Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- T. B. D. S.
- Advogado
- TIAGO BEZERRA DE SOUZA (OAB 19410/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Processo n.º: 0801631-76.2025.8.20.5129 Polo Ativo: E. D. F. Polo Passivo: E. J. D. A. S.
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso ajuizada por E. D. F. ARAÚJO em face de ERICKSON JOSEPH DE ARAÚJO SILVA, todos devidamente qualificados. Aduziu a requerente, em exordial, que se casou com o requerido civilmente em 03 de setembro de 2024, sob o regime de comunhão parcial de bens. Alegou que, do relacionamento, não adveio bens ou filhos. Com esse arrazoado, requer o divórcio litigioso em decorrência de violência doméstica praticada pelo requerido e o restabelecimento do nome de solteira.
Em contestação a parte ré suscitou, preliminarmente, a impugnação da justiça gratuita. No mérito, pugna pela decretação do divórcio (ID 164002055). Por sua vez, a parte autora apresentou réplica, em que defende fazer jus ao seu direito a justiça gratuita, além de requerer o julgamento antecipado da lide (ID 164318406).
É o relatório. Passo à fundamentação.
2. Fundamentação 2.1. Do julgamento antecipado do mérito. Desde logo, cumpre verificar que o feito se encontra pronto para julgamento, tendo em vista que desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC. 2.2 Da preliminar de impugnação à justiça gratuita Compulsando os autos, verifico que não há qualquer omissão a ser suprida, restando pendente a análise da impugnação a concessão da gratuidade de justiça suscitada pela parte ré em sua contestação.
Sobre o tema, destaco que a lei 1060/50 tem por escopo assegurar o acesso à justiça àquelas pessoas despidas de forças pecuniárias e que, não fosse a isenção das custas processuais e ou a própria atividade da Defensoria Pública, seguiriam à margem da função jurisdicional do Estado. Nessa exegese, referido benefício somente deve alcançar os jurisdicionados que perfeitamente se subsumam à hipótese legal, haja vista ser a concessão do benefício a quem dele não necessita verdadeira afronta aos valores legislativos, em detrimento dos seus legítimos destinatários.
