Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, GOL LINHAS AEREAS S.A., IGOR COELHO DOS ANJOS, FRANCISCO LEANDRO DO VASCONCELOS SILVA
Advogados
IGOR COELHO DOS ANJOS (OAB 153479/MG), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 1381/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801669-88.2025.8.20.5129 Promovente: FRANCISCO LEANDRO DO VASCONCELOS SILVA Promovido: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora narrou, em síntese, que: “O Autor adquiriu passagens aéreas a fim de realizar viagem a trabalho, a qual seria operada pela cia. aérea RÉ, GOL, da seguinte maneira: (Doc.
2 – Itinerário Original)” Todavia, conforme será melhor detalhado abaixo, por culpa única e exclusiva da Requerida, o Requerente sofreu um enorme estresse e esgotamento emocional, ao ter o seu voo entre Rio de Janeiro/RJ (GIG) e Salvador/BA (SSA), atrasado de forma imotivada e sem aviso prévio, razão pela qual perdeu sua conexão seguinte com destino a Natal/RN (NAT). Deste modo, ao desembarcar, se dirigiu ao guichê da Requerida, onde solicitou a sua realocação em voo mais próximo.
Contudo, teve seu pedido negligenciado, sendo obrigado a viajar em um itinerário extremamente prejudicial, o qual ainda teve um acréscimo de conexão não contratado, restando imposto a um atraso inaceitável de 08 (oito) horas em sua viagem. Para mais, durante este ínterim, não recebeu assistência material suficiente, vivenciando momentos de descaso, angústia, humilhação, frustração, desídia, ansiedade, além de muito desgaste, estresse e nervosismo.
Em razão do atraso, o Requerente chegou ao seu destino, extremamente exaurido e desgastado devido à péssima qualidade de serviço prestado pela cia. contratada. Ao final, a parte ré formulou os seguintes pedidos: “Seja julgado procedente o pedido para condenar a RÉ ao pagamento de danos extrapatrimoniais, no importe total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerando o caráter punitivo da indenização e a enorme capacidade econômica da RÉ;” Por sua vez, em defesa, ID 161756790, parte ré alegou que o voo G3 1880 sofreu atraso em decorrência da necessidade de atendimento no aeroporto; no caso dos autos, houve demora no embarque de passageiros, todavia, a cia. aérea reacomodou o passageiro em voo da congênere Azul, fornecendo assistência com alimentação.
As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Pontua-se, de acordo com as diretrizes do Código de Processo Civil, é permitido ao magistrado flexibilizar as regras previstas nos dispositivos codificados, desde que se verifiquem insuficientes para a efetivação da tutela jurisdicional (inc. IV do art. 139 do CPC). Passo a análise das preliminares arguidas.
Da ausência de pretensão resistida – utilização do judiciário para fomento da indústria do dano moral. A parte ré suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora não procurou o réu administrativamente. A preliminar de falta de interesse processual deve ser afastada, pois não se pode condicionar o acesso à Justiça à necessidade de prévia utilização ou exaurimento da via administrativa, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais, mormente a inafastabilidade da jurisdição assegurada pelo artigo 5°, inciso XXXV, da Carta Magna.
E não se olvide que a resistência ao pleito inicial pela requerida, ao impugnar o mérito e postular a sua improcedência, origina o interesse de agir e torna a prestação jurisdicional necessária. Rejeito a preliminar suscitada. Inépcia da Inicial – inexistência de Documentos Válidos. O reconhecimento da irregularidade de procuração, sob fundamento que a procuração não está assinada, deve ser rejeitada.
Eventual vício existente na procuração restou sanado com o comparecimento pessoal do autor em audiência, ID 158560965, substabelecimento, ID 158552227, ocasião em que ratificou a propositura da demanda e os poderes conferidos a seu patrono. Por tal razão, REJEITO a preliminar formulada. Ausentes outras preliminares, passo a análise do mérito. O cerne da presente controvérsia gira em torno do cabimento de indenização por danos morais em favor da parte autora, em razão de atraso de voo.
De início, releva salientar que é consumerista a relação entre as partes litigantes. Por conseguinte, responde objetivamente a ré, fornecedora de serviços, pela reparação dos danos causados à autora, prescindindo, portanto, da caracterização de culpa, nos termos do art. 14 do CDC. Assim, para a companhia aérea elidir a sua responsabilidade cabe-lhe o ônus de comprovar o rompimento do nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano, pela inexistência de defeito na prestação do serviço ou pela ocorrência de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro (§ 4º, art. 14, CDC).
Ainda, se aplica ao caso a Resolução 400/2016 da ANAC: "Art.
27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos:
I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação;
II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual;
III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. § 1º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem, garantido o traslado de ida e volta. § 2º No caso de Passageiro com Necessidade de Assistência Especial - PNAE e de seus acompanhantes, nos termos da Resolução nº 280, de 2013, a assistência prevista no inciso III do caput deste artigo deverá ser fornecida independentemente da exigência de pernoite, salvo se puder ser substituída por acomodação em local que atenda suas necessidades e com concordância do passageiro ou acompanhante. § 3º O transportador poderá deixar de oferecer assistência material quando o passageiro optar pela reacomodação em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro ou pelo reembolso integral da passagem aérea." Pois bem.
A parte demandante aduziu que adquiriu passagens aéreas com saída de Rio de Janeiro (GIG) para Natal (NAT), com conexão em Salvador (SSA), no voo G3 2007, com embarque em 04 de abril de 2025, porém, o primeiro voo (Voo G3 1883) sofreu atraso, ocasionando a perda da conexão, desse modo, foi reacomodado no próximo voo disponível, recebendo assistência material, porém, chegou depois do horário inicialmente previsto, por isso, pede indenização por danos morais.
Analisando as alegações das partes, restou incontroverso que, no dia 28/03/2025, o voo G3 1883 deveria ter saído do Rio de Janeiro/RJ às 11h55, contudo, saiu com atraso, em razão da lentidão no embarque de passageiros devido à alta ocupação na aeronave. Contudo, em consulta ao site da ANAC (https://sas.anac.gov.br/sas/bav/view/frmConsultaVRA), observo que o voo saiu do Rio de Janeiro, no mesmo dia, apenas, com 17 minutos de atraso, chegando ao destino por volta às 14:09, como se observa: https://sas.anac.gov.br/sas/bav/view/frmConsultaVRA Ainda, o voo de conexão saiu antes do horário: ttps://sas.anac.gov.br/sas/bav/view/frmConsultaVRA Contudo, o autor chegou à Salvador às 14h09, e, o voo de conexão saiu às 14:23, em tese, teria tido tempo para seguir viagem de forma regular conforme previsto.
Entretanto, por razões desconhecidas e não esclarecidas, o requerente perdeu o voo de conexão (SSA a NAT 1812), por isso, foi reacomodado no próximo voo, pela empresa ré, em outra companhia aérea, conforme determina a Resolução da ANAC. Desta forma, houve de fato atraso no voo de origem, porém, só 17 (dezessete minutos), o que, em tese, não provocou a perda da conexão, pois, teria havido tempo para embarque, mas, o requerente perdeu a conexão (por razões desconhecidas) e foi reacomodado em outro voo, que chegou ao destino final depois de quatro horas do horário previsto inicialmente.
No caso, não vislumbro descumprimento contratual pela parte ré, especialmente, quando foi cumprida a resolução da ANAC. Igualmente, não houve comprovação de dano moral, nada do que aconteceu ensejou violação de direitos de personalidade da parte requerente. Na verdade, os fatos são mero aborrecimento ou aporrinhação corriqueira do cotidiano, especialmente, de quem utiliza a viação aérea, e, mais ainda, com pequeno intervalo de conexão.
Cumpre ressaltar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.584.465/MG, além de explicitar que não se admite a configuração de dano moral presumido (in re ipsa) na hipótese de cancelamento/atraso de voo, completou que "as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral", por exemplo: "i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros." (REsp n. 1.584.465/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018).
Analisando os autos, verifico que, embora tenha ocorrido alteração no horário do voo inicialmente previsto, restou demonstrado que a companhia aérea prestou assistência adequada providenciando a realocação em outro voo, o que possibilitou sua chegada ao destino ainda no mesmo dia, nos termos do art. 27, §3º da Resolução 400/2016 da ANAC. Cumpre destacar que atrasos e reacomodações em voos, embora indesejáveis, constituem situações que podem ocorrer no âmbito do transporte aéreo, não sendo, por si sós, suficientes para caracterizar dano moral indenizável.
Para que se configure o dever de indenizar, faz-se necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais capazes de evidenciar efetiva violação a direitos da personalidade, o que não se verifica no caso concreto. No presente feito, a parte autora não comprovou a existência de qualquer programação relevante frustrada, compromisso inadiável ou situação específica que tenha extrapolado os limites do mero aborrecimento decorrente da alteração do voo.
Tampouco demonstrou a ocorrência de despesas extraordinárias suportadas em razão do atraso, como gastos com alimentação ou outros itens, os quais poderiam, ao menos, ensejar eventual ressarcimento material, caso devidamente comprovados. Assim, ausente prova de prejuízo concreto ou de circunstância excepcional que ultrapasse os dissabores ordinários inerentes ao contrato de transporte aéreo, conclui-se que o episódio narrado se enquadra no campo dos meros transtornos do cotidiano, incapazes de justificar reparação por danos morais Ante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se. DRA. STEPHANIE SIQUEIRA DINIZ, OAB/MG 142.824, Avenida Cristóvão Colombo, 485, 4º andar, Savassi, Belo Horizonte/MG
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)