PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801618-43.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIEL GOMES DA SILVA REU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por corte de água sem aviso prévio ajuizada por MARCIEL GOMES DA SILVA em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE, autarquia responsável pela prestação do serviço de abastecimento de água no Município de São Gonçalo do Amarante/RN. A parte autora afirma que teve o fornecimento de água de sua residência interrompido em 19/03/2026, sem comunicação prévia específica.
Sustenta que, além de permanecer privada de serviço essencial, precisou pagar taxa de religação no valor de R$ 69,04 para obter o restabelecimento do abastecimento. Requereu a declaração de irregularidade do corte, a restituição em dobro da taxa de religação, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, indicada em R$ 5.500,00, e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O SAAE apresentou contestação no ID. 188884378, sustentando a regularidade da suspensão, diante da inadimplência das faturas referentes aos meses de dezembro de 2025, janeiro de 2026 e fevereiro de 2026. Alegou que as próprias contas continham aviso de que débitos superiores a trinta dias poderiam ocasionar a interrupção do serviço, defendendo a suficiência da comunicação, a legitimidade da taxa de religação e a inexistência de dano moral indenizável.
A parte autora apresentou réplica no ID. 190045676, embora o documento tenha sido cadastrado no sistema como “contestação”. Reiterou que a advertência genérica constante das faturas não equivaleria à notificação formal e específica acerca da data programada para o corte. O Ministério Público, no ID. 191108164, deixou de intervir no mérito, por inexistir interesse público primário ou direito de pessoa incapaz.
A certidão do ID. 191734114 registrou a regular apresentação da contestação e da réplica.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é essencialmente documental e os elementos juntados são suficientes para o esclarecimento dos fatos relevantes. O protesto genérico por provas documental, testemunhal e pericial, desacompanhado da indicação dos fatos que dependeriam de instrução complementar e de justificativa concreta de sua necessidade, não impede o julgamento no estado em que se encontra o feito.
Não foram suscitadas preliminares processuais ou prejudiciais de mérito na contestação. As alegações relacionadas à regularidade do corte, à suficiência dos avisos constantes das faturas e à inexistência de dano indenizável integram o mérito da controvérsia. Quanto à gratuidade da justiça, deixo de apreciar o pedido nesta fase, uma vez que o acesso ao Juizado Especial é independente do pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Eventual necessidade de concessão do benefício poderá ser analisada na hipótese de interposição de recurso. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Embora o SAAE seja autarquia municipal, atua como fornecedor de serviço público remunerado e essencial, sendo responsável objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos em sua prestação, nos termos dos arts. 14 e 22 do CDC e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Não há controvérsia relevante sobre a existência da inadimplência. Os documentos juntados pela parte ré demonstram que, na data da suspensão, permaneciam pendentes as faturas referentes aos meses de dezembro de 2025, janeiro de 2026 e fevereiro de 2026. A ordem de serviço nº 0013448/26, juntada no ID. 188891989, registra que o corte foi executado em 19/03/2026, em razão de contas que totalizavam R$ 257,74, montante então atualizado para R$ 266,08.
A suspensão do fornecimento de água por inadimplemento atual não é ilícita por si mesma. A continuidade prevista no art. 22 do CDC não impede que o prestador adote a interrupção como consequência do não pagamento de tarifas ordinárias, desde que respeitadas as exigências legais, especialmente a prévia notificação formal do usuário. A controvérsia não está, portanto, na existência da dívida, mas em saber se o SAAE comprovou que informou adequadamente o autor acerca da suspensão programada.
As faturas juntadas nos IDs. 188891991, 188891993 e 188891994 contêm advertência genérica no sentido de que contas em atraso estariam sujeitas a corte após trinta dias do vencimento. Esse aviso, entretanto, não individualiza uma data programada para a suspensão, não informa que a unidade consumidora seria efetivamente desligada em determinado dia e não veio acompanhado de documento que demonstrasse comunicação formal específica dirigida ao usuário.
A Lei nº 11.445/2007 admite a interrupção por inadimplemento, mas condiciona a medida à prévia comunicação formal do usuário, com antecedência mínima de trinta dias em relação à data prevista para a suspensão. A advertência genérica e permanente inserida nas faturas não substitui integralmente a notificação de que determinado corte será efetivamente realizado, pois apenas informa uma possibilidade abstrata, sem permitir ao consumidor identificar o momento concreto da interrupção e adotar providências antes de sua execução.
Competia ao SAAE, que detém o controle dos registros de atendimento, expedição de avisos, ordens de serviço e comunicações dirigidas aos usuários, apresentar documento que comprovasse a notificação formal. A parte ré não juntou aviso de corte, protocolo de recebimento, correspondência, mensagem eletrônica, registro de entrega ou qualquer outro elemento que demonstrasse a ciência específica do autor.
A ordem de serviço de corte é documento interno de execução da providência e não comprova que o usuário tenha sido previamente comunicado. Do mesmo modo, a existência de faturas vencidas legitima a instauração do procedimento de suspensão, mas não dispensa o prestador de observar a formalidade legal. Reconheço, assim, que o corte realizado em 19/03/2026 foi irregular, não porque inexistisse inadimplência, mas porque o SAAE não comprovou a prévia notificação formal exigida para a interrupção de serviço público essencial.
Os documentos também demonstram que as contas foram quitadas em 19/03/2026 e que a religação ocorreu em 24/03/2026, conforme ordem de serviço nº 0013901/26. O abastecimento permaneceu interrompido, portanto, por aproximadamente cinco dias. O autor comprovou, ainda, a cobrança da taxa de religação no valor de R$ 69,04, vinculada à sua unidade consumidora, bem como seu pagamento. Embora o comprovante identifique o advogado do autor como responsável material pela operação bancária, o boleto indica o demandante como devedor e vincula a cobrança à sua unidade consumidora.
O pagamento realizado por terceiro em nome e benefício do usuário, com o propósito de restabelecer o abastecimento, não descaracteriza a relação entre a cobrança e o patrimônio jurídico do autor, sobretudo porque o SAAE não impugnou especificamente a autenticidade do documento nem demonstrou que o valor tenha sido posteriormente estornado ou suportado definitivamente por pessoa estranha à relação. Reconhecida a irregularidade do corte, a cobrança da taxa destinada a reverter aquela mesma interrupção não pode ser transferida ao consumidor, devendo o valor ser restituído.
Não se mostra cabível, contudo, a devolução em dobro. O art. 42, parágrafo único, do CDC ressalva a hipótese de engano justificável. No caso, havia débito efetivo e atual, o corte foi realizado com base em faturas vencidas e a irregularidade decorreu da insuficiência formal da comunicação prévia, cuja existência o SAAE acreditava demonstrada pela advertência impressa nas contas. Embora essa interpretação não prevaleça, as circunstâncias evidenciam controvérsia jurídica razoável e afastam a conclusão de que a cobrança da taxa tenha representado conduta objetivamente incompatível com a boa-fé, razão pela qual a restituição deve ocorrer de forma simples.
Quanto ao dano moral, a hipótese ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. A água constitui serviço indispensável à higiene, ao preparo de alimentos e à manutenção das condições mínimas de salubridade da residência. A interrupção irregular por aproximadamente cinco dias, sem comprovação de notificação formal, impôs ao autor privação concreta de serviço essencial. A existência de inadimplência e o fato de a quitação ter ocorrido apenas no dia do corte não eliminam a falha na prestação do serviço, mas devem ser ponderados na fixação da indenização.
Também não foram demonstradas circunstâncias excepcionais, como presença de criança pequena, pessoa idosa ou enferma no imóvel, necessidade médica especial, despesas extraordinárias ou repercussões profissionais específicas. Considerando a duração da interrupção, a essencialidade do abastecimento, a irregularidade restrita à ausência de comprovação da notificação, a contribuição do próprio consumidor para a formação da situação mediante o atraso das faturas e os princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00.
Por fim, o cadastro processual indica equivocadamente o assunto “Acidente de Trânsito” e valor da causa de R$ 0,00, embora a demanda trate de fornecimento de água e a inicial atribua à causa o valor de R$ 5.500,00. A Secretaria deverá proceder à correspondente retificação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCIEL GOMES DA SILVA em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR irregular a suspensão do fornecimento de água executada em 19/03/2026 na unidade consumidora vinculada ao autor, em razão da ausência de comprovação de prévia notificação formal; b) CONDENAR o SAAE a restituir ao autor, de forma simples, o valor de R$ 69,04, referente à taxa de religação indevidamente cobrada, rejeitando o pedido de repetição em dobro; c) CONDENAR o SAAE ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais, julgando improcedente o pedido no que exceder esse montante.
O valor referente à restituição da taxa de religação será corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação. A indenização por danos morais será corrigida monetariamente a partir deste arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora a partir da citação, diante da natureza contratual da relação. Em ambos os casos, deverão ser observados os índices constitucionais e legais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, inclusive a EC nº 113/2021, com as alterações promovidas pela EC nº 136/2025, vedada a cumulação indevida de índices e observada, na fase requisitorial, a disciplina específica vigente.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)