COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
Advogado
MATEUS PEREIRA DOS SANTOS (OAB 6028/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0801662-67.2023.8.20.5129
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0801662-67.2023.8.20.5129
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
Advogado
NAYARA DE SOUZA RODRIGUES (OAB 12839/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801662-67.2023.8.20.5129 (Origem nº ) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 6 de agosto de 2026 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
Advogado
MATEUS PEREIRA DOS SANTOS (OAB 6028/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801662-67.2023.8.20.5129 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN ADVOGADO: MATEUS PEREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ADVOGADA: NAYARA DE SOUZA RODRIGUES
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (Id. 37457563) interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdãos (Ids. 33873853 e 36478089) que deram provimento à apelação cível para determinar a ampliação da carga de energia elétrica destinada ao funcionamento de Unidade Básica de Saúde, bem como estabelecer que o débito reconhecido em reconvenção seja apurado em liquidação de sentença, e, posteriormente, negaram provimento aos embargos de declaração.
Em suas razões recursais (Id. 37457563), aduz, em síntese, violação aos arts. 1.022, II, 489, § 1º, 341 e 373, II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de apreciar a alegada perda superveniente do objeto em razão do cumprimento da tutela provisória satisfativa, bem como que houve reconhecimento do débito pelo Município, tornando desnecessária a liquidação de sentença para apuração do quantum debeatur.
Preparo recolhido. As contrarrazões (Id. 38886019) foram apresentadas pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, bem como a inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente as questões suscitadas, inexistindo perda superveniente do objeto e permanecendo necessária a liquidação de sentença para apuração do valor efetivamente devido.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos previstos na norma processual, comuns a todos os recursos, como também de requisitos específicos constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Com efeito, no que concerne à apontada infringência aos arts. 489, §1º, e 1.022, II, do CPC, acerca de supostas omissões do julgado, tem-se que o STJ assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Assim, este Tribunal se alinhou ao entendimento firmado acerca da matéria, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VPNI REFERENTE A DIFERENÇAS DO REAJUSTE PELO IPC DE MARÇO/90. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Na origem: agravo de instrumento interposto contra decisão que, no âmbito de cumprimento de sentença tendo por objeto o pagamento de diferenças referentes ao reajuste pelo IPC de março/1990 (de 84, 32%), acolheu parcialmente a impugnação da FURG para reconhecer excesso de execução; homologar seus cálculos; revogar o benefício da AJG; e condenar a parte Exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do montante excluído da condenação.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento dos exequentes.
3. Inexiste violação aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Concluiu o julgado pela necessidade de elaboração de novo cálculo que tome por base valores da VPNI sem compensação com percentuais de reajustes das Leis n. 8.270/91, n. 8.390/91 e n. 8.417/92.
4. Ao decidir sobre a interpretação do título executivo judicial, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu ser necessária a elaboração de novo cálculo que tome por base valores da VPNI sem compensação com percentuais de reajustes das Leis n. 8.270/91, n. 8.390/91 e n. 8.417/92. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do ST.
5. Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu a questão referente ao direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, motivo pelo qual inviável a sua revisão em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.
6. Recurso especial parcialmente conhecido para, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.871.152/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO
NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. ART. 406 DO
CC. TAXA SELIC.
1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
6. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Precedentes.
7. No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC, o julgador é livre para examinar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. Precedentes.
8. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
9. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.196.756/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025) (Grifos acrescidos) Ademais, no tocante à referida ofensa ao art. 341 do CPC, acerca da inércia da recorrida perante a impugnação específica das contas, e do dever de apuração do saldo devedor, observo que o acórdão recorrido, concluiu (Id. 29249629): Os vícios apontados não se verificam no caso concreto.
Ainda que a parte embargante sustente a perda do objeto em razão do deferimento da tutela em Agravo, o fato é que o pedido formulado pelo embargado foi julgado improcedente em Primeiro Grau, o que gerou a sucumbência necessária para a interposição do recurso de apelação. Quanto à alegação de reconhecimento da dívida, embora tal reconhecimento tenha ocorrido, permanece necessária a apuração do valor devido em sede de liquidação, a fim de que seja adimplido exclusivamente o montante efetivamente devido à concessionária.
Transcreve-se, para fins de registro, trecho do voto condutor em que tais pontos são devidamente enfrentados: “Como dito quando do julgamento do Agravo, soa irrazoável legitimar a conduta da apelada de se negar a proceder aos ajustes na rede elétrica (aumento de carga), privilegiando o interesse privado em detrimento do interesse social, que, advirta-se, por vias transversas, importa em verdadeira interrupção do fornecimento do serviço, sob a alegação de que o Município se encontra inadimplente para com as suas obrigações junto a esta, considerando que a solicitação do Ente Público visa ao funcionamento de Unidade Básica de Saúde - UBS que vai atender a sociedade em diversos serviços (de saúde) considerados essenciais, dentre os quais consultas médicas, odontológicas, enfermagem, planejamento familiar, exames citopatológicos, preventivos, acompanhamento de gestantes, recém-nascidos, atendimentos de urgência e emergência, entre outros, restando, portanto, excepcionada, conforme decidido pelo STJ.
Assim, quanto ao ponto, a sentença proferida merece ajuste para que seja acolhido o pedido posto na ação principal. No tocante ao pedido reconvencional, considero acertada a decisão que reconheceu sua procedência, uma vez que, em princípio, não se pode exigir que a concessionária continue prestando o serviço sem a correspondente remuneração. Quanto a esse aspecto, entendo apenas que o valor devido (quantum debeatur) deve ser apurado em fase de liquidação, tendo em vista que se trata de mais de duzentas faturas em aberto, o que inviabiliza a fixação do montante por simples cálculos aritméticos.” Assim, noto que eventual reanálise daquilo decidido nos autos, implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. FUNDO 157. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS CONTAS PRESTADAS DE FORMA FUNDAMENTADA. ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO DISPENSA O AUTOR DE DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.
2. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes." (AgInt no AREsp 2298281 / RJ, Rel Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, j. 20/11/2023).
3. A Corte estadual concluiu que o banco recorrido demonstrou de forma satisfatória qual é o saldo de ações titulado pelo recorrente, o que, consequentemente, afasta a aplicação do art. 400, I, do CPC.
4. A análise da tese recursal, no sentido de que a prestação das contas teria sido irregular demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.593.853/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) (Grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTAS DECLARADAS BOAS. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. PROVA DO VALOR E DA DATA DO INVESTIMENTO INICIAL E DA EVOLUÇÃO DAS COTAS.
REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.
2. O Tribunal de origem entendeu que o banco recorrido prestou as contas de forma satisfatória, pois os documentos juntados informam a evolução do investimento de 30/1/2004 até a data da prestação de contas, a rentabilidade mensal do fundo, o número e o valor bruto das cotas de titularidade do autor.
3. A análise da tese recursal, no sentido de que a prestação das contas teria sido irregular, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.643.934/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) (Grifos acrescidos) De mais a mais, quanto a inobservância ao art. 373, II, do CPC, observo que o dispositivo legal não figurara como objeto de debate no âmbito da decisão recorrida, nem mesmo em sede de embargos de declaração, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento.
Colaciono, por oportuno, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração.
2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a coisa julgada é tutelada pelo ordenamento jurídico também por força da eficácia preclusiva do julgado, que impede seja infirmado o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão transitada em julgado, ainda que a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado adrede proferido" (AgInt no AREsp n. 1.822.786/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 30/6/2022).
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.643.269/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 4/5/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, haja vista o Tribunal estadual ter fundamentado de forma suficientemente clara as razões pelas quais decidiu cassar a sentença por ofensa ao princípio da adstrição, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.
2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a proibição da denominada decisão surpresa - que ofende o princípio previsto no art. 10 do CPC/15 - refere-se à questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, sendo certo que, em última análise, tal instituto se traduz em uma garantia das partes de poder influir efetivamente no provimento jurisdicional e, por conseguinte, conferir máxima eficácia aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.1.
No caso em análise, a sentença fora cassada pela Corte estadual por não ter havido debate entre as partes sobre a suposta caracterização de modalidade de usucapião não arguida e até então não tratada no feito. Dessa forma, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coaduna-se com a orientação firmada nesta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. A ausência de enfrentamento do conteúdo normativo dos arts. 371 do CPC/15 e 1204 e 1238, parágrafo único, do Código Civil, pelo Tribunal a quo, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.283.100/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) (Grifos acrescidos) Destarte, nesse ponto incide a Súmula 211/STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbices das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ. À Secretaria Judiciária, para observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado MATEUS PEREIRA DOS SANTOS – OAB/RN 6.028.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 2
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
Advogado
NAYARA DE SOUZA RODRIGUES (OAB 12839/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801662-67.2023.8.20.5129 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN ADVOGADO: MATEUS PEREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ADVOGADA: NAYARA DE SOUZA RODRIGUES
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (Id. 37457563) interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdãos (Ids. 33873853 e 36478089) que deram provimento à apelação cível para determinar a ampliação da carga de energia elétrica destinada ao funcionamento de Unidade Básica de Saúde, bem como estabelecer que o débito reconhecido em reconvenção seja apurado em liquidação de sentença, e, posteriormente, negaram provimento aos embargos de declaração.
Em suas razões recursais (Id. 37457563), aduz, em síntese, violação aos arts. 1.022, II, 489, § 1º, 341 e 373, II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de apreciar a alegada perda superveniente do objeto em razão do cumprimento da tutela provisória satisfativa, bem como que houve reconhecimento do débito pelo Município, tornando desnecessária a liquidação de sentença para apuração do quantum debeatur.
Preparo recolhido. As contrarrazões (Id. 38886019) foram apresentadas pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, bem como a inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente as questões suscitadas, inexistindo perda superveniente do objeto e permanecendo necessária a liquidação de sentença para apuração do valor efetivamente devido.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos previstos na norma processual, comuns a todos os recursos, como também de requisitos específicos constantes do texto constitucional, notadamente nos , e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do .030, V, do CPC.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
Advogado
NAYARA DE SOUZA RODRIGUES (OAB 12839/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801662-67.2023.8.20.5129 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id. 37457563) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 30 de março de 2026 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na 2ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
Advogado
MATEUS PEREIRA DOS SANTOS (OAB 6028/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801662-67.2023.8.20.5129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): NAYARA DE SOUZA RODRIGUES Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): MATEUS PEREIRA DOS SANTOS Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 0801662-67.2023.8.20.5129.
Embargante: COSERN – Companhia Energética do Rio Grande do Norte. Advogado: Dr. Mateus Pereira Santos. Embargado: Município de São Gonçalo do Amarante. Advogada: Dra. Nayra de Souza Rodrigues. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECONHECIMENTO DE DÉBITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração interpostos por NEOENERGIA COSERN – Companhia Energética do Estado do Rio Grande do Norte contra acórdão que deu provimento à apelação cível para julgar procedente a pretensão deduzida em primeiro grau, reconhecendo a obrigação da concessionária de promover ajustes na rede elétrica destinados ao funcionamento de Unidade Básica de Saúde, bem como a procedência do pedido reconvencional, com apuração do valor devido em fase de liquidação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à alegada perda superveniente do objeto em razão do cumprimento de medida satisfativa deferida em agravo; (ii) estabelecer se o reconhecimento do débito pela municipalidade afastaria a necessidade de liquidação para apuração do quantum debeatur.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento taxativas, limitadas à obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à modificação do julgado nem à rediscussão do mérito.
4. O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão quanto à alegada perda superveniente do objeto.
5. O reconhecimento da existência do débito não afasta a necessidade de apuração do valor efetivamente devido em fase de liquidação, sobretudo diante da multiplicidade de faturas pendentes, inviabilizando a fixação do montante por simples cálculos aritméticos.
6. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para afastar as teses suscitadas.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0801220-65.2023.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 14.07.2023; TJRN, AC nº 0800545-79.2022.8.20.5160, Rel. Desª. Maria Zeneide, 2ª Câmara Cível, j. 14.07.2023; TJRN, EDcl nº 2017.002002-8/0001.00, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 06.08.2019.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interposto por NEOENERGIA COSERN – Companhia Energética do Estado do Rio Grande do Norte contra Acórdão da Segunda Câmara Cível que deu provimento à apelação cível, para julgar procedente a pretensão deduzida em Primeiro Grau. O embargante alega que o acórdão embargado incorreu em omissão em relação a perda superveniente do objeto, dado o cumprimento de medida satisfativa em sede de agravo.
Sustenta que ao contestar o feito reconvencional a municipalidade reconheceu expressamente a existência do débito, tornando o valor incontroverso. Com base nesses argumentos, requer o suprimento das omissões apontadas e a consequente modificação do julgado. Regularmente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id 34914898).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto por NEOENERGIA COSERN – Companhia Energética do Estado do Rio Grande do Norte contra Acórdão da Segunda Câmara Cível que deu provimento à apelação cível, para julgar procedente a pretensão deduzida em Primeiro Grau. O art. 1.022 do CPC é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de Embargos de Declaração, senão vejamos, in verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material." Os embargos de declaração, conforme o CPC, não possuem a finalidade de modificar a decisão, sendo permitidos apenas para complementá-la ou corrigir erros materiais. Nessa linha: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO NO
ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE POR ESTA VIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS”. (TJRN – AI n.º 0801220-65.2023.8.20.0000 - Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 14/07/2023). “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL IMPROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS”. (TJRN – AC n.º 0800545-79.2022.8.20.5160 – Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra - 2ª Câmara Cível - j. em 14/07/2023). Os vícios apontados não se verificam no caso concreto. Ainda que a parte embargante sustente a perda do objeto em razão do deferimento da tutela em Agravo, o fato é que o pedido formulado pelo embargado foi julgado improcedente em Primeiro Grau, o que gerou a sucumbência necessária para a interposição do recurso de apelação.
Quanto à alegação de reconhecimento da dívida, embora tal reconhecimento tenha ocorrido, permanece necessária a apuração do valor devido em sede de liquidação, a fim de que seja adimplido exclusivamente o montante efetivamente devido à concessionária. Transcreve-se, para fins de registro, trecho do voto condutor em que tais pontos são devidamente enfrentados: “Como dito quando do julgamento do Agravo, soa irrazoável legitimar a conduta da apelada de se negar a proceder aos ajustes na rede elétrica (aumento de carga), privilegiando o interesse privado em detrimento do interesse social, que, advirta-se, por vias transversas, importa em verdadeira interrupção do fornecimento do serviço, sob a alegação de que o Município se encontra inadimplente para com as suas obrigações junto a esta, considerando que a solicitação do Ente Público visa ao funcionamento de Unidade Básica de Saúde - UBS que vai atender a sociedade em diversos serviços (de saúde) considerados essenciais, dentre os quais consultas médicas, odontológicas, enfermagem, planejamento familiar, exames citopatológicos, preventivos, acompanhamento de gestantes, recém-nascidos, atendimentos de urgência e emergência, entre outros, restando, portanto, excepcionada, conforme decidido pelo STJ.
Assim, quanto ao ponto, a sentença proferida merece ajuste para que seja acolhido o pedido posto na ação principal. No tocante ao pedido reconvencional, considero acertada a decisão que reconheceu sua procedência, uma vez que, em princípio, não se pode exigir que a concessionária continue prestando o serviço sem a correspondente remuneração. Quanto a esse aspecto, entendo apenas que o valor devido (quantum debeatur) deve ser apurado em fase de liquidação, tendo em vista que se trata de mais de duzentas faturas em aberto, o que inviabiliza a fixação do montante por simples cálculos aritméticos.” Advirto, por derradeiro, que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, restando observado o princípio da motivação das decisões judiciais quando o fundamento por ele utilizado é suficiente para afastar a tese suscitada, fato que se apresenta na hipótese analisa.
No mesmo sentido: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE REMISSÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES MERITÓRIAS. VIA RECURSAL INADEQUADA PARA OS FINS PRETENDIDOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. - Na espécie, não se verifica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto que justifique a interposição dos presentes aclaratórios; - O juiz não é obrigado a enfrentar todas as teses soerguidas pelas partes, mas apenas as necessárias a amparar seu convencimento; - Manutenção do acórdão”. (TJRN - EDcl 2017.002002-8/0001.00, Relator Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível - j. 06/08/2019).
Diante das razões acima delineadas, forçoso se faz o desprovimento do recurso. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na 2ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
Advogado
NAYARA DE SOUZA RODRIGUES (OAB 12839/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801662-67.2023.8.20.5129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): NAYARA DE SOUZA RODRIGUES Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): MATEUS PEREIRA DOS SANTOS Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 0801662-67.2023.8.20.5129.
Embargante: COSERN – Companhia Energética do Rio Grande do Norte. Advogado: Dr. Mateus Pereira Santos. Embargado: Município de São Gonçalo do Amarante. Advogada: Dra. Nayra de Souza Rodrigues. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECONHECIMENTO DE DÉBITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração interpostos por NEOENERGIA COSERN – Companhia Energética do Estado do Rio Grande do Norte contra acórdão que deu provimento à apelação cível para julgar procedente a pretensão deduzida em primeiro grau, reconhecendo a obrigação da concessionária de promover ajustes na rede elétrica destinados ao funcionamento de Unidade Básica de Saúde, bem como a procedência do pedido reconvencional, com apuração do valor devido em fase de liquidação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à alegada perda superveniente do objeto em razão do cumprimento de medida satisfativa deferida em agravo; (ii) estabelecer se o reconhecimento do débito pela municipalidade afastaria a necessidade de liquidação para apuração do quantum debeatur.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento taxativas, limitadas à obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à modificação do julgado nem à rediscussão do mérito.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na 2ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
Advogados
NAYARA DE SOUZA RODRIGUES (OAB 12839/RN), MATEUS PEREIRA DOS SANTOS (OAB 6028/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801662-67.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 02-02-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de janeiro de 2026.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
Advogado
NAYARA DE SOUZA RODRIGUES (OAB 12839/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração n.º 0801662-67.2023.8.20.5129 Embargante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Embargado: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Relator: Desembargador João Rebouças
DESPACHO
Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios. Após, à conclusão. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
Advogado
MATEUS PEREIRA DOS SANTOS (OAB 6028/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801662-67.2023.8.20.5129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): NAYARA DE SOUZA RODRIGUES Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): MATEUS PEREIRA DOS SANTOS Apelação Cível n.º 0801662-67.2023.8.20.5129. Apelante: Município de São Gonçalo do Amarante.
Advogada: Dra. Nayra de Souza Rodrigues. Apelada: COSERN – Companhia Energética do Rio Grande do Norte. Advogado: Dr. Mateus Pereira Santos. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. NEGATIVA DE AUMENTO DE CARGA SOB ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA. UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
INTERESSE DA COLETIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO OU RESTRIÇÃO INDISCRIMINADA. RECONVENÇÃO. DÉBITO EXISTENTE. FIXAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM LIQUIDAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra sentença da 1ª Vara da Comarca, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer ajuizada contra a Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN e procedente o pedido reconvencional, condenando o Município ao pagamento de R$ 228.019,53 referentes a faturas de energia em atraso. O ente municipal busca a reforma da decisão para que a concessionária realize a ampliação da carga elétrica necessária ao funcionamento de Unidade Básica de Saúde, bem como para que a fixação do débito reconhecido em reconvenção seja realizada em sede de liquidação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária de energia pode se negar a realizar o aumento de carga elétrica em Unidade Básica de Saúde em razão de inadimplemento do Município; (ii) estabelecer se o valor referente às faturas em atraso deve ser imediatamente fixado ou apurado em sede de liquidação de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
Advogado
NAYARA DE SOUZA RODRIGUES (OAB 12839/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801662-67.2023.8.20.5129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): NAYARA DE SOUZA RODRIGUES Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): MATEUS PEREIRA DOS SANTOS Apelação Cível n.º 0801662-67.2023.8.20.5129. Apelante: Município de São Gonçalo do Amarante.
Advogada: Dra. Nayra de Souza Rodrigues. Apelada: COSERN – Companhia Energética do Rio Grande do Norte. Advogado: Dr. Mateus Pereira Santos. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. NEGATIVA DE AUMENTO DE CARGA SOB ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA. UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
INTERESSE DA COLETIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO OU RESTRIÇÃO INDISCRIMINADA. RECONVENÇÃO. DÉBITO EXISTENTE. FIXAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM LIQUIDAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra sentença da 1ª Vara da Comarca, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer ajuizada contra a Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN e procedente o pedido reconvencional, condenando o Município ao pagamento de R$ 228.019,53 referentes a faturas de energia em atraso. O ente municipal busca a reforma da decisão para que a concessionária realize a ampliação da carga elétrica necessária ao funcionamento de Unidade Básica de Saúde, bem como para que a fixação do débito reconhecido em reconvenção seja realizada em sede de liquidação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária de energia pode se negar a realizar o aumento de carga elétrica em Unidade Básica de Saúde em razão de inadimplemento do Município; (ii) estabelecer se o valor referente às faturas em atraso deve ser imediatamente fixado ou apurado em sede de liquidação de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MATEUS PEREIRA DOS SANTOS
Advogados
ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA (OAB 3558/RN), MATEUS PEREIRA DOS SANTOS (OAB 6028/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801662-67.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 153512659, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante, 4 de junho de 2025. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Abril 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MATEUS PEREIRA DOS SANTOS
Advogados
ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA (OAB 3558/RN), MATEUS PEREIRA DOS SANTOS (OAB 6028/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801662-67.2023.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc.
O Município de São Gonçalo do Amarante opôs embargos de declaração contra a sentença
que julgou improcedente o pedido da ação principal e procedente o pedido reconvencional,
determinando que a embargante pagasse o valor de R$ 228.019,53 (duzentos e vinte e oito mil e
dezenove reais e cinquenta e três centavos) em favor da COSERN (embargada).
A embargada apresentou contrarrazões (constantes às págs. 404/407).
O art. 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição (art. 1.022, I, CPC), suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento (art. 1.022,
II, CPC), ou corrigir erro material (art. 1.022, III, CPC). O parágrafo único qualifica a omissão
como a ausência de manifestação sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou
incidente de assunção de competência, ou a prática das condutas descritas no art. 489, §1º, CPC.
No caso, o ponto alegado como omisso pelo embargante refere-se ao item III da contestação à
reconvenção, onde se demonstrou a existência de diversas dívidas do embargado para com o
Município, em valores superiores à dívida cobrada. Inclusive, há ação judicial em andamento
discutindo esses débitos, nos autos nº 0800821-72.2023.8.20.5129. Além disso, o juízo não
Intimação
D
arts. 102, III
art. 1
Com efeito, no que concerne à apontada infringência aos arts. 489, §1º, e 1.022, II, do CPC, acerca de supostas omissões do julgado, tem-se que o STJ assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Assim, este Tribunal se alinhou ao entendimento firmado acerca da matéria, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VPNI REFERENTE A DIFERENÇAS DO REAJUSTE PELO IPC DE MARÇO/90. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Na origem: agravo de instrumento interposto contra decisão que, no âmbito de cumprimento de sentença tendo por objeto o pagamento de diferenças referentes ao reajuste pelo IPC de março/1990 (de 84, 32%), acolheu parcialmente a impugnação da FURG para reconhecer excesso de execução; homologar seus cálculos; revogar o benefício da AJG; e condenar a parte Exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do montante excluído da condenação.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento dos exequentes.
3. Inexiste violação aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Concluiu o julgado pela necessidade de elaboração de novo cálculo que tome por base valores da VPNI sem compensação com percentuais de reajustes das Leis n. 8.270/91, n. 8.390/91 e n. 8.417/92.
4. Ao decidir sobre a interpretação do título executivo judicial, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu ser necessária a elaboração de novo cálculo que tome por base valores da VPNI sem compensação com percentuais de reajustes das Leis n. 8.270/91, n. 8.390/91 e n. 8.417/92. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do ST.
5. Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu a questão referente ao direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, motivo pelo qual inviável a sua revisão em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.
6. Recurso especial parcialmente conhecido para, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.871.152/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO
NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. ART. 406 DO
CC. TAXA SELIC.
1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
6. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Precedentes.
7. No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC, o julgador é livre para examinar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. Precedentes.
8. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
9. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.196.756/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025) (Grifos acrescidos) Ademais, no tocante à referida ofensa ao art. 341 do CPC, acerca da inércia da recorrida perante a impugnação específica das contas, e do dever de apuração do saldo devedor, observo que o acórdão recorrido, concluiu (Id. 29249629): Os vícios apontados não se verificam no caso concreto.
Ainda que a parte embargante sustente a perda do objeto em razão do deferimento da tutela em Agravo, o fato é que o pedido formulado pelo embargado foi julgado improcedente em Primeiro Grau, o que gerou a sucumbência necessária para a interposição do recurso de apelação. Quanto à alegação de reconhecimento da dívida, embora tal reconhecimento tenha ocorrido, permanece necessária a apuração do valor devido em sede de liquidação, a fim de que seja adimplido exclusivamente o montante efetivamente devido à concessionária.
Transcreve-se, para fins de registro, trecho do voto condutor em que tais pontos são devidamente enfrentados: “Como dito quando do julgamento do Agravo, soa irrazoável legitimar a conduta da apelada de se negar a proceder aos ajustes na rede elétrica (aumento de carga), privilegiando o interesse privado em detrimento do interesse social, que, advirta-se, por vias transversas, importa em verdadeira interrupção do fornecimento do serviço, sob a alegação de que o Município se encontra inadimplente para com as suas obrigações junto a esta, considerando que a solicitação do Ente Público visa ao funcionamento de Unidade Básica de Saúde - UBS que vai atender a sociedade em diversos serviços (de saúde) considerados essenciais, dentre os quais consultas médicas, odontológicas, enfermagem, planejamento familiar, exames citopatológicos, preventivos, acompanhamento de gestantes, recém-nascidos, atendimentos de urgência e emergência, entre outros, restando, portanto, excepcionada, conforme decidido pelo STJ.
Assim, quanto ao ponto, a sentença proferida merece ajuste para que seja acolhido o pedido posto na ação principal. No tocante ao pedido reconvencional, considero acertada a decisão que reconheceu sua procedência, uma vez que, em princípio, não se pode exigir que a concessionária continue prestando o serviço sem a correspondente remuneração. Quanto a esse aspecto, entendo apenas que o valor devido (quantum debeatur) deve ser apurado em fase de liquidação, tendo em vista que se trata de mais de duzentas faturas em aberto, o que inviabiliza a fixação do montante por simples cálculos aritméticos.” Assim, noto que eventual reanálise daquilo decidido nos autos, implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. FUNDO 157. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS CONTAS PRESTADAS DE FORMA FUNDAMENTADA. ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO DISPENSA O AUTOR DE DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.
2. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes." (AgInt no AREsp 2298281 / RJ, Rel Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, j. 20/11/2023).
3. A Corte estadual concluiu que o banco recorrido demonstrou de forma satisfatória qual é o saldo de ações titulado pelo recorrente, o que, consequentemente, afasta a aplicação do art. 400, I, do CPC.
4. A análise da tese recursal, no sentido de que a prestação das contas teria sido irregular demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.593.853/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) (Grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTAS DECLARADAS BOAS. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. PROVA DO VALOR E DA DATA DO INVESTIMENTO INICIAL E DA EVOLUÇÃO DAS COTAS.
REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.
2. O Tribunal de origem entendeu que o banco recorrido prestou as contas de forma satisfatória, pois os documentos juntados informam a evolução do investimento de 30/1/2004 até a data da prestação de contas, a rentabilidade mensal do fundo, o número e o valor bruto das cotas de titularidade do autor.
3. A análise da tese recursal, no sentido de que a prestação das contas teria sido irregular, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.643.934/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) (Grifos acrescidos) De mais a mais, quanto a inobservância ao art. 373, II, do CPC, observo que o dispositivo legal não figurara como objeto de debate no âmbito da decisão recorrida, nem mesmo em sede de embargos de declaração, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento.
Colaciono, por oportuno, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração.
2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a coisa julgada é tutelada pelo ordenamento jurídico também por força da eficácia preclusiva do julgado, que impede seja infirmado o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão transitada em julgado, ainda que a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado adrede proferido" (AgInt no AREsp n. 1.822.786/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 30/6/2022).
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.643.269/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 4/5/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, haja vista o Tribunal estadual ter fundamentado de forma suficientemente clara as razões pelas quais decidiu cassar a sentença por ofensa ao princípio da adstrição, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.
2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a proibição da denominada decisão surpresa - que ofende o princípio previsto no art. 10 do CPC/15 - refere-se à questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, sendo certo que, em última análise, tal instituto se traduz em uma garantia das partes de poder influir efetivamente no provimento jurisdicional e, por conseguinte, conferir máxima eficácia aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.1.
No caso em análise, a sentença fora cassada pela Corte estadual por não ter havido debate entre as partes sobre a suposta caracterização de modalidade de usucapião não arguida e até então não tratada no feito. Dessa forma, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coaduna-se com a orientação firmada nesta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. A ausência de enfrentamento do conteúdo normativo dos arts. 371 do CPC/15 e 1204 e 1238, parágrafo único, do Código Civil, pelo Tribunal a quo, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.283.100/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) (Grifos acrescidos) Destarte, nesse ponto incide a Súmula 211/STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbices das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ. À Secretaria Judiciária, para observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado MATEUS PEREIRA DOS SANTOS – OAB/RN 6.028.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 2
4. O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão quanto à alegada perda superveniente do objeto.
5. O reconhecimento da existência do débito não afasta a necessidade de apuração do valor efetivamente devido em fase de liquidação, sobretudo diante da multiplicidade de faturas pendentes, inviabilizando a fixação do montante por simples cálculos aritméticos.
6. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para afastar as teses suscitadas.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0801220-65.2023.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 14.07.2023; TJRN, AC nº 0800545-79.2022.8.20.5160, Rel. Desª. Maria Zeneide, 2ª Câmara Cível, j. 14.07.2023; TJRN, EDcl nº 2017.002002-8/0001.00, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 06.08.2019.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interposto por NEOENERGIA COSERN – Companhia Energética do Estado do Rio Grande do Norte contra Acórdão da Segunda Câmara Cível que deu provimento à apelação cível, para julgar procedente a pretensão deduzida em Primeiro Grau. O embargante alega que o acórdão embargado incorreu em omissão em relação a perda superveniente do objeto, dado o cumprimento de medida satisfativa em sede de agravo.
Sustenta que ao contestar o feito reconvencional a municipalidade reconheceu expressamente a existência do débito, tornando o valor incontroverso. Com base nesses argumentos, requer o suprimento das omissões apontadas e a consequente modificação do julgado. Regularmente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id 34914898).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto por NEOENERGIA COSERN – Companhia Energética do Estado do Rio Grande do Norte contra Acórdão da Segunda Câmara Cível que deu provimento à apelação cível, para julgar procedente a pretensão deduzida em Primeiro Grau. O art. 1.022 do CPC é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de Embargos de Declaração, senão vejamos, in verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material." Os embargos de declaração, conforme o CPC, não possuem a finalidade de modificar a decisão, sendo permitidos apenas para complementá-la ou corrigir erros materiais. Nessa linha: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO NO
ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE POR ESTA VIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS”. (TJRN – AI n.º 0801220-65.2023.8.20.0000 - Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 14/07/2023). “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL IMPROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS”. (TJRN – AC n.º 0800545-79.2022.8.20.5160 – Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra - 2ª Câmara Cível - j. em 14/07/2023). Os vícios apontados não se verificam no caso concreto. Ainda que a parte embargante sustente a perda do objeto em razão do deferimento da tutela em Agravo, o fato é que o pedido formulado pelo embargado foi julgado improcedente em Primeiro Grau, o que gerou a sucumbência necessária para a interposição do recurso de apelação.
Quanto à alegação de reconhecimento da dívida, embora tal reconhecimento tenha ocorrido, permanece necessária a apuração do valor devido em sede de liquidação, a fim de que seja adimplido exclusivamente o montante efetivamente devido à concessionária. Transcreve-se, para fins de registro, trecho do voto condutor em que tais pontos são devidamente enfrentados: “Como dito quando do julgamento do Agravo, soa irrazoável legitimar a conduta da apelada de se negar a proceder aos ajustes na rede elétrica (aumento de carga), privilegiando o interesse privado em detrimento do interesse social, que, advirta-se, por vias transversas, importa em verdadeira interrupção do fornecimento do serviço, sob a alegação de que o Município se encontra inadimplente para com as suas obrigações junto a esta, considerando que a solicitação do Ente Público visa ao funcionamento de Unidade Básica de Saúde - UBS que vai atender a sociedade em diversos serviços (de saúde) considerados essenciais, dentre os quais consultas médicas, odontológicas, enfermagem, planejamento familiar, exames citopatológicos, preventivos, acompanhamento de gestantes, recém-nascidos, atendimentos de urgência e emergência, entre outros, restando, portanto, excepcionada, conforme decidido pelo STJ.
Assim, quanto ao ponto, a sentença proferida merece ajuste para que seja acolhido o pedido posto na ação principal. No tocante ao pedido reconvencional, considero acertada a decisão que reconheceu sua procedência, uma vez que, em princípio, não se pode exigir que a concessionária continue prestando o serviço sem a correspondente remuneração. Quanto a esse aspecto, entendo apenas que o valor devido (quantum debeatur) deve ser apurado em fase de liquidação, tendo em vista que se trata de mais de duzentas faturas em aberto, o que inviabiliza a fixação do montante por simples cálculos aritméticos.” Advirto, por derradeiro, que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, restando observado o princípio da motivação das decisões judiciais quando o fundamento por ele utilizado é suficiente para afastar a tese suscitada, fato que se apresenta na hipótese analisa.
No mesmo sentido: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE REMISSÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES MERITÓRIAS. VIA RECURSAL INADEQUADA PARA OS FINS PRETENDIDOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. - Na espécie, não se verifica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto que justifique a interposição dos presentes aclaratórios; - O juiz não é obrigado a enfrentar todas as teses soerguidas pelas partes, mas apenas as necessárias a amparar seu convencimento; - Manutenção do acórdão”. (TJRN - EDcl 2017.002002-8/0001.00, Relator Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível - j. 06/08/2019).
Diante das razões acima delineadas, forçoso se faz o desprovimento do recurso. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.
3. A jurisprudência do STJ autoriza a suspensão do fornecimento de energia por inadimplemento, mas veda que a medida atinja indiscriminadamente prédios públicos que prestam serviços essenciais, como hospitais, escolas e unidades de saúde, em razão do interesse da coletividade e da proteção à vida.
4. A negativa da concessionária em proceder ao aumento de carga elétrica para funcionamento da UBS configura, na prática, restrição ao serviço essencial, afrontando o princípio da continuidade e colocando em risco a saúde da população.
5. O valor do débito relativo a mais de duzentas faturas inadimplidas deve ser apurado em liquidação, dada a complexidade e necessidade de cálculos específicos.
IV.
DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; art. 6º; art. 196. CDC, arts. 22 e
42. Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 3º,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.884.231/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 22.03.2022; STJ, REsp nº 726.627/MT, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJe 19.08.2008; STJ, REsp nº 363.943/MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 1ª Seção, DJ 01.03.2004; STJ, REsp nº 943.850, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, j. 28.08.2007; TJRN, AI nº 0810968-58.2022.8.20.0000, Rel. Des.
Lourdes de Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 10.03.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos entre as partes acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da mesma Comarca, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face da COSERN - Companhia Energética do Rio Grande do Norte, que julgou improcedente a pretensão inicial e procedente o pleito reconvencional, para determinar que o Município de São Gonçalo do Amarante pague o valor de R$ 228.019,53 (duzentos e vinte e oito mil e dezenove reais e cinquenta e três centavos), atualizado com juros e correção monetária.
A parte apelante sustenta que a sentença recorrida incorreu em equívoco ao julgar improcedente a demanda, sob o argumento da existência de débitos relacionados ao fornecimento de energia elétrica. Ressalta que, após a reforma da UBS, o sistema monofásico tornou-se incapaz de suportar o funcionamento da unidade, sendo indispensável a migração para o sistema trifásico a fim de possibilitar a reabertura do estabelecimento de saúde.
Destaca, ainda, que a conduta da agravada resultou na interrupção de um serviço público essencial e que, no caso em apreço, o princípio da dignidade da pessoa humana deve prevalecer como fundamento basilar de todo o ordenamento jurídico, constituindo requisito imprescindível para a aplicação e interpretação dos demais princípios constitucionais. Salienta que se houvesse risco à livre iniciativa decorrente do suposto inadimplemento, a empresa certamente já teria adotado as providências jurídicas cabíveis, especialmente por meio do ajuizamento de ação judicial para resguardar seus interesses patrimoniais.
Menciona que a sentença combatida, quanto ao pedido reconvencional, merece reforma, posto que o valor a ser pago pelo Município deve ser estabelecido apenas na fase de cumprimento, quando aferida a exigibilidade dos boletos cobrados e a possibilidade de eventual compensação tributária. Com base nessas premissas, pede o provimento do recurso com a reforma da sentença atacada. Contrarrazões acostadas ao Id 32129269.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da mesma Comarca, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face da COSERN - Companhia Energética do Rio Grande do Norte, que julgou improcedente a pretensão inicial e procedente o pleito reconvencional, para determinar que o Município de São Gonçalo do Amarante pague o valor de R$ 228.019,53 (duzentos e vinte e oito mil e dezenove reais e cinquenta e três centavos), atualizado com juros e correção monetária.
Quanto ao aumento de carga, objeto da ação principal, reafirmo o entendimento firmado quando do julgamento por esta Câmara do AI nº 0810603-67.2023.8.20.0000. Assim, embora seja possível à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica se o consumidor estiver inadimplente no pagamento da respectiva conta, o caso concreto revela situação especial que mitiga essa premissa, posto que como decidido pelo STJ a interrupção do fornecimento do serviço “não pode ocorrer de maneira indiscriminada, de forma a afetar áreas cuja falta de energia colocaria em demasiado perigo a população, como ruas, hospitais e escolas públicas”.
Nessa linha: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO POR INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS DE RESOLUÇÕES. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PRÉDIOS PÚBLICOS. SERVIÇOS ESSENCIAIS. INTERESSE DA COLETIVIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Suposta ofensa a dispositivo de resolução não enseja a abertura da via especial, pois essa espécie normativa não está abrangida no conceito de ‘lei federal.’ É indissociável o exame da tese sem o confronto dos termos e do alcance da Resolução ANEEL nº 414/2010.
2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de Justiça que já se manifestou no sentido de ser "lícito ao concessionário de serviço público interromper, após aviso prévio, o fornecimento de energia elétrica de ente público que deixa de pagar as contas de consumo, desde que não aconteça de forma indiscriminada, preservando-se as unidades públicas essenciais (STJ, REsp 726.627/MT, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 19/8/2008), bem como as sedes municipais. No mesmo sentido, dentre outros julgados: REsp 1836088/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/2/2022.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” (STJ - REsp n.º 1.884.231/GO - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 2ª Turma – j. em 22/3/2022 - destaquei). “EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE TARIFA DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. CORTE. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 22 E 42 DA LEI Nº 8.078/90 ( CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR).
HOSPITAL. SERVIÇO ESSENCIAL À POPULAÇÃO. PRECEDENTES.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que considerou legal o corte no fornecimento de água em virtude de falta de pagamento de contas atrasadas.
2. Não resulta em se reconhecer como legítimo o ato administrativo praticado pela empresa concessionária fornecedora de água e consistente na interrupção de seus serviços, em face de ausência de pagamento de fatura vencida. A água é, na atualidade, um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção.
3. O art. 22 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor assevera que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. O seu parágrafo único expõe que, nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados na forma prevista neste código.
JÁ o art. 42 do mesmo diploma legal não permite, na cobrança de débitos, que o devedor seja exposto ao ridículo, nem que seja submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Tais dispositivos aplicam-se às empresas concessionárias de serviço público.
4. Não há de se prestigiar atuação da Justiça privada no Brasil, especialmente, quando exercida por credor econômica e financeiramente mais forte, em largas proporções, do que o devedor. Afrontaria, se fosse admitido, os princípios constitucionais da inocência presumida e da ampla defesa. O direito de o cidadão se utilizar dos serviços públicos essenciais para a sua vida em sociedade deve ser interpretado com vistas a beneficiar a quem deles se utiliza.
5. Esse o entendimento deste Relator.
6. Posição assumida pela ampla maioria da 1ª Seção deste Sodalício no sentido de que é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica, se, após aviso prévio, o consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta (L. 8.987/95, Art. 6º, § 3º, II)”( REsp nº 363943/MG, 1ª Seção, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 01/03/2004). No mesmo sentido: EREsp nº 337965/MG, 1ª Seção, Rel.
Min. Luiz Fux, DJ de 08/11/2004; REsp nº 123444/SP, 2ª T., Rel. Min João Otávio de Noronha, DJ de 14/02/2005; REsp nº 600937/RS, 1ª T., Rel. p/ Acórdão, Min. Francisco Falcão, DJ de 08/11/2004; REsp nº 623322/PR, 1ª T., Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 30/09/2004.
7. No entanto, a jurisprudência predominante vem decidindo que: - o corte não pode ocorrer de maneira indiscriminada, de forma a afetar áreas cuja falta de energia colocaria em demasiado perigo a população, como ruas, hospitais e escolas públicas ( REsp nº 594095/MG, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 19.03.2007); - no caso dos autos, pretende a recorrente o corte no fornecimento de energia elétrica do único hospital público da região, o que se mostra inadmissível em face da essencialidade do serviço prestado pela ora recorrida.
Nesse caso, o corte da energia elétrica não traria apenas desconforto ao usuário inadimplente, mas verdadeiro risco à vida de dependentes dos serviços médicos e hospitalares daquele hospital público. O art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei n. 8.987/95 estabelece que é possível o corte do fornecimento de energia desde que considerado o interesse da coletividade. Logo, não há que se proceder ao corte de utilidades básicas de um hospital, como requer o recorrente, quando existem outros meios jurídicos legais para buscar a tutela jurisdicional ( REsp nº 876723/PR, 2ª Turma, Rel.
Min. Humberto Martins, DJ de 05.02.2007); - a interrupção do fornecimento de energia, caso efetivada, implicaria sobrepor, na cadeia de valores tutelados pelo ordenamento jurídico, o contrato de concessão à vida humana e à integridade física dos pacientes. O interesse coletivo que autoriza a solução de continuidade do serviço deve ser relativizado em favor do interesse público maior: a proteção da vida” ( REsp nº 621435/SP, 1ª Turma, Relª Minª Denise Arruda, DJ de 19.10.2006); - tratando-se de pessoa jurídica de direito público, prevalece nesta Corte a tese de que o corte de energia é possível (Lei 9.427/96, art. 17, parágrafo único), desde que não aconteça indiscriminadamente, preservando-se as unidades públicas essenciais, como hospitais, pronto-socorros, escolas e creches” ( REsp nº 654818/RJ, 1ª Turma, Relª Minª Denise Arruda, DJ de 19.10.2006); - “é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica se, após aviso prévio, o Município devedor não solve dívida oriunda de contas geradas pelo consumo de energia.
Entretanto, para que não seja considerado ilegítimo, o corte não pode ocorrer de maneira indiscriminada, de forma a afetar áreas cuja falta de energia colocaria em demasiado perigo a população, como as, ruas, hospitais e escolas públicas ( STJ - REsp nº 682378/RS, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 06.06.2006)
8. Recurso especial provido”. (STJ - REsp n.º 943850 - Relator Ministro José Delgado - 1ª Turma - j. em 28/08/2007 - destaquei). Com esse mesmo entendimento esta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PRETENSÃO DA COSERN DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR INADIMPLEMENTO. HOSPITAL DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO NORTE. PRÉDIO PÚBLICO. SERVIÇO ESSENCIAL. INTERESSE DA COLETIVIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP Nº 1.884.231/GO) E DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS SUFICIENTES PARA CONCEDER O EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDO NA EXORDIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO”. (TJRN - AI n.º 0810968-58.2022.8.20.0000 - Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 10/03/2023 - destaquei). Como dito quando do julgamento do Agravo, soa irrazoável legitimar a conduta da apelada de se negar a proceder aos ajustes na rede elétrica (aumento de carga), privilegiando o interesse privado em detrimento do interesse social, que, advirta-se, por vias transversas, importa em verdadeira interrupção do fornecimento do serviço, sob a alegação de que o Município se encontra inadimplente para com as suas obrigações junto a esta, considerando que a solicitação do Ente Público visa ao funcionamento de Unidade Básica de Saúde - UBS que vai atender a sociedade em diversos serviços (de saúde) considerados essenciais, dentre os quais consultas médicas, odontológicas, enfermagem, planejamento familiar, exames citopatológicos, preventivos, acompanhamento de gestantes, recém-nascidos, atendimentos de urgência e emergência, entre outros, restando, portanto, excepcionada, conforme decidido pelo STJ.
Assim, quanto ao ponto, a sentença proferida merece ajuste para que seja acolhido o pedido posto na ação principal. No tocante ao pedido reconvencional, considero acertada a decisão que reconheceu sua procedência, uma vez que, em princípio, não se pode exigir que a concessionária continue prestando o serviço sem a correspondente remuneração. Quanto a esse aspecto, entendo apenas que o valor devido (quantum debeatur) deve ser apurado em fase de liquidação, tendo em vista que se trata de mais de duzentas faturas em aberto, o que inviabiliza a fixação do montante por simples cálculos aritméticos.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a sentença questionada julgando procedente a ação principal, e determino, assim, que a parte apelada adote, caso ainda não o tenha feito, todas as medidas, ajustes, adequações e modificações técnicas na rede elétrica solicitadas pelo apelante, indispensáveis ao pleno funcionamento da Unidade Básica de Saúde – Belo Horizonte, situada no Município de São Gonçalo.
Além disso, dou provimento ao recurso da parte apelante para que o valor devido à apelada seja apurado em sede de liquidação de sentença, ocasião em que também deverá ser fixado o percentual dos honorários advocatícios, com base no montante da condenação. Declaro prequestionadas todas as disposições ventiladas nas razões e contrarrazões recursais. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 15 de Setembro de 2025.
3. A jurisprudência do STJ autoriza a suspensão do fornecimento de energia por inadimplemento, mas veda que a medida atinja indiscriminadamente prédios públicos que prestam serviços essenciais, como hospitais, escolas e unidades de saúde, em razão do interesse da coletividade e da proteção à vida.
4. A negativa da concessionária em proceder ao aumento de carga elétrica para funcionamento da UBS configura, na prática, restrição ao serviço essencial, afrontando o princípio da continuidade e colocando em risco a saúde da população.
5. O valor do débito relativo a mais de duzentas faturas inadimplidas deve ser apurado em liquidação, dada a complexidade e necessidade de cálculos específicos.
IV.
DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; art. 6º; art. 196. CDC, arts. 22 e
42. Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 3º,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.884.231/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 22.03.2022; STJ, REsp nº 726.627/MT, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJe 19.08.2008; STJ, REsp nº 363.943/MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 1ª Seção, DJ 01.03.2004; STJ, REsp nº 943.850, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, j. 28.08.2007; TJRN, AI nº 0810968-58.2022.8.20.0000, Rel. Des.
Lourdes de Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 10.03.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos entre as partes acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da mesma Comarca, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face da COSERN - Companhia Energética do Rio Grande do Norte, que julgou improcedente a pretensão inicial e procedente o pleito reconvencional, para determinar que o Município de São Gonçalo do Amarante pague o valor de R$ 228.019,53 (duzentos e vinte e oito mil e dezenove reais e cinquenta e três centavos), atualizado com juros e correção monetária.
A parte apelante sustenta que a sentença recorrida incorreu em equívoco ao julgar improcedente a demanda, sob o argumento da existência de débitos relacionados ao fornecimento de energia elétrica. Ressalta que, após a reforma da UBS, o sistema monofásico tornou-se incapaz de suportar o funcionamento da unidade, sendo indispensável a migração para o sistema trifásico a fim de possibilitar a reabertura do estabelecimento de saúde.
Destaca, ainda, que a conduta da agravada resultou na interrupção de um serviço público essencial e que, no caso em apreço, o princípio da dignidade da pessoa humana deve prevalecer como fundamento basilar de todo o ordenamento jurídico, constituindo requisito imprescindível para a aplicação e interpretação dos demais princípios constitucionais. Salienta que se houvesse risco à livre iniciativa decorrente do suposto inadimplemento, a empresa certamente já teria adotado as providências jurídicas cabíveis, especialmente por meio do ajuizamento de ação judicial para resguardar seus interesses patrimoniais.
Menciona que a sentença combatida, quanto ao pedido reconvencional, merece reforma, posto que o valor a ser pago pelo Município deve ser estabelecido apenas na fase de cumprimento, quando aferida a exigibilidade dos boletos cobrados e a possibilidade de eventual compensação tributária. Com base nessas premissas, pede o provimento do recurso com a reforma da sentença atacada. Contrarrazões acostadas ao Id 32129269.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da mesma Comarca, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face da COSERN - Companhia Energética do Rio Grande do Norte, que julgou improcedente a pretensão inicial e procedente o pleito reconvencional, para determinar que o Município de São Gonçalo do Amarante pague o valor de R$ 228.019,53 (duzentos e vinte e oito mil e dezenove reais e cinquenta e três centavos), atualizado com juros e correção monetária.
Quanto ao aumento de carga, objeto da ação principal, reafirmo o entendimento firmado quando do julgamento por esta Câmara do AI nº 0810603-67.2023.8.20.0000. Assim, embora seja possível à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica se o consumidor estiver inadimplente no pagamento da respectiva conta, o caso concreto revela situação especial que mitiga essa premissa, posto que como decidido pelo STJ a interrupção do fornecimento do serviço “não pode ocorrer de maneira indiscriminada, de forma a afetar áreas cuja falta de energia colocaria em demasiado perigo a população, como ruas, hospitais e escolas públicas”.
Nessa linha: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO POR INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS DE RESOLUÇÕES. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PRÉDIOS PÚBLICOS. SERVIÇOS ESSENCIAIS. INTERESSE DA COLETIVIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Suposta ofensa a dispositivo de resolução não enseja a abertura da via especial, pois essa espécie normativa não está abrangida no conceito de ‘lei federal.’ É indissociável o exame da tese sem o confronto dos termos e do alcance da Resolução ANEEL nº 414/2010.
2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de Justiça que já se manifestou no sentido de ser "lícito ao concessionário de serviço público interromper, após aviso prévio, o fornecimento de energia elétrica de ente público que deixa de pagar as contas de consumo, desde que não aconteça de forma indiscriminada, preservando-se as unidades públicas essenciais (STJ, REsp 726.627/MT, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 19/8/2008), bem como as sedes municipais. No mesmo sentido, dentre outros julgados: REsp 1836088/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/2/2022.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” (STJ - REsp n.º 1.884.231/GO - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 2ª Turma – j. em 22/3/2022 - destaquei). “EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE TARIFA DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. CORTE. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 22 E 42 DA LEI Nº 8.078/90 ( CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR).
HOSPITAL. SERVIÇO ESSENCIAL À POPULAÇÃO. PRECEDENTES.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que considerou legal o corte no fornecimento de água em virtude de falta de pagamento de contas atrasadas.
2. Não resulta em se reconhecer como legítimo o ato administrativo praticado pela empresa concessionária fornecedora de água e consistente na interrupção de seus serviços, em face de ausência de pagamento de fatura vencida. A água é, na atualidade, um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção.
3. O art. 22 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor assevera que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. O seu parágrafo único expõe que, nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados na forma prevista neste código.
JÁ o art. 42 do mesmo diploma legal não permite, na cobrança de débitos, que o devedor seja exposto ao ridículo, nem que seja submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Tais dispositivos aplicam-se às empresas concessionárias de serviço público.
4. Não há de se prestigiar atuação da Justiça privada no Brasil, especialmente, quando exercida por credor econômica e financeiramente mais forte, em largas proporções, do que o devedor. Afrontaria, se fosse admitido, os princípios constitucionais da inocência presumida e da ampla defesa. O direito de o cidadão se utilizar dos serviços públicos essenciais para a sua vida em sociedade deve ser interpretado com vistas a beneficiar a quem deles se utiliza.
5. Esse o entendimento deste Relator.
6. Posição assumida pela ampla maioria da 1ª Seção deste Sodalício no sentido de que é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica, se, após aviso prévio, o consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta (L. 8.987/95, Art. 6º, § 3º, II)”( REsp nº 363943/MG, 1ª Seção, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 01/03/2004). No mesmo sentido: EREsp nº 337965/MG, 1ª Seção, Rel.
Min. Luiz Fux, DJ de 08/11/2004; REsp nº 123444/SP, 2ª T., Rel. Min João Otávio de Noronha, DJ de 14/02/2005; REsp nº 600937/RS, 1ª T., Rel. p/ Acórdão, Min. Francisco Falcão, DJ de 08/11/2004; REsp nº 623322/PR, 1ª T., Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 30/09/2004.
7. No entanto, a jurisprudência predominante vem decidindo que: - o corte não pode ocorrer de maneira indiscriminada, de forma a afetar áreas cuja falta de energia colocaria em demasiado perigo a população, como ruas, hospitais e escolas públicas ( REsp nº 594095/MG, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 19.03.2007); - no caso dos autos, pretende a recorrente o corte no fornecimento de energia elétrica do único hospital público da região, o que se mostra inadmissível em face da essencialidade do serviço prestado pela ora recorrida.
Nesse caso, o corte da energia elétrica não traria apenas desconforto ao usuário inadimplente, mas verdadeiro risco à vida de dependentes dos serviços médicos e hospitalares daquele hospital público. O art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei n. 8.987/95 estabelece que é possível o corte do fornecimento de energia desde que considerado o interesse da coletividade. Logo, não há que se proceder ao corte de utilidades básicas de um hospital, como requer o recorrente, quando existem outros meios jurídicos legais para buscar a tutela jurisdicional ( REsp nº 876723/PR, 2ª Turma, Rel.
Min. Humberto Martins, DJ de 05.02.2007); - a interrupção do fornecimento de energia, caso efetivada, implicaria sobrepor, na cadeia de valores tutelados pelo ordenamento jurídico, o contrato de concessão à vida humana e à integridade física dos pacientes. O interesse coletivo que autoriza a solução de continuidade do serviço deve ser relativizado em favor do interesse público maior: a proteção da vida” ( REsp nº 621435/SP, 1ª Turma, Relª Minª Denise Arruda, DJ de 19.10.2006); - tratando-se de pessoa jurídica de direito público, prevalece nesta Corte a tese de que o corte de energia é possível (Lei 9.427/96, art. 17, parágrafo único), desde que não aconteça indiscriminadamente, preservando-se as unidades públicas essenciais, como hospitais, pronto-socorros, escolas e creches” ( REsp nº 654818/RJ, 1ª Turma, Relª Minª Denise Arruda, DJ de 19.10.2006); - “é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica se, após aviso prévio, o Município devedor não solve dívida oriunda de contas geradas pelo consumo de energia.
Entretanto, para que não seja considerado ilegítimo, o corte não pode ocorrer de maneira indiscriminada, de forma a afetar áreas cuja falta de energia colocaria em demasiado perigo a população, como as, ruas, hospitais e escolas públicas ( STJ - REsp nº 682378/RS, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 06.06.2006)
8. Recurso especial provido”. (STJ - REsp n.º 943850 - Relator Ministro José Delgado - 1ª Turma - j. em 28/08/2007 - destaquei). Com esse mesmo entendimento esta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PRETENSÃO DA COSERN DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR INADIMPLEMENTO. HOSPITAL DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO NORTE. PRÉDIO PÚBLICO. SERVIÇO ESSENCIAL. INTERESSE DA COLETIVIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP Nº 1.884.231/GO) E DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS SUFICIENTES PARA CONCEDER O EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDO NA EXORDIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO”. (TJRN - AI n.º 0810968-58.2022.8.20.0000 - Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 10/03/2023 - destaquei). Como dito quando do julgamento do Agravo, soa irrazoável legitimar a conduta da apelada de se negar a proceder aos ajustes na rede elétrica (aumento de carga), privilegiando o interesse privado em detrimento do interesse social, que, advirta-se, por vias transversas, importa em verdadeira interrupção do fornecimento do serviço, sob a alegação de que o Município se encontra inadimplente para com as suas obrigações junto a esta, considerando que a solicitação do Ente Público visa ao funcionamento de Unidade Básica de Saúde - UBS que vai atender a sociedade em diversos serviços (de saúde) considerados essenciais, dentre os quais consultas médicas, odontológicas, enfermagem, planejamento familiar, exames citopatológicos, preventivos, acompanhamento de gestantes, recém-nascidos, atendimentos de urgência e emergência, entre outros, restando, portanto, excepcionada, conforme decidido pelo STJ.
Assim, quanto ao ponto, a sentença proferida merece ajuste para que seja acolhido o pedido posto na ação principal. No tocante ao pedido reconvencional, considero acertada a decisão que reconheceu sua procedência, uma vez que, em princípio, não se pode exigir que a concessionária continue prestando o serviço sem a correspondente remuneração. Quanto a esse aspecto, entendo apenas que o valor devido (quantum debeatur) deve ser apurado em fase de liquidação, tendo em vista que se trata de mais de duzentas faturas em aberto, o que inviabiliza a fixação do montante por simples cálculos aritméticos.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a sentença questionada julgando procedente a ação principal, e determino, assim, que a parte apelada adote, caso ainda não o tenha feito, todas as medidas, ajustes, adequações e modificações técnicas na rede elétrica solicitadas pelo apelante, indispensáveis ao pleno funcionamento da Unidade Básica de Saúde – Belo Horizonte, situada no Município de São Gonçalo.
Além disso, dou provimento ao recurso da parte apelante para que o valor devido à apelada seja apurado em sede de liquidação de sentença, ocasião em que também deverá ser fixado o percentual dos honorários advocatícios, com base no montante da condenação. Declaro prequestionadas todas as disposições ventiladas nas razões e contrarrazões recursais. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 15 de Setembro de 2025.
analisou adequadamente a forma de contagem da correção monetária e dos juros de mora.
Assiste parcial razão à embargante. Quanto à primeira alegação, não há reparos a serem feitos
na sentença, pois houve expressa menção e fundamentação acerca da existência de dívidas entre
as partes, e reconhecimento de que a dívida do Município é superior à da embargada, mesmo com
a discussão judicial do débito.
No item III da contestação à reconvenção, a embargante não solicitou a aplicação do instituto
da confusão, previsto no art. 381 do CC/02.
Ademais, o simples fato de ambas as partes serem simultaneamente credores e devedores não
implica suspensão da cobrança por parte da embargada. Eventuais créditos poderão ser pleiteados
pelas vias judiciais apropriadas em momento posterior.
Contudo, quanto à forma de atualização monetária e dos juros de mora, assiste razão à
embargante.
Com a Emenda Constitucional nº 113/2021, as condenações impostas contra a Fazenda
Pública devem ser atualizadas pela SELIC, independentemente da natureza da dívida.
Diante disso, acolho parcialmente os embargos de declaração para registrar expressamente na
sentença que o índice de atualização da condenação será a SELIC (que já engloba juros e
correção monetária), a partir do vencimento da obrigação.
A presente decisão integra a sentença.
Aguarde-se o prazo recursal.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
Advogado
NAYARA DE SOUZA RODRIGUES (OAB 12839/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801662-67.2023.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc.
O Município de São Gonçalo do Amarante opôs embargos de declaração contra a sentença
que julgou improcedente o pedido da ação principal e procedente o pedido reconvencional,
determinando que a embargante pagasse o valor de R$ 228.019,53 (duzentos e vinte e oito mil e
dezenove reais e cinquenta e três centavos) em favor da COSERN (embargada).
A embargada apresentou contrarrazões (constantes às págs. 404/407).
O art. 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição (art. 1.022, I, CPC), suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento (art. 1.022,
II, CPC), ou corrigir erro material (art. 1.022, III, CPC). O parágrafo único qualifica a omissão
como a ausência de manifestação sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou
incidente de assunção de competência, ou a prática das condutas descritas no art. 489, §1º, CPC.
No caso, o ponto alegado como omisso pelo embargante refere-se ao item III da contestação à
reconvenção, onde se demonstrou a existência de diversas dívidas do embargado para com o
Município, em valores superiores à dívida cobrada. Inclusive, há ação judicial em andamento
discutindo esses débitos, nos autos nº 0800821-72.2023.8.20.5129. Além disso, o juízo não
analisou adequadamente a forma de contagem da correção monetária e dos juros de mora.
Assiste parcial razão à embargante. Quanto à primeira alegação, não há reparos a serem feitos
na sentença, pois houve expressa menção e fundamentação acerca da existência de dívidas entre
as partes, e reconhecimento de que a dívida do Município é superior à da embargada, mesmo com
a discussão judicial do débito.
No item III da contestação à reconvenção, a embargante não solicitou a aplicação do instituto
da confusão, previsto no art. 381 do CC/02.
Ademais, o simples fato de ambas as partes serem simultaneamente credores e devedores não
implica suspensão da cobrança por parte da embargada. Eventuais créditos poderão ser pleiteados
pelas vias judiciais apropriadas em momento posterior.
Contudo, quanto à forma de atualização monetária e dos juros de mora, assiste razão à
embargante.
Com a Emenda Constitucional nº 113/2021, as condenações impostas contra a Fazenda
Pública devem ser atualizadas pela SELIC, independentemente da natureza da dívida.
Diante disso, acolho parcialmente os embargos de declaração para registrar expressamente na
sentença que o índice de atualização da condenação será a SELIC (que já engloba juros e
correção monetária), a partir do vencimento da obrigação.