Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CUPONOMIA DIVULGACAO VIRTUAL LTDA
Advogado
RENATO VILELA (OAB 338940/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801634-94.2026.8.20.5129 Promovente: MARIA JOYCE SILVA COSTA Promovido: CUPONOMIA DIVULGACAO VIRTUAL LTDA
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada por MARIA JOYCE SILVA COSTA em face de CUPONOMIA DIVULGACAO VIRTUAL LTDA., por meio de termo de ajuizamento e petição inicial (ID 182511110, ID 182511111 e ID 182511112). A autora narra que, em 02/09/2025, na condição de assinante do serviço denominado Cuponomia Prime, realizou a compra de quatro unidades do tablet Samsung Galaxy Tab S10 Lite na loja virtual da Samsung, no valor total de R$ 9.686,76, sob a promessa de concessão de cashback de 22%, o que totalizava o crédito de R$ 1.937,35 (ID 182511111, ID 182511120 e ID 182511126).
Argumenta que o crédito permaneceu pendente no sistema da ré por sucessivas prorrogações de prazo (120, 150 e 180 dias) e, ao final, em março de 2026, foi cancelado unilateralmente sob o argumento de que a Samsung não confirmou o pedido (ID 182511117). Diante disso, formulou requerimento de tutela de urgência em caráter liminar, além de postular, no mérito: a) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.937,35 ou obrigação de fazer consubstanciada na reativação e liberação do cashback; b) a condenação da demandada em indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00; c) a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 182511111 e ID 182511112).
Atribuiu à causa o valor de R$ 11.937,35 (ID 182511111). Em sua defesa (ID 187043656), a requerida sustenta, em preliminar, a perda superveniente do objeto quanto à pretensão material, afirmando que efetuou a transferência bancária da quantia de diretamente na conta bancária da autora em 14/05/2026 (ID 187043659). No mérito, defende a inexistência de falha no serviço, ausência de nexo de causalidade por culpa exclusiva da consumidora ou demora da loja parceira, e inexistência de dever de indenizar por dano moral decorrente de mero inadimplemento contratual (ID 187043656).
A parte autora apresentou manifestação sobre a contestação (ID 188114629), admitindo expressamente o recebimento do depósito efetuado pela ré em 14/05/2026, no valor de R$ 2.131,09, defendendo que tal fato ratifica a procedência do pedido principal e requerendo o julgamento de mérito com a procedência da pretensão de danos morais.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo, procedo ao julgamento. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora final (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor) e a demandada no conceito de fornecedora de serviços de intermediação digital, divulgação de cupons promocionais e programa de fidelidade e reembolso financeiro comissionado (cashback), com fulcro no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Sob essa ótica, incidem as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o princípio da vinculação da oferta (artigo 30 do CDC) e a responsabilidade civil objetiva pelo fato e vício do serviço (artigo 14 do CDC). No que concerne ao pleito de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.937,35 e à pretensão cumulada de obrigação de fazer voltada à reativação do saldo do cashback, observa-se que os elementos dos autos demonstram a ocorrência de fato extintivo superveniente.
A demandada comprovou documentalmente que, em 14/05/2026, efetuou transferência bancária eletrônica via Pix diretamente para a conta bancária da autora no Banco do Brasil, sob o valor de R$ 2.131,09 (ID 187043659), cobrindo com folga a totalidade do crédito postulado de R$ 1.937,35. Tal pagamento voluntário foi admitido de forma inequívoca pela própria autora em sua réplica (ID 188114629). Com efeito, a satisfação integral da pretensão creditícia no curso do processo, antes da prolação da sentença, importa a perda superveniente do interesse processual em relação à obrigação material e à obrigação de fazer conexa, impondo-se a extinção dessa fração do pedido, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Portanto, em relação aos pedidos de pagamento e reativação do valor correspondente ao cashback, impõe-se a declaração de extinção do processo sem resolução do mérito pela perda superveniente do objeto da pretensão. Remanesce, então, a apreciação do pedido de indenização por danos morais. Sustenta a autora que a demora de aproximadamente seis meses na liberação do crédito, as sucessivas prorrogações unilaterais de prazo e a recusa administrativa inicial geraram abalo moral, frustração e angústia indenizáveis.
Em sua defesa, a requerida sustenta que não praticou ato ilícito e que o atraso decorreu de pendência de confirmação pela loja parceira, no caso a Samsung (ID 187043656). Cumpre consignar que a inversão do ônus da prova foi regularmente deferida por este juízo na decisão inicial (ID 182819845). Cabia à demandada, portanto, comprovar de forma cabal a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a apresentar justificativas genéricas.
O adimplemento voluntário efetuado pela promovida em 14/05/2026 (ID 187043659), ocorrido apenas após o ajuizamento da presente demanda em 31/03/2026 e a consumação de sua citação formal (ID 185330721), confessa implicitamente a inexistência de óbice legítimo e a abusividade da recusa inicial. Ficou demonstrada a violação dos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de cumprimento da oferta, previstos nos artigos 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor.
A promovida reteve por mais de 8 meses uma quantia expressiva de direito da consumidora, forçando a autora a peregrinar por vias administrativas e judicial para ver cumprido o contrato. Tal conduta excede a esfera do mero aborrecimento cotidiano ou do simples inadimplemento contratual, restando caracterizado o dano moral sob a perspectiva da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, em razão do desgaste emocional, do tempo útil perdido para solucionar o impasse, da necessidade de contratação de serviços advocatícios e da injustificada resistência em honrar a oferta divulgada.
Ora, o requerente teve que contratar advogado, ajuizar a presente demanda para ter o pedido concedido, mesmo, depois de ter feito diversos pedidos administrativos. No que tange à quantificação do valor indenizatório, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o porte econômico das partes, o período de retenção indevida e a finalidade pedagógico-punitiva da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa, fixa-se o montante indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor condizente com as peculiaridades da demanda.
Ante o exposto, com base na fundamentação jurídica expendida: a) DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto aos pedidos de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e de obrigação de fazer atinentes ao cashback de R$ 1.937,35, em virtude da manifesta perda superveniente do objeto decorrente do pagamento integral realizado pela requerida no curso da demanda; b) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de compensação por danos morais, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré CUPONOMIA DIVULGACAO VIRTUAL LTDA. ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da autora, valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade deverá ser formulado em caso de interposição de Recurso Inominado, cabendo o seu exame à Turma Recursal, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Apresentados embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham conclusos para análise. Ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende aos requisitos do art. 489, § 1º, IV, do CPC se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade, em razão do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, a fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA dependerá de expresso requerimento da parte vencedora, que deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, na forma dos arts. 52 da Lei nº 9.099/95 e 523 do CPC. O requerimento deverá conter, obrigatoriamente:
1. Planilha de cálculos nos termos do art. 524 do CPC;
2. Indicação expressa de conta bancária (Agência, Conta, Tipo, Titular e CPF) para fins de posterior expedição de alvará eletrônico. Fica a parte devedora advertida de que, apresentado o pedido de cumprimento e inexistindo o pagamento voluntário no prazo legal, a execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei nº 9.099/95, sendo dispensada nova citação, incidindo a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Diretrizes para o Cálculo da Dívida (Art. 406 do Código Civil / Lei nº 14.905/24):
1. Corrigir o valor original pelo IPCA-E acumulado no período do inadimplemento.
2. Aplicar as taxas mensais da Selic do período, deduzindo-se o IPCA-E já aplicado, a fim de evitar dupla correção ("bis in idem"). Se o resultado for negativo, considera-se juros zero no mês.
3. Somar os juros moratórios obtidos ao valor atualizado para consolidação do montante devido. Adoção de Cautelas para Alvará: Conforme o Enunciado nº 24 do FOJERN, o alvará eletrônico direto para o procurador exige juntada de procuração atualizada e com poderes específicos de recebimento de valores.
Publique-se. Intimem-se as partes, 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CUPONOMIA DIVULGACAO VIRTUAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0801634-94.2026.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 19/05/2026 10:00, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeoconferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala01 QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 10 de abril de 2026 THALES ALEXANDRE DA SILVA BARBOSA Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)