1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801645-94.2024.8.20.5129
AUTOR: CELSO NEVES GALO FILHO
REU: MARIA ELIZANGELA BEZERRA DA SILVA
DECISÃO
Vistos etc.
Na petição de id.156066428, a parte autora requereu a citação do réu através de ligação
telefônica ou pelo aplicativo whatsapp.
Com efeito, a citação é o ato pelo qual a parte ré toma ciência da demanda e que dá início ao
prazo para defesa, logo, a formalidade do ato citatório é essencial para sua validade, uma vez que
qualquer vício neste pode acarretar a anulação do processo.
Não fosse suficiente, apenas a título de esclarecimento, a intimação a ser realizada por meio
eletrônico não dispensa a existência de meios que certifiquem a ciência do destinatário e, para
tanto, a legislação supracitada dispõe sobre a indispensabilidade de cadastrado prévio de
identificação eletrônica, o que não corresponde à utilização de e-mail ou aplicativos de
mensagens instantâneas.
Desta forma, indefiro o pedido retro. Proceda-se à pesquisa do endereço do réu nos sistema
SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Localizando-se endereço diverso dos que constam nos autos, expeça-se mandado ou, caso
contrário, intime-se a parte autora para fornecer o endereço correto para citação ou requerer o que
entender direito, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger