PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0801642-02.2019.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIENE DOS SANTOS SILVA REU: CREFISA S/A
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSIENE DOS SANTOS SILVA em desfavor do CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Narra, em síntese, não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado com a demandada. Ao final, requer a declaração de inexigibilidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e danos morais.
Juntou documentos. Em sede de contestação, alegou a requerida, preliminarmente, a ocorrência da prescrição do art. 206, §3º, V, do CC, considerando que os descontos foram no ano de 2014 e o ajuizamento da ação somente em outubro de 2019.No mérito, pela improcedência dos pedidos inicias. Acostou o contrato de empréstimo pessoal de n.º 064250000986, celebrado em 29/01/2014, no valor de R$ 1.439,57, em 08 parcelas fixas, mensais e consecutivas de R$401,00 cada, com o primeiro vencimento em 28/02/2014 e a última em 30/09/2014 Id 50707673.
Oportunizada réplica e especificação de provas, momento em que a parte autora requereu realização de perícia grafotécnica - Id 51245166. Saneado o feito, com fixação de pontos controvertidos e deferimento de prova grafotécnica. (Id 70886438). Sobreveio laudo Pericial grafotécnico (Id 120020637), seguido da oportunização às partes de manifestação, no qual a parte requerida manifestou-se no Id 122311659 e, embora intimado(a), a parte requerente deixou decorrer o prazo "in albis" para manifestar-se (Id 124986793).
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. FUNDAMENTO E
DECIDO. As questões preliminares e prejudiciais de mérito eventualmente alegadas já foram objeto da decisão saneadora, passo ao exame do mérito. Argumenta a autora na exordial que vem sendo cobrança em razão de contrato junto ao banco requerido. Assevera que não celebrou tal contrato. Por seu turno, o banco réu contestou feito, oportunidade que impugnou todos os fatos narrados pelo autor e apresentou instrumento celebrado entre as partes. (Id 50707673), bem como comprovante de depósito na conta do autor (Id 50708331).
Na sequência, houve impugnação da assinatura aposta no contrato apresentado pelo banco. (Id 50707673). Nesse diapasão, a controvérsia dos autos paira na contratação efetuada pelo autor e a veracidade das digitais exaradas no contrato, conforme ficou consignado na decisão saneadora. Por conseguinte, sobreveio laudo pericial grafotécnico, pelo qual restou comprovado que as assinaturas apostas aos documentos apresentados pelo banco réu pertencem à parte autora, conforme conclusão do exame grafotécnico.
Nesse diapasão, não se sustenta a tese autoral de desconhecimento ou erro acerca das cobranças de parcelas de empréstimos, visto que possui contrato de empréstimo consignado junto ao banco réu e, inclusive, com assinatura física. Ademais, o contrato é válido, uma vez que foi realizado mediante a documentação pertencente a autora. Diante disso, inviável falar-se em repetição do indébito, posto que, como visto, os descontos foram lícitos.
No que concerne aos danos morais, entende Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que “a indenização por dano moral objetiva atenuar o sofrimento físico ou psicológico, decorrente do ato danoso, que atinge aspectos íntimos e sociais da personalidade humana (...)” (STJ, 3ª. T. Ag Reg no AI 276.671/SP, Rel Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 8.05.2000). Nesse sentido, no caso em apreço, os danos morais não estão caracterizados, porquanto não houve nenhuma conduta ilícita do banco réu, que, ao revés, demonstrou a contratação e se desincumbiu de seu ônus probatório.
No mais, não se constatou a ocorrência de qualquer abalo à personalidade da parte requerente que extrapole a normalidade, mostrando-se a situação que enfrentou mero dissabor, decorrente da vida em sociedade, e que, embora cause desconforto, não gera dano moral. Não há evidências de que os sentimentos negativos experimentados pelo autor tenham superado o mero aborrecimento, a que todos estão sujeitos, e atingido magnitude suficiente para gerar sofrimento indenizável.
Por fim, verifico que houve litigância de má-fé da parte requerente, posto alterou a verdade dos fatos ao mencionar que não contratou com o banco requerido, ao passo que este comprovou a contratação através da juntada do contrato, bem como a perícia foi assertiva no sentido de que a assinatura/digital partiu do punho da parte autora. Observo, portanto, que a demanda em questão se enquadra no que dispõe o artigo 80, incisos I e II, do Código de Processo Civil: Art.
80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos; (...) Em casos tais, o CPC prevê que: Art.
81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Demarco que o posicionamento aqui adotado encontra amplo respaldo na jurisprudência do E.
TJSP: Ação declaratória c/c indenizatória - Contrato bancário – Empréstimo consignado - Pedido fundamentado na alegação de não celebração do contrato e indevidos descontos no benefício previdenciário da autora - Contratação eletrônica com captação de imagem de documentos de identificação, biometria facial por autorretrato e assinatura eletrônica da autora comprovada - Meio eletrônico idôneo de contratação, inexistindo indício de fraude - Ausência de demonstração de quitação da obrigação - Descontos realizados nos proventos da autora decorrentes de exercício regular de direito do banco réu.
Manutenção das penas por litigância de má-fé - Abuso do direito de demanda verificado - Comprovação de que a autora tinha pleno conhecimento da obrigação infirmada - Incidência do art. 80, I a III, do CPC - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1005851-18.2021.8.26.0438; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 06/09/2022; Data de Registro: 06/09/2022).
De se ressaltar, ademais, que não deve passar despercebida pelo Poder Judiciário a utilização indevida de sua máquina, que gera um ônus a toda a população que depende de sua atuação para tutelar direitos realmente violados. Esse é, inclusive, um dever do juiz expressamente previsto no art. 139, III, CPC. No caso, considerando a situação financeira da requerente, aplico a multa por litigância de má fé no valor de 2% corrigido do valor da causa.
Diante exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela requerente, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face do reconhecimento da litigância de má-fé, CONDENO a parte requerente ao pagamento de multa no percentual de 2% do valor da causa atualizado. Em razão sucumbência, arcará a autora com as custas processuais e honorários advocatícios do D.
Patrono do requerido, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade dessas verbas sucumbenciais ficará suspensa por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ressalta-se, desde logo, que a multa por litigância de má-fé não se sujeita à referida suspensão (artigo 98, §4º, do Código de Processo Civil).
Autorizo o levantamento dos honorários periciais, caso a Sra. Perita ainda não os tenha levantado.
Publique-se.
Intime-se CEARÁ-MIRIM/RN, DATA DO SISTEMA. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)