TED HAMILTON VACARI LOPES, MARIA SHIRLLEYNALVA SILVA DE ANDRADE, ROSEANE SINFRONIO DA SILVA, MARCONES BATISTA DE LIMA
Advogados
MARIA SHIRLLEYNALVA SILVA DE ANDRADE (OAB 15828/RN), TED HAMILTON VACARI LOPES (OAB 11125/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0801663-81.2025.8.20.5129 Polo Ativo: ROSEANE SINFRONIO DA SILVA Polo Passivo: MARCONES BATISTA DE LIMA
DESPACHO
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo. Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo. Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para decisão, e, noutro sentido, conclusos para sentença. P.I.C. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
MARIA SHIRLLEYNALVA SILVA DE ANDRADE (OAB 15828/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - E-mail: [email protected] Autos n. 0801663-81.2025.8.20.5129 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ROSEANE SINFRONIO DA SILVA Polo Passivo: MARCONES BATISTA DE LIMA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 2 de dezembro de 2025. ERIVANILSON ALVES RIBEIRO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA SHIRLLEYNALVA SILVA DE ANDRADE
Advogado
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0801663-81.2025.8.20.5129 Polo ativo: ROSEANE SINFRONIO DA SILVA Polo passivo: MARCONES BATISTA DE LIMA
DECISÃO
1. Relatório Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens e pedido de tutela de urgência ajuizada entre as partes em epígrafe. Narra a parte autora que manteve relação duradoura com o requerido no período de outubro de 2014 a julho de 2023, durante a qual teriam, em esforço comum, desenvolvido atividade empresarial registrada sob o CNPJ nº 29.***.***/0001-07, denominada em nome da Autora, voltada para o comércio varejista de materiais de construção, bem como adquirido diversos bens móveis, imóveis e ativos comerciais.
Alega que, com o término da convivência, em julho de 2023, passou a enfrentar dificuldades financeiras decorrentes das dívidas da união e da empresa, período em que o requerido passou a movimentar valores da atividade empresarial diretamente em sua conta pessoal, sem qualquer prestação de contas o que, segundo afirma, ocasionou um esvaziamento patrimonial da empresa. Acrescenta, ainda, que o Réu vem impedindo a entrada da Autora na empresa, chegando um dia a trancá-la na parte interior do depósito, por ter desobedecido sua ordem de não entrar mais no local, e só retornando para destrancá-la no fim do dia.
Sustenta, nesse contexto, que há risco concreto de dilapidação patrimonial e prejuízo irreparável, razão pela qual pleiteia a concessão de tutela de urgência cautelar, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, para que seja determinada a imediata suspensão de movimentações financeiras unilaterais relativas à atividade empresarial comum, sob pena de multa; a prestação de contas de todos os valores recebidos em suas contas dos últimos 3 anos; a atribuição de gestão exclusiva da empresa à Autora, com poderes para conduzir a administração do negócio enquanto perdurar a lide; a proibição de o Réu alienar, onerar ou transferir quaisquer bens móveis, imóveis, veículos ou mercadorias integrantes do patrimônio comum, sob pena de multa e outras medidas legais; bem como o bloqueio de eventuais valores em contas bancárias de titularidade do Réu relacionados à empresa, caso constatada resistência no cumprimento das obrigações acima, a fim de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.
Intimação
D
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo nº 0801663-81.2025.8.20.5129 Parte autora: ROSEANE SINFRONIO DA SILVA Parte ré: MARCONES BATISTA DE LIMA
DECISÃO
Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens e pedido de tutela de urgência ajuizada entre as partes em epígrafe. Intimada, por seu patrono, para emendar a inicial no sentido de comprovar que atende aos requisitos para a concessão da gratuidade judiciária – sob pena de indeferimento do benefício, a parte autora limitou-se a juntar extrato bancário.
É o breve relatório.
DECIDO. Nos termos do art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Desta feita, dispensável tecer maiores comentários acerca da importância da concessão da Justiça Gratuita em nosso ordenamento jurídico, já que torna possível o acesso ao Poder Judiciário na tutela de direitos, independente da condição financeira do cidadão que postula em Juízo.
Ocorre que, não obstante o entendimento do § 3º do art. 99 do CPC sobre a presunção de veracidade das alegações de insuficiência financeira, para que sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 2º do referido artigo, está o Juiz autorizado a verificar a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo cada caso ser examinado em suas peculiaridades, uma vez que a gratuidade judiciária deve ser concedida somente àqueles que realmente não tenham condições de arcar com os custos que envolvem o ajuizamento e a tramitação de um processo.
É que a presunção de pobreza não é absoluta, podendo existir elementos que constituam fundadas razões para se concluir que a parte pode arcar com as despesas do processo. Em outras palavras, em que pese se entender que, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, é suficiente a mera declaração de insuficiência de recursos sem a respectiva comprovação, havendo elementos de prova em sentido contrário, poderá ser indeferido o benefício da justiça gratuita ou determinada pelo magistrado a juntada de documentação comprobatória, conforme se extrai do julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
Maio 20251 evento
Intimação
D
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DESPACHO
Considerando-se o elevado número de pedidos de gratuidade judiciária em quase todas as ações distribuídas a este Juízo, e que o deferimento de tal benefício, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá gerar prejuízo para a Administração da Justiça; bem como o valor investido pelo autor, intime-o para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do benefício, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, podendo a parte, no referido prazo, renunciar à gratuidade judiciária, pagando as custas processuais pertinentes.
Decorrido o prazo, faça-se conclusão dos autos.
Cumpra-se. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma
Foi indeferido por este juízo a concessão da gratuidade judiciária (Id. 159049980). Irresignada, a parte autora interpôs agravo de instrumento de n.º 0815146-45.2025.8.20.0000, no qual o relator concedeu parcialmente o pedido liminar para autorizar o recolhimento das custas iniciais ao final do processo, até a deliberação final, conforme documento de ID 163101922. É o breve relato.
Decido.
2. Fundamentação. Dando prosseguimento ao feito, recebo a inicial, considerando que atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, encontrando-se presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação. Em relação ao pleito de tutela antecipada, objetivando a fixação de alimentos provisórios, a teor do disposto no art. 300 do CPC, será concedida tutela antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º, do art. 300, do CPC).
Como se vê, os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipatória são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) que a decisão seja reversível. A evidência da probabilidade do direito não é aquela que conduz à verdade plena, absoluta, o que só é viável após uma cognição exauriente, mas sim prova com boa dose de credibilidade, que forneça ao juiz elementos robustos para formar sua convicção (provisória).
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifica a antecipação da tutela antecipatória, por sua vez, é aquele risco de dano concreto (certo), e não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; bem como um dano atual, que está na iminência de acontecer ou acontecendo. No presente caso, a parte autora formulou pedido cautelar de suspensão de movimentações financeiras unilaterais relativas à atividade empresarial comum, sob pena de multa; de prestação de contas de todos os valores recebidos em suas contas dos últimos 3 anos; de atribuição de gestão exclusiva da empresa à Autora, com poderes para conduzir a administração do negócio enquanto perdurar a lide; a proibição de o Réu alienar, onerar ou transferir quaisquer bens móveis, imóveis, veículos ou mercadorias integrantes do patrimônio comum, sob pena de multa e outras medidas legais; bem como o bloqueio de eventuais valores em contas bancárias de titularidade do Réu relacionados à empresa, a fim de evitar dilapidação patrimonial e assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.
Nesse sentido, o provimento jurisdicional perseguido pela autora objetiva não a antecipação dos efeitos da tutela final, em nítido caráter satisfativo, mas busca acautelar, proteger, o exercício de eventual direito a ser conquistado com a demanda. Por se tratar de medida fundamentada na urgência, para sua concessão, a tutela cautelar exige a demonstração dos mesmos requisitos do art. 300, CPC, retromencionados, ou seja, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, contudo, não restou demonstrado o perigo de dano concreto, atual e iminente que justifique a decretação da indisponibilidade patrimonial. A medida pleiteada reveste-se de caráter excepcionalíssimo, com impacto direto sobre o direito de propriedade e a livre disposição dos bens pelo requerido, o que impõe ao Juízo rigor redobrado no exame dos pressupostos autorizadores. Sendo assim, a mera alegação genérica de possível dilapidação patrimonial, desacompanhada de elementos objetivos e documentais que apontem para a existência de atos concretos de esvaziamento de patrimônio, não é suficiente para justificar a concessão da medida.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a tutela cautelar de indisponibilidade de bens exige demonstração mínima de risco efetivo à utilidade do provimento jurisdicional final. Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS, GUARDA E VISITAS - ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DE EX-CÔNJUGE - CARÁTER EXCEPCIONAL - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA - INDEFERIMENTO - BLOQUEIO DE BENS DEFERIDO NA ORIGEM - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO COMUM - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
1. Os alimentos entre ex-cônjuges advêm do dever de mútua assistência e do princípio da solidariedade em favor daqueles que comprovem a efetiva necessidade e a ausência de bens e meios próprios suficientes para o custeio da própria subsistência, de modo excepcional e temporário.
2 . O ex-cônjuge empresário que não demonstra a existência de dependência econômica não faz jus ao deferimento de alimentos provisórios em seu favor, dada a natureza excepcional do encargo, aliada à irrepetibilidade que prevalece na espécie.
3. Medidas cautelares de bloqueio de valores/bens têm caráter excepcional. Em ação de divórcio que se visa resguardar o acervo patrimonial para futura partilha, é necessária a demonstração do risco de dilapidação patrimonial por um dos cônjuges/companheiros capaz de justificar a adoção da medida heterodoxa, máxime sem a oitiva da parte contrária .
4. Ausentes indícios de ocultação de bens ou de dilapidação de patrimônio comum, impõe-se a reforma da decisão singular de bloqueio de bens do réu/agravado. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 28403959020248130000, Relator.: Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD 2G), Data de Julgamento: 29/11/2024, Núcleo da Justiça 4 .0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 02/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU A TUTELA DE EVIDÊNCIA E DE URGÊNCIA. HIPÓTESES DO ARTIGO 311 DO CPC. NECESSIDADE DE OITIVA DO OUTRO CÔNJUGE PARA DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO. BLOQUEIO DA CONTA CORRENTE DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. (...)
4. Atinente à pretensão de bloqueio da conta bancária do Réu/Agravado, não se vislumbra a comprovação documental da alegada dilapidação do patrimônio do casal, pois a conta bancária indicada na CEF é de sua titularidade, podendo o correntista movimentar sua conta de maneira livre. Sabe-se que o bloqueio da conta do Réu ocasionará inúmeros contratempos em sua vida, impedindo-o de realizar tarefas essenciais, tal como o pagamento de suas contas rotineiras.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO
MANTIDA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5027151- 06.2023.8.09.0006, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5a Câmara Cível, DJe de 06/03/2023) Oportuno destacar que a autora relata em sua inicial que a suposta dissolução da união estável ocorreu em julho de 2023. Isto é, há pouco mais de 02 (um) anos, tendo a autora permanecido inerte ao longo desse período. De outro passo, não vislumbro urgência para concessão da medida.
Ademais, a presente demanda versa sobre o reconhecimento e dissolução de união estável, de modo que entendo ser necessário promover o contraditório a fim de perquirir primeiro se, de fato, a união estável existe para, então, analisar seus desdobramentos patrimoniais como bloqueio de bens, prestação de contas e partilha de lucros.
Registre-se que não se pretende, aqui, negar o direito material perseguido pela parte autora, porém tal questão reclama maior aprofundamento da matéria com o fim de se aferir com melhor rigor a verdade dos fatos. Sendo assim, ausentes os requisitos necessários, o indeferimento da tutela antecipada é imperativo que se impõe.
3. Dispositivo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada formulado pela parte autora. Nos termos do art. 334 do CPC, é determinado ao Juiz o aprazamento de audiência preliminar de conciliação ou de mediação para fins de abertura do processo civil comum. Nestes termos, promova-se o aprazamento de audiência de conciliação ou de mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, intimando-se a parte autora, bem como se citando a demandada, por mandado (visto se tratar de ação de estado) em até 15 (quinze) dias, contados da data aprazada.
Advirta-se de que cabe às partes comparecer à audiência de conciliação, pessoalmente ou por meio de representante munido de procuração com poderes específicos para negociar a transigir, sendo a ausência injustificada considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Finalmente, cientifique-se o demandado de que, em sendo o caso de aprazamento da audiência, poderá contestar a ação em 15 (quinze) dias, contados da conciliação, conforme art. 335, I, do CPC, ou, sendo o caso de ser retirado o feito de pauta, de que deverá ser imediatamente intimado para oferecimento da contestação, em igual prazo.
Infrutífera a tentativa de conciliação e decorrido o prazo para contestação, ou, ainda, caso apresentada a contestação e não realizada a audiência, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, conforme o caso:
I – Havendo revelia, deverá informar se quer produzir mais provas ou se concorda com o julgamento antecipado;
II – Havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III – Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta pertinente. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, caso positivo. Caso se trate de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em cinco dias. Após, faça-se conclusão para os fins do art. 354/357 do CPC.
Cientifique-se o órgão ministerial. Sem prejuízo, considerando a instituição dos Juízos 100% Digitais por intermédio da Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ, e, dada a regulamentação local dada pela Resolução n.º 22 de 16 de junho de 2021 – TJ/RN, a qual admite modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, mediante manifestação de vontade destes, INTIMEM-SE as partes para que informem nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, o seu interesse no trâmite exclusivamente eletrônico do feito, mediante adesão ao Juízo 100% Digital.
Caso ambas as partes envolvidas manifestem-se favoravelmente à adoção do Juízo 100% Digital, deverá a Secretaria inserir a movimentação em local próprio do Sistema PJe, cabendo às partes, já no ato da sua manifestação positiva, informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de competentes comunicações processuais. Advirta-se de que, caso optem pelo Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, de modo que se exigem das partes constantes atualizações dos seus canais eletrônicos de comunicação para fins de eventual envio de links e demais atos de intimação, cabendo retratação da escolha uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição incidental nos autos.
Saliente-se, enfim, que, até ulterior determinação específica do CNJ e/ou do Poder Judiciário Estadual, o horário de atendimento eletrônico é idêntico ao horário de atendimento presencial do Tribunal, de modo que o advogado que demonstrar interesse em ser atendido virtualmente pelo magistrado deve enviar mensagem ao e-mail desta unidade jurisdicional, conforme lista de endereços eletrônicos disponibilizada no sítio da unidade judiciária, ou realizar solicitação por meio de outro canal institucional disponibilizado para essa finalidade, com indicação do número do processo a que se refere o atendimento, nome completo do advogado, número da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e número de telefone móvel.
Acaso as partes, apesar de intimadas, não manifestem a opção pela adoção ou não do Juízo 100% Digital, renove-se a intimação, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, para assim manifestar-se, advertindo-as de que a repetição da inércia importará aceitação tácita (art. 3º, §4º, Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ).
Cumpra-se seguidamente conforme o caso. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MARIA SHIRLLEYNALVA SILVA DE ANDRADE, ROSEANE SINFRONIO DA SILVA
Advogado
MARIA SHIRLLEYNALVA SILVA DE ANDRADE (OAB 15828/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO, designo audiência nos autos do processo 0801663-81.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 10/11/2025 ás 11:40, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala02 QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 24 de setembro de 2025 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente.
2. Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 296675 MG 2013/0037404-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 09/04/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2013) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS INIDÔNEOS PARA COMPROVAR A GRATUIDADE.
1. A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PREVISTA NA LEI 1.060/50 É RELATIVA, DE FORMA QUE É LÍCITO AO JUIZ EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA, QUANDO AS PROVAS INDICAREM QUE A PARTE TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. 1.1 NOUTRAS PALAVRAS: CONSIDERADA A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA JURÍDICA DA PARTE, É FACULTADO AO JUÍZO, PARA FINS DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, INVESTIGAR A REAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DO REQUERENTE.
2. PRECEDENTE: "A PRESUNÇÃO DE POBREZA, PARA FINS DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, OSTENTA CARÁTER RELATIVO, PODENDO O MAGISTRADO INVESTIGAR A SITUAÇÃO DO REQUERENTE CASO ENTENDA QUE OS ELEMENTOS COLIGIDOS AOS AUTOS DEMONSTRAM A CAPACIDADE DE CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS." (...)." (AGRG NO ARESP 136.756/MS, REL. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 24/04/2012).
3. NA ESPÉCIE, A AGRAVANTE FOI INTIMADA PARA COMPROVAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA E NEGOU-SE A FAZÊ-LO, LIMITANDO-SE A INFORMAR QUE SUA DECLARAÇÃO É APTA E SUFICIENTE PARA O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE. 3.1. ASSIM, OS FUNDAMENTOS DO MAGISTRADO MONOCRÁTICO DE QUE A AGRAVANTE É SERVIDORA PÚBLICA, SOLTEIRA E ENCONTRA-SE NOS AUTOS PATROCINADA POR ADVOGADO PARTICULAR É SUFICIENTE PARA O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE.
4. RECURSO IMPROVIDO .(TJ-DF - AGI: 20.***.***/1620-83 DF 0017075-32.2013.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 18/09/2013, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/09/2013 . Pág.: 194) Compulsando os autos, especialmente as alegações da própria parte autora, observo a existência de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Isso porque, a parte demandante afirma que na constância da união estável discutida nos autos, foi construído “um patrimônio relevante que abrange bens móveis, imóveis, veículos, ativos empresariais e mercadorias de valor”, o que, nem de longe, se coaduna com a ideia de miserabilidade econômica. E, ainda que sustente a existência de atual crise financeira, a requerente não faz prova das suas alegações, deixando de demonstrar, efetivamente, as alegadas dívidas que caracterizem, realmente, uma situação de hipossuficiência econômica.
Assim, nos termos da jurisprudência do STJ, “há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção relativa pode ser afastada pelo magistrado quando encontrar, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º).” (AgInt no REsp n. 2.126.791/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) (grifei).
Sendo assim, em que pese a declaração de hipossuficiência, pelos argumentos expostos acima, percebe-se que não restou demonstrado nos autos sua impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Diante do exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e determino a intimação da parte demandante, por intermédio do (a) advogado (a) subscritor da petição inicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem pagamento, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data de registro do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)