Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
- Advogados
- FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB 96864/MG), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801667-26.2022.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALVES CAVALCANTI REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por MARIA ALVES CAVALCANTI em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. Petição inicial no id. 80441626. A parte autora postula a suspensão dos descontos nos seus proventos referentes aos empréstimos impugnados. Alega que não realizou a contratação e que não recebeu os valores do suposto empréstimo. Formula pedido de liminar Decisão no id. 80448039 deferindo a antecipação de tutela para fins de determinar que o promovido se abstenha de descontar da remuneração da parte autora os empréstimos vinculados ao contrato impugnado, sob pena de multa pelo valor do triplo da parcela cobrada indevidamente.
Contestação no id. 85772890. O demandado alega falta de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida. Alega que o contrato é regular e que o valor foi recebido pela autora. Impugna a gratuidade. Junta cópia de contrato no id. 85772893 e comprovante de transferência bancaria no id. 85772894 e id. 85772895 Em manifestação a contestação no id. 95367312 a autora não reconhece a assinatura do contrato e reitera os argumentos quanto ao mérito e quanto a gratuidade.
Decisão no id. 115376064 determinando:
01. A preliminar de falta de interesse de agir não pode ser acolhida vez que demonstrada a existência de pretensão resistida, razão pela qual indefiro o pedido de extinção do processo sem exame de mérito
02. A impugnação a Justiça Gratuita não pode ser acolhida, vez que a autora é pensionista do INSS, não existindo indícios de que disponha de outras fontes de renda. Assim, mantenho a decisão de concessão a autora do benefício da justiça gratuita.
03. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a validade do contrato de empréstimo e a ocorrência de danos morais
