1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801627-05.2026.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
IVETE JUSTINO FIRMINO vs. Companhia Energética do Rio Grande do
Norte - COSERN, CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO
MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP e
FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA
SENTENÇA
Vistos etc.
Ivete Justino Firmino ajuizou ação declaratória de inexistência de
débito cumulada com anulação contratual, restituição de valores e
indenização por danos morais contra Francisca das Chagas da Silva (Ótica
M&G), Crefaz Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa
de Pequeno Porte S.A. e Companhia Energética do Rio Grande do Norte -
Cosern.
Afirmou que prepostos da ótica demandada abordaram-na com oferta
de exame de vista gratuito. Declarou que, após a consulta, escolheu
armação e manifestou o desejo de pagar por meio de cartão de crédito.
Contudo, aduziu que, aproveitando-se de sua condição de pessoa idosa e
com pouca instrução, prepostos da empresa induziram-na a assinar
instrumentos contratuais vinculados a um financiamento com a Crefaz,
cujas parcelas de R$ 155,58 foram inseridas em sua fatura de energia
elétrica emitida pela Cosern. Sustentou que as lentes entregues causavam
incômodos visuais, impugnou as cláusulas rescisórias e pediu a concessão
de tutela de urgência para suspensão das cobranças na conta de luz. Ao
final, requereu a confirmação da tutela, a declaração de nulidade do
contrato e a inexigibilidade dos débitos, a repetição em dobro dos valores
descontados, indenização por danos morais de R$ 10.000,00 e a concessão
da gratuidade da justiça.
A decisão de id. 182501279 deferiu a gratuidade da justiça, indeferiu a
tutela de urgência e determinou a citação dos réus para audiência no
CEJUSC.
A Cosern apresentou contestação no id. 184165607. Em preliminar,
sustentou ilegitimidade passiva e impugnou a justiça gratuita. No mérito,
alegou que atua como mera arrecadadora autorizada por resolução da
ANEEL, sem ingerência no contrato de empréstimo, inexistindo ato ilícito
ou dever de indenizar.
No id. 184425133, juntou-se decisão proferida pelo Desembargador
Cornélio Alves no Agravo de Instrumento nº 0807786-25.2026.8.20.0000,
deferindo tutela antecipada recursal para ordenar a suspensão dos
descontos na fatura de energia da autora. A Cosern comprovou o
cumprimento da ordem no id. 185135232.
A Crefaz contestou no id. 184799378. Defendeu a validade do
empréstimo bancário, assinalando a captura de imagem facial da
consumidora com documento, a transferência da quantia financiada à
ótica fornecedora e a ausência de dano moral. Pugnou pela condenação da
autora por litigância de má-fé. Juntou comprovantes e telas do sistema
(id. 184801531 a 184801538).
Francisca das Chagas da Silva (Ótica M&G) ofertou contestação no id.
185639302. Impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito,
asseverou que a cliente contratou de forma livre e consciente, assinou o
termo de garantia e recebeu os óculos em sua residência sem apresentar
reclamações. Defendeu a legalidade da retenção do percentual rescisório
de 45% em face da confecção de lentes personalizadas sob medida e
requereu a condenação da autora por litigância de má-fé. Anexou
comprovante de entrega (id. 185639309) e arquivo de vídeo (id.
185639313).
Em audiência de conciliação perante o CEJUSC (id. 186440936), a
autora e a demandada Crefaz celebraram acordo nos seguintes termos:
cancelamento definitivo da Cédula de Crédito Bancário nº 4234112 e
declaração de inexistência do débito, baixa de restrições cadastrais,
pagamento de R$ 2.000,00 à autora pela instituição financeira e exclusão
da Cosern da relação processual, sem ônus. A ré Francisca das Chagas da
Silva não transigiu e requereu o julgamento antecipado da lide.
A autora apresentou réplica à contestação da ótica no id. 187237048.
A Crefaz comprovou o pagamento do montante acordado e a baixa das
cobranças no id. 187481377 e id. 187482480, requerendo isenção de custas
remanescentes.
A ré Francisca das Chagas da Silva requereu a designação de audiência
de instrução para produção de prova oral (id. 187493468).
A autora manifestou-se no id. 188670704, pugnando pelo
indeferimento da prova oral e pelo julgamento antecipado do mérito.
É o relatório.
Homologação de acordo e exclusão de corré:
A transação celebrada entre a autora e a demandada Crefaz Sociedade
de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte S.A. na
audiência do CEJUSC (id. 186440936) atende aos requisitos formais de
validade.
Houve quitação recíproca dos direitos controvertidos entre ambas,
com comprovação do depósito de R$ 2.000,00 (id. 187482480).
As partes também deliberaram, por consenso, pela exclusão da
concessionária Companhia Energética do Rio Grande do Norte - Cosern do
polo passivo, sem qualquer encargo sucumbencial.
Dessa forma, homologo o referido acordo e o pedido de desistência,
julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto à Cosern.
A composição com a credora principal do financiamento extinguiu a
dívida bancária. O prosseguimento do feito limita-se ao contrato de
compra e venda mercantil entabulado com Francisca das Chagas da Silva
(Ótica M&G).
Impugnação à gratuidade da justiça:
Rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita deduzida pela ré
remanescente.
A demandante comprovou renda mensal modesta proveniente de
benefício previdenciário básico e vinculação ao programa social da tarifa
de energia elétrica (id. 182489105). A impugnante não apresentou
elementos concretos capazes de derruir a hipossuficiência financeira
demonstrada nos autos. Mantenho o benefício concedido.
Julgamento antecipado e indeferimento de prova oral:
Indefiro o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento
formulado pela ré Francisca das Chagas da Silva no id. 187493468.
Na assentada do CEJUSC (id. 186440936), a contestante postulou de
modo expresso o julgamento antecipado da lide. A pretensão
superveniente de colher testemunhos e depoimento pessoal esbarra em
preclusão lógica e no princípio da proibição do comportamento
contraditório.
Além disso, a controvérsia repousa na higidez do consentimento, no
cumprimento dos deveres de esclarecimento ao consumidor
hipervulnerável e na validade das cláusulas do negócio. O acervo
documental e a gravação audiovisual anexada pela própria ré (id.
185639313) são plenamente suficientes para a elucidação da dinâmica
fática, tornando inútil a dilação probatória oral.
Desse modo, promovo o julgamento antecipado do mérito, com esteio
no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Mérito:
A relação jurídica estabelecida entre a adquirente e a ótica
fornecedora é tipicamente de consumo, regendo-se pelos ditames da Lei
nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
A autora ostenta condição de hipervulnerabilidade material e técnica:
trata-se de pessoa idosa, de parcos proventos e baixa instrução formal,
situação que intensifica o dever de transparência e cooperação exigido
dos fornecedores nas práticas mercantis.
A análise do contrato de compra e venda (id. 182489104) e da mídia
audiovisual acostada no id. 185639313 evidencia o descumprimento do
dever anexo de informação clara e adequada (art. 6º, III, CDC).
Com efeito, na gravação, a preposta da ótica restringe-se a ler de
forma apressada declarações padronizadas, sem esclarecer os encargos
decorrentes da operação casada de financiamento bancário atrelada à
fatura de fornecimento de serviço essencial.
O diálogo registrado em vídeo confirma a vulnerabilidade da autora
durante a negociação (id. 185639313). Diante da fala rápida e contínua da
vendedora, a consumidora, pessoa idosa e com baixa instrução, apenas
emite respostas curtas de concordância mecânica, sem fazer perguntas ou
demonstrar compreensão sobre os elementos da operação. Não há
explicação clara sobre a contratação de financiamento bancário com juros
ou sobre a cobrança de parcelas na conta de energia elétrica, o que
evidencia que a sua passividade decorreu de falta de informação e da
impossibilidade prática de avaliar a onerosidade da dívida imposta.
A celebração de venda casada sob a atração de exame oftalmológico
gratuito fora de estabelecimento médico hospitalar, redirecionando idosa
hipossuficiente para financiamento cujas parcelas quase dobraram a sua
conta de luz mensal, constitui prática comercial abusiva, violando o art.
39, incisos I e IV, do Código de Defesa do Consumidor.
O instrumento redigido pela ótica apresenta cláusulas abusivas que
colocam o adquirente em desvantagem exagerada (art. 51, IV, CDC). A
cláusula 5 prevê juros de mora desmedidos de 1,75% ao dia cumulados
com deslocamento presencial de cobradores domiciliares. De igual sorte,
as cláusulas 13, 14 e 16 fixam taxa de retenção rescisória no patamar
exorbitante de 45% do valor total do produto em caso de desistência, sob
o pretexto de impossibilidade de reaproveitamento de lentes fabricadas
sob medida. Tal estipulação repassa integralmente o risco da exploração
econômica ao consumidor, contrariando a boa-fé objetiva e os limites
razoáveis da cláusula penal compensatória.
Configurado o vício na manifestação da vontade diante da falha
substancial no esclarecimento das condições do ajuste e das ilicitudes da
contratação, impõe-se a anulação do contrato de compra e venda e a
declaração de inexigibilidade das obrigações dele emanadas perante a ré,
cabendo à autora disponibilizar a armação e as lentes recebidas à
devolução.
Quanto à repetição de indébito, não houve demonstração de
pagamentos direcionados diretamente aos cofres da ótica além do aporte
viabilizado pela financeira, que já formalizou a quitação de eventuais
débitos e indenizou a demandante. Assim, inexiste montante específico a
ser repetido em pecúnia pela pessoa natural demandada.
No que tange aos danos morais, a submissão de consumidora idosa a
método coercitivo de cobrança atrelado à fatura de utilidade pública
básica (energia elétrica), aliada ao desgaste de ver seu consumo ordinário
onerado por dívida abusiva engendrada pelo estabelecimento comercial
réu, ultrapassa o mero dissabor rotineiro. O constrangimento decorrente
da perda da tranquilidade e da ameaça de suspensão de energia elétrica
atinge a dignidade pessoal.
Contudo, ao quantificar a verba reparatória, não se pode
desconsiderar o valor de R$ 2.000,00 já recebido pela autora no acordo
formalizado com a corré bancária Crefaz, que integrou a mesma cadeia
causal de fornecimento. Para evitar enriquecimento desmedido e
sopesando o caráter pedagógico da sanção sem desbordar da moderação,
fixo a indenização a ser suportada individualmente pela ótica demandada
no importe de R$ 2.500,00.
Por fim, afasto as imputações recíprocas de litigância de má-fé, haja
vista que as partes atuaram no exercício do direito de ação e de ampla
defesa, sem incorrer nas condutas dolosas tipificadas no art. 80 do Código
de Processo Civil.
Diante do exposto:
a) homologo o acordo celebrado entre Ivete Justino Firmino e Crefaz
Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno
Porte S.A. no id. 186440936, para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos;
b) homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo sem
resolução de mérito em face de Companhia Energética do Rio Grande do
Norte - Cosern, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo
Civil;
c) julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais direcionados a
Francisca das Chagas da Silva (Ótica M&G), resolvendo o mérito nos
moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar
nulo o contrato de compra e venda objeto dos autos e declarar a
inexigibilidade de qualquer dívida ou encargo dele decorrente cobrado da
autora, facultando à parte demandada o recolhimento dos óculos na
residência da promovente ou em juízo; para condenar a ré Francisca das
Chagas da Silva ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)
à autora, a título de indenização por danos morais, valor corrigido
monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% ao mês,
ambos a partir da data de arbitramento e, por fim, rejeitar o pleito de
repetição do indébito e o pedido de condenação em litigância de má-fé.
Condeno a ré ao pagamento de 70% das custas processuais e
honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da
condenação. Fica a autora condenada nas custas remanescentes de 30% e
honorários fixados em 10% sobre o proveito econômico decaído, suspensa
a exigibilidade das verbas em relação à demandante em face da
gratuidade de justiça deferida.
Dispenso as custas remanescentes em relação à ré Crefaz Sociedade de
Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte S.A., em
atenção ao art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15
(quinze) dias sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou
cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger