Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
- Advogados
- PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Av. Aildo Mendes, 1072,
L. Samburá, São Gonçalo do Amarante–RN, CEP: 59.290-000, Fone (
84 ) 3278 – 2702 Processo: 0801665-51.2025.8.20.5129 Promovente: GUSTAVO THAYLAN DA SILVA ALVES Promovido(a): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A parte autora pediu a desistência desta ação. Determina o artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, que não se resolverá o mérito da demanda quando a parte autora, manifestando interesse em desistir, tiver homologado seu pedido. Em sede de Juizado Especial Cível, é desnecessária a anuência da parte adversa quanto à solicitação em apreço, dada a inexistência de semelhante exigência na novel legislação processual, o que torna impositivo, nesta feita, o acolhimento da postulação sob análise.
A par disso, o Enunciado 90 E 173 do FONAJE prescreve: "ENUNCIADO FONAJE
90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)". "ENUNCIADO FONAJE 173- A extinção ou desistência da ação originária torna prejudicada a apreciação do pedido contraposto." Nota-se, outrossim, haver dito requesto ter sido formulado por pessoa plenamente capaz, através de advogado munido do respectivo poder especial, conforme procuração nos autos.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, e 485, VIII, ambos do CPC, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a desistência da parte autora, EXTINGUINDO o processo sem resolução do mérito. Enunciado 90, a jurisprudência nos Juizados Especiais geralmente não impõe condenação em custas em primeiro grau na extinção por desistência, a menos que haja má-fé comprovada.
