1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801634-36.2022.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
HELIO DANTAS DUARTE vs. MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO
AMARANTE
SENTENÇA
Vistos etc.
Hélio Dantas Duarte ajuizou a presente ação de cobrança contra o
Município de São Gonçalo do Amarante, visando ao recebimento de
valores supostamente devidos em razão do exercício do cargo
comissionado de Secretário Municipal de Planejamento e Orçamento
Participativo, exercido entre 02/01/2017 e 31/12/2018.
Narra o autor que, apesar da previsão legal de subsídio mensal no valor
de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), conforme a Lei Municipal nº
1.589/2016, recebeu remuneração inferior, R$ 10.920,00 (dez mil,
novecentos e vinte reais), em razão de reduções implementadas pelas Leis
nº 1.625/2017 e nº 1.663/2018, de iniciativa do Poder Executivo. Aduz,
ainda, que não usufruiu férias nos anos de 2017 e 2018, tendo recebido
apenas parcialmente os valores devidos.
Pediu a condenação do ente público ao pagamento das diferenças de
subsídio, bem como das verbas correspondentes às férias não gozadas,
acrescidas do terço constitucional.
O Município de São Gonçalo do Amarante contestou, argumentou, a
legalidade dos atos normativos que reduziram temporariamente os
subsídios e alegando ausência de direito adquirido, bem como a
inexistência de diferenças a serem pagas.
Impugnou, ainda, o pedido relativo às férias, sustentando a inexistência
de provas do não gozo e a ocorrência de prescrição quinquenal para as
verbas de 2017.
É o relatório.
Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC,
diante da desnecessidade de produção de outras provas.
A controvérsia posta nos autos cinge-se à legalidade da redução dos
subsídios do autor e ao eventual direito ao recebimento de verbas relativas
a férias não gozadas.
A Constituição Federal estabelece, de forma expressa, que os subsídios
e vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são
irredutíveis, ressalvadas apenas as hipóteses constitucionalmente previstas,
inexistentes no caso em análise.
Tal garantia possui natureza jurídico-social, destinando-se à proteção da
estabilidade econômica mínima do agente público, e alcança também os
agentes políticos, incluindo secretários municipais, independentemente de a
investidura ocorrer em cargo efetivo ou comissionado.
A Constituição Federal é clara ao garantir a irredutibilidade dos
subsídios e vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos.
Essa garantia se estende aos agentes políticos, como os secretários
municipais, independentemente da natureza comissionada do cargo.
Ademais, a eventual existência de crise financeira ou necessidade de
contenção de despesas não autoriza a redução de vencimentos, cabendo ao
ente público, se for o caso, adotar outras medidas constitucionalmente
legítimas, como a redução do número de cargos comissionados ou a
reorganização administrativa, jamais a diminuição do subsídio legalmente
fixado.
Desse modo, a redução impugnada revela-se materialmente
inconstitucional.
Além da inconstitucionalidade material, verifica-se também vício
formal insanável.
O art. 29, V, da Constituição Federal estabelece regra clara de
competência: compete privativamente à Câmara Municipal a iniciativa de
lei que fixe os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais. Trata-se de reserva constitucional de iniciativa, que não pode
ser afastada por vontade política ou conveniência administrativa.
Assim, ainda que o ato normativo tenha sido formalmente aprovado
pelo Poder Legislativo, o simples fato de ter sido proposto pelo Poder
Executivo já é suficiente para macular sua validade.
Portanto, a norma impugnada padece de inconstitucionalidade formal,
por usurpação da competência legislativa da Câmara Municipal.
Quanto às férias, os documentos juntados evidenciam que o autor não
usufruiu os períodos aquisitivos de 2017 e 2018. No caso de 2017, houve
uma tentativa de gozo em novembro de 2018, mas as férias foram
interrompidas no mesmo dia, sem gozo posterior. Para 2018, o autor não
recebeu o terço constitucional nem gozou o período.
Assim, é devida a indenização correspondente aos dois períodos,
acrescida do terço constitucional. A alegação de prescrição quinquenal para
as verbas de 2017 não prospera, uma vez que o requerimento
administrativo de 10/01/2019 suspendeu o prazo prescricional, e a ação foi
ajuizada dentro do período legal, conforme fundamentado na réplica.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, para declarar a
inconstitucionalidade do ato normativo que promoveu a redução dos
subsídios e condenar o Município réu ao pagamento da quantia de R$
73.920,00 (setenta e três mil, novecentos e vinte reais), correspondente às
diferenças de subsídios indevidamente suprimidas, incluindo os reflexos
em 13º salário e adicional de 1/3 de férias, bem como ao pagamento da
indenização relativa aos períodos de férias não gozados referentes aos
exercícios de 2017 e 2018, acrescida do terço constitucional, conforme
demonstrativos constantes dos autos, corrigidos pelo IPCA desde os
respectivos vencimentos e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a
citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger