BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MARIA DE LOURDES DE BRITO
Advogados
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE (OAB 8204/RN), RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA (OAB 8331/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801656-53.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA DE LOURDES DE BRITO Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, DIOGO MARQUES MARANHAO, RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA Polo passivo BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Agravo de Instrumento nº 0801656-53.2025.8.20.0000 Agravante: Maria de Lourdes de Brito Advogados: Drs.
Rodolpho Barros Martins de SÁ e outros Agravada: BV Financeira SA Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 523, §1º, DO CPC. APLICAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que não reconheceu a incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC, nem determinou a aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 677. O agravante alegou que a parte executada, ao apresentar embargos à execução e efetuar depósito judicial apenas para garantia do juízo, não realizou pagamento voluntário da dívida, razão pela qual seriam devidas a multa e os honorários advocatícios.
Requereu, ainda, a retificação do laudo pericial contábil complementar, que desconsiderou a mora após o depósito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o depósito judicial efetuado para garantia do juízo, sem pagamento voluntário da dívida, enseja a aplicação das penalidades do , do CPC; e (ii) estabelecer se é aplicável a tese firmada no Tema 677 do STJ, exigindo a atualização do débito até o efetivo pagamento, mesmo havendo depósito judicial.
3. O depósito judicial efetuado exclusivamente com a finalidade de garantir o juízo, sem caráter de pagamento voluntário, não afasta a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
4. A tese fixada no Tema 677 do STJ determina que, na execução, o depósito realizado para garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários da mora, devendo o valor ser atualizado até a data da efetiva entrega ao credor.
5. O laudo pericial complementar que desconsidera a incidência de mora após o depósito judicial está em desacordo com o entendimento jurisprudencial, devendo ser reformulado para observância da tese do STJ e correção até o pagamento efetivo.
6. A atualização do valor da dívida até o efetivo pagamento não constitui penalidade ao executado, mas sim parte integrante da obrigação de pagar, evitando o enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:
1. O depósito judicial realizado com a finalidade de garantir o juízo, sem caráter de pagamento voluntário, não afasta a incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC.
2. A tese firmada no Tema 677 do STJ impõe a atualização do débito até a efetiva entrega do valor ao credor, mesmo quando há depósito judicial.
3. Laudo pericial contábil que desconsidera a mora após o depósito judicial deve ser reformulado para refletir a atualização da dívida até o pagamento. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, §1º, e 525. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.007.874/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. em 04/10/2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.906.380/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. em 10/05/2021; TJSP, AC nº 0008062-78.2018.8.26.0008, Rel.
Des. Israel Góes dos Anjos, 18ª Câmara de Direito Privado, j. em 26/05/2020; TJMG, AI nº 1.0000.20.570724-3/003, Rel. Des. Maria Inês Souza, 2ª Câmara Cível, j. em 30/07/2024; TJRN, AC nº 0801953-10.2016.8.20.5001, Rel. Des. Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. em 14/03/2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria de Lourdes de Brito em face da Decisão (Id 138670469, do processo originário) proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal que, na Ação de Cumprimento de Sentença (0806774-28.2014.8.20.5001) ajuizada em desfavor do BV Financeira SA Crédito Financiamento e Investimento, que homologou “o laudo pericial complementar Num. 118081700 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor da execução em R$ 8.876,07 (oito mil, oitocentos e setenta e seis reais e sete centavos), que representa 78,79% do valor depositado (R$ 11.265,77), com diferença a ser devolvida à parte executada de R$ 2.389,70 (dois mil, trezentos e oitenta e nove reais e setenta centavos).” Em suas razões, a parte Agravante aduz que a parte Executada efetuou o pagamento que achava correto, diferente do valor requerido e que “mesmo após o pagamento em garantia, o executado continuou resistindo a execução, apresentando impugnação, de modo que resta evidenciada a resistência do executado, em finalizar a execução.” Sustenta que o Juízo de primeiro grau afastou indevidamente a incidência do Tema 677 do STJ, com base em um laudo pericial que ignorou a tese repetitiva.
Assevera que a jurisprudência indica que depósitos para garantia do juízo não caracterizam adimplemento voluntário, devendo haver a correção monetária correspondente. Complementa que, conforme a jurisprudência, se houver resistência do Executado, via impugnação ao cumprimento de sentença, por exemplo, deverá incidir a penalidade prevista no Art. 523, §1º do CPC. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para revogar a decisão agravada e determinar a aplicação do Tema 677 do STJ.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 29795726). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser revogada a decisão agravada e de ser determinada a aplicação do Tema 677 do STJ neste caso, além da penalidade prevista no art. 523, §1º do CPC. Em proêmio, frise-se que com o julgamento do Tema Repetitivo 677 do STJ foi firmada a tese no sentido de que “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.” Sobre a questão cumpre-nos observar que de acordo com o art. 523, §1º, do CPC, a parte Executada será intimada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias e não ocorrendo o pagamento voluntário neste prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Outrossim, consoante o art. 525, caput, também do CPC, “Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.” Feitas essas considerações, da atenta leitura do processo, verifica-se que não houve pagamento voluntário do débito, mas sim a parte Demandada apresentou Embargos à Execução, em vez de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, e efetuou depósito judicial no valor que entendia ser correto, a fim de garantir o Juízo.
Dessa maneira, assiste razão ao pedido da parte Apelante quanto a aplicação da penalidade prevista no art. 523, §1º, do CPC, porque o depósito judicial que visa garantir o Juízo, não importa pagamento voluntário da dívida. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados do Colendo STJ: “EXECUÇÃO: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Cumprimento de sentença arbitral.
2. Ação ajuizada em 03/06/2019. Recurso especial concluso ao gabinete em 05/10/2021. Julgamento: CPC/2015.
3. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a recorrida deve ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
4. A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito.
5. Na hipótese dos autos, a recorrida manifestou a sua intenção de depositar o valor executado como forma de garantia do juízo, destacando expressamente que não se tratava de cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual o débito exequendo deve ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
6. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp nº 2.007.874/DF – Relatora Ministra Nancy Andrighi – 3ª Turma – j. em 04/10/2022 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CABIMENTO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo.
Precedentes.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.134.186/RS (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 21/10/2011), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, caso não ocorra o pagamento voluntário do valor da dívida, no prazo de 15 dias, como ocorreu na hipótese.
4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp nº 1.906.380/MG – Relator Ministro Raul Araújo – 4ª Turma – j. em 10/05/2021 – destaquei). Dessa maneira, resta evidenciado que a garantia do juízo feita com a impugnação ao cumprimento de sentença, neste caso com Embargos à Execução, na forma do §6º, do art. 525, do CPC, não importa pagamento voluntário da dívida e não afasta as penalidades de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de Advogado de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Superado esse debate, analisando o Laudo Pericial Contábil Complementar (Id118081700), que foi homologado, constata-se que está eivado de vício, porque no item “2.4 ACERCA DO TEMA REPETITIVO 677”, aponta que “não haveria como recair mora sobre a executada após o depósito voluntário da execução.” Dessa maneira, o vício é constatado porque, conforme já esclarecido, não houve pagamento voluntário da dívida, mas sim mera garantia do Juízo para fins de impugnação ao cumprimento da sentença.
Além disso, de acordo com a jurisprudência, o valor reconhecidamente como devido em Juízo, será atualizado até a data do efetivo pagamento. Vejamos: “EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO - Processo julgado extinto nos termos do art. 924, inciso II do CPC – Alegação de que o valor inicial deve ser atualizado até a data do depósito. Pretensão de que seja afastada a extinção da execução - ADMISSIBILIDADE: No caso, o executado realizou o depósito com o valor desatualizado – Pagamento voluntário tempestivo – Os juros de mora (artigo 406, do Código Civil) e a atualização monetária (artigo 389, do
CC) são devidos até a data do efetivo pagamento (depósito), independente da sua tempestividade, para evitar o locupletamento sem causa do devedor - Sentença reformada para afastar a extinção da execução. RECURSO PROVIDO.” (TJSP – AC nº 0008062-78.2018.8.26.0008 – Relator Desembargador Israel Góes dos Anjos – 18ª Câmara de Direito Privado – j. em 26/05/2020 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PAGAMENTO PARCIAL VOLUNTÁRIO - ATUALIZAÇÃO DO VALOR DEVIDO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO - NECESSIDADE - APLICAÇÃO DE MULTA - BASE DE CÁLCULO - DÉBITO REMANESCENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NÃO CABIMENTO - PRINCÍPIO DA SIMETRIA - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. A atualização do débito exequendo deve ocorrer até a data do efetivo pagamento pelo devedor.
2. A multa aplicada em razão do pagamento parcial voluntário tem como base de cálculo o débito remanescente no cumprimento (CPC, 523, § 2º).
3. Não é cabível o arbitramento de honorários em favor do Ministério Público em razão do princípio da simetria, salvo se comprovada má-fé (Lei 7.347/1985, art. 18).
4. Recurso provido parcialmente.” (TJMG – AI nº 1.0000.20.570724-3/003 (2730044-84.2023.8.13.0000) – Relatora Desembargadora Maria Inês Souza – 2ª Câmara Cível – j. em 30/07/2024 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO APÓS LIBERAÇÃO DO VALOR CONSTRITO. DEPÓSITO JUDICIAL QUE NÃO AFASTA A MORA DO DEVEDOR. NECESSÁRIA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO ATÉ A DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO MONTANTE PENHORADO.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 677). PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA A FIM DE PROMOVER A COBRANÇA DO VALOR REMANESCENTE DEVIDO, A SER AFERIDO NOS AUTOS. RETORNO DO PROCESSO AO JUÍZO DE ORIGEM. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.” (TJRN – AC nº 0801953-10.2016.8.20.5001 – Relator Desembargador Amilcar Maia – 3ª Câmara Cível – j. em 14/03/2025 – destaquei).
Destarte, fica evidenciado que o valor do débito reconhecido em Juízo deve ser atualizado até seu efetivo pagamento, ainda que seja considerável o decurso de tempo entre o ajuizamento do pedido de cumprimento da sentença e o pagamento. Por conseguinte, frise-se que a atualização do valor da dívida até seu efetivo pagamento não importa penalidade em face do Executado, mas sim parte da obrigação principal de pagar, que, se não observada, consubstancia enriquecimento sem causa em favor do Devedor.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada no sentido de determinar que seja refeita a perícia contábil complementar apresentada, aplicando-se a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 677 do STJ. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 12 de Maio de 2025.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MARIA DE LOURDES DE BRITO
Advogados
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE (OAB 8204/RN), RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA (OAB 8331/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801656-53.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de abril de 2025.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MARIA DE LOURDES DE BRITO
Advogados
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE (OAB 8204/RN), RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA (OAB 8331/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0801656-53.2025.8.20.0000 Agravante: MARIA DE LOURDES DE BRITO Agravada: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Relator: Desembargador João Rebouças
DESPACHO
Inexistindo pedido de efeito ativo/suspensivo, determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entenderem convenientes. Por fim, conclusos.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator