Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA
- Advogado
- ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA (OAB 7044/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801647-64.2024.8.20.5129
REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA DE LIMA
REQUERIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS
SENTENÇA
Vistos etc.
A parte autora pediu desistência da execução.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma
medida executiva (art. 775, CPC).
Aplica-se, por analogia, a disciplina da extinção sem resolução de mérito nos casos de
desistência da ação pelo seu autor (art. 485, VIII, CPC), permitindo que o exequente,
dentro do prazo prescricional, proponha novamente a execução.
Assim, julgo extinto o processo.
Custas pelo autor. Caso seja beneficiário da gratuidade, a exigibilidade fica suspensa
por cinco anos.
Recolham-se os mandados eventualmente expedidos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
