PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801646-79.2024.8.20.5129 RECORRENTE: FRANCISCO RAIMUNDO DA SILVA ADVOGADO: ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 34292164) com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 33562864) restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS SOBRE CONTA BANCÁRIA. CONTRATO APRESENTADO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais em ação ordinária, na qual se questiona a cobrança de tarifa de pacote de serviços sobre conta bancária.
2. A parte autora alegou indevida cobrança de tarifas bancárias, enquanto a parte ré apresentou contrato de adesão à cesta de serviços, sem impugnação pela parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança de tarifa de pacote de serviços sobre conta bancária é lícita, considerando a apresentação do contrato de anuência pela parte ré e a ausência de impugnação pela parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A Resolução nº 3.402/2006 do BACEN veda a cobrança de tarifas em contas destinadas exclusivamente ao pagamento de salários, aposentadorias e similares, salvo mediante prévia autorização do titular, conforme disposto na Resolução nº 4.790/2020 do BACEN.
2. A Resolução nº 3.919/2010 do BACEN estabelece a isenção de tarifas para serviços bancários essenciais, mas não impede a cobrança de tarifas por serviços contratados voluntariamente pelo titular da conta.
3. No caso concreto, a parte ré apresentou contrato de adesão à cesta de serviços, sem impugnação pela parte autora, o que confirma a regularidade da cobrança.
4. A sentença recorrida analisou corretamente as provas e os fatos, não havendo vício que justifique sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A cobrança de tarifa de pacote de serviços sobre conta bancária é lícita quando há anuência do titular, comprovada por contrato não impugnado.
2. A Resolução nº 3.402/2006 do BACEN e demais normas aplicáveis não vedam a cobrança de tarifas por serviços contratados voluntariamente, desde que respeitados os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 3.402/2006 do BACEN, art. 2º, inc. I; Resolução nº 4.790/2020 do BACEN, art. 3º, §§ 1º e 2º; Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0802056-30.2024.8.20.5100, Rel.
Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 03.04.2025, publicado em 04.04.2025. Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 6º, III, 39, III e V, 46, 56, XII, 60 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como 2º da Resolução nº 3.402/2006 do BACEN, art. 3º da Resolução nº 4.790/2020 do BACEN, e art. 2º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. Contrarrazões apresentadas (Id. 34505749).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque, com relação a suposta afronta às Resoluções do BACEN, não há como prosseguir o apelo, uma vez que resoluções não se encontram inseridas no conceito de lei federal expresso pelo art. 105, III, da CF. Em referência ao assunto, vejam-se os arestos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA A TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 387/2015 DA ANS. DISPOSIÇÃO NORMATIVA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
ACÓRDÃO
EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. .AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não é possível a interposição do recurso especial sob a alegação de violação a resolução da ANS, porquanto resoluções, portarias, circulares e demais atos normativos de hierarquia inferior a decreto não se enquadram no conceito de lei federal.
2. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
3. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes.
4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp: 1693796 SP 2020/0094130-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DANO MORAL. PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE TESE CONSTITUCIONAL, EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTO DESCABIMENTO. NÃO ESPECIFICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS EVENTUALMENTE VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. ALEGADA OFENSA DE ENUNCIADO DE SÚMULA. SÚMULA N. 518/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o exame de afronta a dispositivos constitucionais na via do recurso especial, instrumento processual que se destina a garantir a autoridade e aplicação uniforme da legislação federal.
2. O entendimento deste Superior Tribunal é firme no sentido de que, não sendo apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei viabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a violação a enunciado de súmula em recurso especial, visto que o referido normativo não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante dispõe a Súmula 518 desta Corte.
4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.
5. Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração.
6. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.072.515/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022). Ademais, quanto ao malferimento dos arts. 6º, III, 39, III e V, do CDC, relativos ao dever de informação e o envio apenas de produtos solicitados, concluiu o acórdão: Pois bem, sobre a possibilidade da cobrança por serviços prestados em contas destinadas ao pagamento de salários, aposentadorias e similares, a Resolução nº 3402/2006 do BACEN, assim dispõe, verbis: "Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º:
I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis;" A seu turno a Resolução nº 4.790/2020 do BACEN estabelece os procedimentos para realização de débitos em conta depósito e em conta salário, nos seguintes termos: "Art. 3º A realização de débitos nas contas mencionadas no art. 1º depende de prévia autorização do seu titular. § 1º A autorização de débitos em conta pode ser formalizada na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária. § 2º A autorização referida no caput deve:
I - ter finalidade específica;
II - discriminar a conta a ser debitada;
III - ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico; e
IV - estipular o prazo, que poderá ser indeterminado. § 3º A autorização referida no caput pode especificar datas para a realização de débitos. § 4º Admite-se, quando se tratar de autorização de débitos formalizada pelo cliente na instituição depositária, a discriminação de mais de uma conta para a realização de débitos, respeitada a ordem de precedência definida pelo titular." Por sua vez, a Resolução nº 3919 também do BACEN, estabelece a isenção da cobrança de tarifas bancárias para a prestação de serviços essenciais a pessoas naturais, assim dispondo: "Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a:
I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.".
Na espécie, com a apresentação do contrato sem qualquer impugnação da parte autora, há que se considerar como justa a sentença recorrida que corretamente analisou as provas e os fatos julgando improcedentes os pedidos autorais e, relativamente a qual não há que se fazer qualquer retoque. Sobre esse tópico esta Câmara possui o mesmo entendimento para casos semelhantes, vejamos: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS SOBRE CONTA BANCÁRIA. BANCO DEMANDADO QUE JUNTOU AOS AUTOS O RESPECTIVO CONTRATO DE ANUÊNCIA ÀS COBRANÇAS QUESTIONADAS. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. CONTA QUE NÃO É UTILIZADA MERAMENTE PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS VERIFICADAS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR E AUSÊNCIA DE VÍCIO HÁBIL A MACULAR A AVENÇA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802056-30.2024.8.20.5100, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/04/2025, PUBLICADO em 04/04/2025).". Assim, reconheceu este Tribunal a contratação do serviço pelo recorrente, e para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão combatido, implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A respeito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. MATÉRIA DECIDIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO. QUESTIONAMENTO ACERCA DA COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - É inviável a reiteração, dos mesmo argumentos, em Embargos à Execução Fiscal quanto a matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade, ante a ocorrência da preclusão, além de violar o princípio da coisa julgada. Precedentes.
II - Rever o entendimento da Corte local acerca da coisa julgada demanda adentrar o acervo fático/probatório contido nos autos, para aferir se o Colegiado a quo acertou na interpretação do título judicial, o que é incabível, em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.201.863/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 5/8/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. COISA JULGADA. LIMITES. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.
2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
3. Na forma da jurisprudência, "[o] art. 1.025 do estatuto processual civil de 2015 prevê que esta Corte considere prequestionada determinada matéria apenas caso alegada, fundamentadamente, e reconhecida a violação ao art. 1.022 do referido codex, o que não ocorreu no caso em análise" (AgInt no REsp 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024).
4. "Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para avaliar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no REsp 1.861.500/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/4/2021).
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.808.543/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.) (Grifos acrescidos) Por fim, no que se refere aos arts. 46, 56, XII, e 60 do CDC, a interposição do recurso especial reclama a demonstração efetiva da suposta violação ao dispositivo legal invocado, de modo que a irresignação excepcional não se contenta com a mera arguição genérica de violação à lei federal, circunstância que faz incidir, por analogia, o teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF):É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A
DISPOSITIVO
DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ART. 55 DA LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006. PROCEDIMENTO DE DUPLA VISITA PARA AUTUAÇÃO DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. COMPATIBILIDADE COM A FISCALIZAÇÃO REALIZADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E DOS BIOCOMBUSTÍVEIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE RISCO IMANENTE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
IV - O art. 179 da Constituição da República prevê como princípio geral da atividade econômica o tratamento jurídico diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
V - Dentre essas prerrogativas, consoante estabelecido no art. 55 da Lei Complementar n. 123/2006, está o caráter prioritariamente orientador da ação fiscalizatória de suas atividades, impondo-se o critério da dupla visita para lavratura dos autos de infração, ressalvadas situações de risco incompatível com o procedimento, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, cabendo aos órgãos administrativos, mediante ato infralegal, arrolar as atividades não sujeitas ao procedimento geral.
VI - A Agência Nacional do Petróleo, do Gás Natural e dos Biocombustíveis adota, como regra de suas atividades fiscalizatórias, a dupla visita, não elencando a conduta de armazenamento, no mesmo ambiente, de recipientes de gás liquefeito de petróleo (GLP) cheios e vazios como situação de risco.
VII - A Resolução n. 759/2018 não alterou o grau de risco da atividade, mas apenas regulamentou o art. 55 da Lei Complementar n. 123/2006, de forma a positivar a compatibilidade do procedimento de dupla visita com a atuação de fiscalização da ANP.
VIII - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 1.952.610/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (ATS). ALEGAÇÃO DE OFENSA GENÉRICA AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. "A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.838.289/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/6/2021).
2. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021).
3. "O art. 1.025 do estatuto processual civil de 2015 prevê que esta Corte considere prequestionada determinada matéria apenas caso alegada, fundamentadamente, e reconhecida a violação ao art. 1.022 do referido codex" (AgInt no REsp n. 1.984.872/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023), o que não ocorreu na espécie.
4. Tendo o Tribunal a quo decidido a controvérsia com fundamento em ato normativo local, incide a Súmula 280/STF.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.108.575/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor das Súmulas 7/STJ e 284/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8