PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801633-22.2020.8.20.5129 Polo ativo F. d. O. Advogado(s): CLAUDIA TARGINO MUNIZ DE LIMA ARAUJO Polo passivo J.
L. D. R. Advogado(s): MAYARA VALERIANA BASILIO DE OLIVEIRA, WAGNER FREITAS DE AZEVEDO FRANCA, ANTONIO FREIRE DE MENDONCA
EMENTA: FAMÍLIA. CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. OS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL SÃO PRESUMIDAMENTE CONSIDERADOS FRUTOS DO TRABALHO E ESFORÇO EM COMUM DO CASAL. ART. 1.658, DO CÓDIGO CIVIL. MOTO OBJETO DE PARTILHA FOI ADQUIRIDA NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO CONJUGAL. PARTILHA DEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE DA SEGUNDA MOTO ARROLADA.
INCABÍVEL A PARTILHA DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO BEM MÓVEL. PARTILHA DE BEM IMÓVEL CONSTRUÍDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. DEVIDA A PARTILHA DA EDIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, etc. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por F. D. O., em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos das ações conexas de reconhecimento e dissolução de união estável c/c alimentos, regulamentação de visitas de nº 0801096-50.2020.8.20.5121 e n° 0801633-22.2020.8.20.5129, em que litiga em face de J.
L. D. R., julgada nos seguintes termos (ID 24163315): “01. Isto posto, com fundamento no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, determino que FABIANO DE OLIVEIRA pague alimentos a seu filho THIAGO ROCHA DE OLIVEIRA, mensalmente, no valor de 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos ou do salário mínimo, o que for maior.
02. Outrossim, com fundamento no artigo 1.589 do Código Civil, defiro a FABIANO DE OLIVEIRA o direito de visitar seu filho THIAGO ROCHA DE OLIVEIRA quinzenalmente, entre 08h de sábado e 18h de domingo, em feriados de forma alternada, e em metade do período das férias escolares
03. Outrossim, com fundamento nos artigos 226, parágrafo terceiro, da CF e art. 1.723 do CC, julgo procedente o pedido para declarar a existência de união estável entre FABIANO DE OLIVEIRA e JAMILA LUNA DA ROCHA no período entre 2010 e maio de 2020, bem como declarar a dissolução da referida união.
04. Outrossim, determino a partilha de bens do casal, a motocicleta NNZ5902 pelo preço da tabela fipe em maio de 2020 e o imóvel situado na Rua Durval, 601, Pajuçara, São Gonçalo do Amarante/RN, a ser avaliado em liquidação de sentença.
05. Determino que as intimações de sentença sejam realizados no processo conexo de n. 0801633-22.2020.8.20.5129. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se.” Irresignado no tocante à partilha dos bens, o apelante aduz em suas razões recursais (ID 24163471), em apertada síntese, que o bem imóvel partilhado em sentença, situado na Rua Durval, nº 601, Pajuçara, São Gonçalo do Amarante/RN, está encravado em terreno pertencente à sua genitora e que não há provas da contribuição da recorrida na construção do imóvel.
Sustenta inexistir indícios de que “falsificou o documento da casa pra não ter que fazer a meação” tratando-se, desta feita, de falsa alegação aduzida pela ora apelada em sua exordial. Ademais, no concernente à ausência de registro do contrato de compra e venda do terreno onde a casa em questão está fincada na respectiva matrícula do imóvel, alega ser “situação bastante comum no município de Macaíba, de imóveis em situações irregulares, mas o contrato declara o compromisso entre o vendedor e o comprador”.
No que tangencia a partilha da moto, placa NNZ5902, afirma ser injusta a divisão do bem, sob alegativa de que a recorrida possui outra moto não inserida na partilha judicial e que existia um acordo entre as partes, desde a separação fática, no sentido de que cada um ficaria com uma motocicleta para locomoção pessoal. Requer, assim, a reforma da sentença, a fim de que haja o “reconhecimento do seu direito de permanecer com a sua moto NNZ5902, sem ter que fazer meação” e a determinação para a apelada “entregar/devolver o imóvel/casa à genitora do recorrente, não devendo haver a meação da mesma”.
Contrarrazões pela parte recorrida ao ID 24163472.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O debate recursal cinge-se em aferir o acerto da sentença quanto à partilha dos bens amealhados pelos litigantes na constância da união estável. Com efeito, disposto nos artigos 1.658 e 1.659 do Código Civil, no regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância da união. Nesse sentido, o artigo 1.660 do Código Civil também prevê: “Art. 1.660.
Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges”. Nesse contexto, diga-se que os bens adquiridos onerosamente pelos companheiros, na constância da vida em comum, pelo regime da comunhão parcial de bens, devem ser partilhados igualitariamente, independentemente da comprovação da efetiva participação de cada um dos cônjuges, presumindo-se o esforço comum, nos termos das disposições contidas no Código Civil, pouco importando se houve ou não contribuição financeira por ambos os cônjuges.
Dito isso, no concernente ao imóvel localizado na Rua Durval, nº 601, Pajuçara, São Gonçalo do Amarante/RN, tem-se que os elementos aferidos no decorrer da instrução probatória dão conta que o bem foi construído na constância da união estável que perdurou de 2010 até 2020. Conclui-se, portanto, que a sentença deve ser mantida, em face de a construção do imóvel ter ocorrido mediante o esforço mútuo do casal, na constância do vínculo matrimonial, sendo devida a ambos a partilha proporcional dos direitos possessórios sobre o bem.
No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial, conforme se depreende da colação infra (grifos acrescidos): APELAÇÃO. SOBREPARTILHA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. DETERMINADA A PARTILHA DE ACESSÃO EM IMÓVEL DE TERCEIRO, GENITOR DO REQUERIDO. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE A CONSTRUÇÃO AINDA NÃO ESTÁ FINALIZADA, IMPEDINDO A PARTILHA. REJEIÇÃO.
SENTENÇA
QUE CONSIGNOU A DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO COMO TERMO FINAL DA APURAÇÃO DA MEAÇÃO. TESE DE QUE NÃO COMPROVADA A CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA DA APELADA NA EDIFICAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PARTES QUE FORAM CASADAS SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, SENDO PRESUMIDO O ESFORÇO COMUM (ART. 1.658, CC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª
C. Cível - 0013222-08.2018.8.16.0188 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSCELITO GIOVANI CE - J. 30.11.2021) (TJ-PR - APL: 00132220820188160188 Curitiba 0013222-08.2018.8.16.0188 (Acórdão), Relator: Joscelito Giovani Ce, Data de Julgamento: 30/11/2021, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DIVÓRCIO C/C GUARDA E ALIMENTOS - DECRETO DE DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO PELO DIVÓRCIO - SUBLEVAÇÃO - IMPUGNAÇÃO A UM CAPÍTULO DA
SENTENÇA - PARTILHA DO BEM - ALEGADA AQUISIÇÃO DO TERRENO ANTES DO CASAMENTO - CASA CONSTRUÍDA EM PROL DA FAMÍLIA - EDIFICAÇÃO REALIZADA DURANTE O VÍNCULO MATRIMONIAL - PRESUNÇÃO ABSOLUTA DA CONTRIBUIÇÃO DE AMBOS OS CÔNJUGES - NECESSIDADE DA PARTILHA -
SENTENÇA
ESCORREITA - MANUTENÇÃO - DESPROVIMENTO DO APELO. Considerando que na espécie, o regime de casamento estabelecido era de comunhão parcial de bens e dada a presunção de esforço comum dos cônjuges, é devida a partilha da casa edificada durante a constância do casamento, ainda que o terreno tenha sido adquirido apenas pelo varão, antes do casamento. Sentença mantida por seus fundamentos. (TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00056698520158150011, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI , j. em 10-10-2017) (TJ-PB 00056698520158150011 PB, Relator: DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, Data de Julgamento: 10/10/2017, 1ª Câmara Especializada Cível) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE ACESSÕES REALIZADAS EM IMÓVEL ALHEIO (PERTENCENTE À GENITORA DA EX-ESPOSA) – INCLUSÃO DA ALEGADA PROPRIETÁRIA NO POLO PASSIVO DO FEITO –
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU A TERCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 4.000,00 – INSURGÊNCIA DA REQUERIDA (GENITORA DA EX-ESPOSA) – ALEGAÇÃO DA INVIABILIDADE DE SOBREPARTILHA – AFASTAMENTO – MÉRITO – AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE A CONSTRUÇÃO DE CASA RESIDENCIAL EM TERRENO DA PROPRIEDADE DA APELANTE NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO REGIDO PELO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS – ALEGAÇÃO DE QUE OS ORÇAMENTOS QUE INSTRUEM A INICIAL SÃO INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O DIREITO DO AUTOR – NÃO ACOLHIMENTO – RECONHECIMENTO, PELAS REQUERIDAS, DE QUE O AUTOR EFETUOU O PAGAMENTO DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO AO FORNECEDOR – AUSÊNCIA DE QUAISQUER PROVAS DE QUE OS PAGAMENTOS FORAM REALIZADOS COM VALORES REPASSADOS PELA PROPRIETÁRIA OU POR SEU MARIDO – REGRAS DO ÔNUS DA PROVA QUE FAVORECEM AO AUTOR – ART. 373, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM E COMUNICABILIDADE DOS VALORES DESPENDIDOS PARA A CONSTRUÇÃO DA RESIDÊNCIA FAMILIAR – RECONHECIMENTO DO DIREITO DO AUTOR A 50% DA INDENIZAÇÃO PELA EDIFICAÇÃO REALIZADA NO IMÓVEL DA GENITORA DA EX-ESPOSA – ART. 1.255 c/c 1.660, I, DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0001662-74.2019.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EDUARDO NOVACKI - J. 16.11.2022) (TJ-PR - APL: 00016627420198160078 Curiúva 0001662-74.2019.8.16.0078 (Acórdão), Relator: Eduardo Novacki, Data de Julgamento: 16/11/2022, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2022) E, a despeito da existência de um contrato de compra e venda do terreno onde a casa encontra-se encravada, no qual a genitora do apelante figura como compradora em 2017, tem-se que se trata de ato não registrado na matrícula do imóvel, bem como corresponde a período em que a casa em questão já estava edificada.
Com efeito, trata-se de documento inservível para comprovar as ilações do apelante. Ainda que assim não fosse, ou seja, ainda que restasse devidamente comprovado que a construção ocorreu em terreno de terceiro, mas edificado durante a constância da união conjugal, a solução, de toda forma, recairia sobre a partilha dos direitos decorrentes da construção, logo, sobre o valor gasto com a edificação do bem, a ser apurado na liquidação de sentença.
Por lado outro, no tocante à moto, placa NNZ5902, diga-se que é objeto de partilha, porquanto comprovadamente adquirida na vigência da união estável, sendo irrelevante, dessa feita, as conjecturas acerca de quem pagou pelo bem móvel em questão durante o enlace marital. Afinal, como dito, o regime da comunhão parcial de bens que regia a relação dos litigantes tem como pano de fundo uma presunção absoluta de colaboração conjunta na formação onerosa do patrimônio.
Com relação a uma segunda moto, a qual o apelante alega ter ficado sob a posse da apelada, carecem os autos de comprovação acerca da propriedade. Nesse contexto, sabe-se que para a obtenção do direito pleiteado, o requerente não pode se limitar a exposição de fatos, pois imprescindível comprová-los através dos meios de provas admitidos, isto é, a parte que reclama, detém o ônus pela produção de prova suficiente a sustentar suas alegações.
Portanto, diante da ausência de elementos satisfatórios de prova da aquisição do bem pelo casal, impõe-se a manutenção do provimento judicial impugnado nesse particular. Nesse desiderato, segue colação jurisprudencial pertinente: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C PARTILHA DE BEM IMÓVEL –DIVÓRCIO DECRETADO SEM PARTILHA DO BEM POR FALTA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS QUE COMPROVASSEM A PROPRIEDADE – AJUIZAMENTO COM PEDIDO DE PARTILHA NO PERCENTUAL DE 50% PARA CADA PARTE DIANTE DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO - Bem imóvel – CONTROVÉRSIA QUANTO À PROPRIEDADE DO BEM – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE REGISTRAL – AUTORA QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, PREVISTO NO ART. 373, I, DO CPC – A FALTA DE PROVA ACERCA DA EXISTÊNCIA E PROPRIEDADE REGISTRAL DE IMÓVEL INVIABILIZA A PARTILHA REQUERIDA - Sentença MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I –Discussão quanto à partilha de bens. Irresignação reside em relação à propriedade do imóvel situado no Povoado Forte, do Municipio de Cumbe/SE;
II – Inexistência de Escritura Pública de Propriedade do bem imóvel descrito na exordial, com registro no Cartório respectivo;
III – Prova testemunhal frágil diante da ausência de documentação quanto à propriedade do imóvel;
IV- Autora que não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, por força do art. 373, I, do CPC;
V - Sentença mantida;
VI – Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível nº 201900721912 nº único0000146-24.2014.8.25.0052 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 16/12/2019) TJ-SE - AC: 00001462420148250052, Relator: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 16/12/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL. (grifos acrescidos) APELAÇÕES CÍVEIS. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA.
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
1. AUTOMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA PROPRIEDADE, DATA DA AQUISIÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO BEM A TERCEIRO. É inviável determinar a partilha de veículo cuja propriedade, data de aquisição e data da transferência do bem a terceiro não foram comprovadas, tornando impossível aferir se o bem entraria na comunhão e, portanto, seria partilhável.
2. BENS MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS. ALEGAÇAO DE PARTILHA CONSENSUAL AO TEMPO DA SEPARAÇÃO FÁTICA. Não havendo prova suficiente da existência e da data de aquisição de todos os bens móveis e eletrodomésticos descritos pelo varão, descabe determinar sua partilha, diante da controvérsia instaurada no ponto, uma vez que a demandada referiu que os bens que guarneciam o lar conjugal por ocasião da separação de fato foram partilhados consensualmente entre os litigantes. (...) NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA DEMANDADA.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 700.***.***-75, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 28/02/2019). TJ-RS - AC: 700.***.***-75 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 28/02/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/03/2019 (grifos acrescidos)
Diante do exposto, sem necessidade de maiores elucubrações, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença vergastada em seus demais termos. Sem custas. É como voto. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2024.