte no bairro de Regomoleiro em São Gonçalo do Amarante/RN, com área de 10,50m de frente, 10,50 de fundo, 20,00m lado direito, e 20,00m lado esquerdo, área total de 210,00m², com construção de uma casa em alvenaria.
Procurações no id Num. 100334383 - Pág. 1 a Num. 100335008 - Pág. 1 Juntam documento de identificação de ELIZA MARIA DE AGUIAR LIMA DO NASCIMENTO no id. 100334385 pag 1, comprovando filiação; Documento de identificação de ELISANGELA MARIA AGUIAR DE LIMA MONTEIRO no id. 100334389-pág.5, comprovando filiação; Documento de identificação de NEILSON ALEXANDRE DE ASSIS LIMA no id. Num. 100334393 - Pág. 1 e Num. 100334395 - Pág. 1, comprovando filiação; Documento de identificação de NILVAN ALEXANDRE DE ASSIS LIMA no id. 100334416, comprovando filiação; Certidão de óbito de NIELSON ALEXANDRE DE ASSIS LIMA, no id. 100334419, comprovando filiação (falecido em 05/09/2017 – representado pela genitora MARIA VANDA BERNARDO DE ASSIS, com documento de identificação no id. 100334980) Documento de identificação de DEISE MARIA ROCHA DE LIMA no id. 100334999 pag 3, comprovando filiação; Documento de identificação de DÉBORA MARIA ROCHA DE LIMA no id. 100335007, comprovando filiação Certidão de óbito e documento de identificação de Maria das Graças Emiliano da Rocha no id. 100335011 e id. 100335015 Certidão de óbito e documento de identificação de Nivaldo Alexandre de Lima no Num. 100335013 - Pág. 1 e id. 100335017 Escritura pública de união estável dos inventariados no id. 100335018 Documentação relativa ao bem do espólio no id. 100335022 Instrumento particular de partilha amigável no id. 100335028 Decisão no id 100408522 determinando: Cuida-se de ação de inventário cujo espólio se constitui de um único imóvel, que não está registrado em nome dos falecidos, de modo que a partilha, no caso, não se presta a registro no cartório de imóveis, mas apenas para divisão entre os herdeiros de quinhões de posse, relativos a propriedade ainda a ser reconhecida em procedimento adequado.
