PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801673-91.2026.8.20.5129 Polo ativo ANA MARIA ALVES SOARES BARBOSA Advogado(s): Polo passivo Não encontrado Advogado(s): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA
ANULADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em ação de retificação de registro civil.
2. A parte autora pretende a retificação de assento de casamento para corrigir o nome de sua genitora, de "Zulmira Florencio Alves" para "Luiza Florencio Alves", sob o fundamento de erro material comprovado por documentos juntados aos autos.
3. A sentença entendeu desnecessária a intervenção judicial, por considerar que a correção poderia ser realizada diretamente perante o Cartório de Registro Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a possibilidade de retificação extrajudicial do registro civil afasta o interesse processual e condiciona o acesso ao Judiciário ao prévio requerimento administrativo; e (ii) saber se, afastada a extinção sem resolução do mérito, é cabível o julgamento imediato da pretensão pelo tribunal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O interesse de agir, nos termos do art. 17 do CPC, decorre da necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional postulada. A existência de via administrativa apta, em tese, a alcançar o mesmo resultado não afasta, por si só, o interesse processual.
6. O art. 5º, XXXV, da CF/1988 consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição. O prévio esgotamento da via administrativa somente pode ser exigido quando houver previsão legal expressa, hipótese não verificada no caso.
7. O art. 109 da Lei nº 6.015/1973 autoriza expressamente o pedido judicial de retificação de assentamento no Registro Civil, sem exigir requerimento administrativo prévio nem comprovação de recusa do oficial registrador.
8. A possibilidade de correção extrajudicial constitui faculdade conferida ao interessado. Não exclui a via judicial nem torna inadequada a tutela jurisdicional.
9. A pretensão deduzida é adequada ao procedimento legal. A intervenção judicial mostra-se útil para a obtenção do provimento pretendido. Está, portanto, caracterizado o interesse processual da apelante.
10. Afastada a extinção fundada no art. 485, VI, do CPC, aplica-se o art. 1.013, § 3º, I, do CPC, pois o processo está em condições de imediato julgamento.
11. A controvérsia é documental. Não há necessidade de dilação probatória. O erro material apontado no assento de casamento está suficientemente demonstrado pelos documentos constantes dos autos.
12. A retificação pretendida não implica alteração da filiação, modificação do estado civil ou constituição de nova situação jurídica. Busca apenas adequar o registro à realidade documental, sem notícia de oposição de terceiros, fraude ou finalidade ilícita.
13. Nos termos do art. 109, § 4º, da Lei nº 6.015/1973, demonstrado que o assentamento não corresponde à realidade, é cabível a retificação judicial com a precisa indicação do elemento a ser corrigido.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
14. Recurso conhecido e provido, para afastar a extinção do processo por ausência de interesse de agir e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar procedente o pedido inicial, determinando a retificação do assento de casamento para que, onde consta o nome da genitora da apelante como "Zulmira Florencio Alves", passe a constar "Luiza Florencio Alves", com expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil competente.
Tese de julgamento: “A possibilidade de retificação extrajudicial do registro civil não afasta o interesse de agir nem condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao prévio requerimento administrativo, salvo previsão legal expressa. A retificação judicial de assentamento no Registro Civil é cabível quando demonstrado erro material por prova documental suficiente. Reformada a sentença extintiva e estando o processo em condições de imediato julgamento, o tribunal deve aplicar o art. 1.013, § 3º, I, do CPC e decidir desde logo o mérito.” ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 17, 485, VI, e 1.013, § 3º, I; Lei nº 6.015/1973, arts. 109, § 4º e § 5º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0806194-21.2022.8.20.5129, Rel. Des. João Rebouças, j. 02.02.2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Maria Alves Soares Barbosa em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN (ID. 4010541) que, nos autos da Ação de Retificação de Registro Civil, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por entender ausente o interesse de agir. Em suas razões recursais, no ID. 40010542, a parte apelante alega que a possibilidade de retificação administrativa do registro civil não afasta o direito de acesso à jurisdição, sendo inexigível o prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da demanda.
Aduz que o art. 109 da Lei nº 6.015/73 prevê expressamente a retificação judicial dos registros civis, inexistindo condicionamento ao prévio requerimento perante a serventia extrajudicial. Defende, ainda, a aplicação da teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, requerendo a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido de retificação do assento de casamento de sua genitora, com a expedição do competente mandado ao Cartório de Registro Civil.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito, por entender ausente hipótese de atuação obrigatória do Ministério Público, devolvendo os autos para regular processamento e julgamento do recurso (ID. 40637434).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente apelo. O mérito recursal consiste em definir se a possibilidade de retificação extrajudicial do registro civil afasta o interesse processual da parte que opta por formular a pretensão diretamente perante o Poder Judiciário. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao considerar desnecessária a intervenção judicial, por entender que a correção pretendida poderia ser realizada diretamente perante o Cartório de Registro Civil.
O interesse de agir, previsto no art. 17, do Código de Processo Civil, decorre da necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional postulada. Todavia, a existência de procedimento administrativo apto, em tese, a proporcionar o mesmo resultado não implica, por si só, ausência de interesse processual, salvo quando a legislação expressamente condicionar o acesso ao Judiciário ao prévio requerimento na esfera extrajudicial.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, consagrando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Em consequência, o prévio esgotamento da via administrativa somente pode ser exigido nas hipóteses excepcionalmente previstas pelo próprio texto constitucional ou pela legislação aplicável, situação não verificada no caso.
Com efeito, o art. 109 da Lei nº 6.015/1973 dispõe expressamente que aquele que pretender restaurar, suprir ou retificar assentamento no Registro Civil poderá formular pedido judicial mediante petição fundamentada, instruída com documentos ou indicação de testemunhas. O dispositivo não estabelece, como condição para o exercício da pretensão, a apresentação de requerimento administrativo ou a comprovação de recusa do oficial registrador.
A possibilidade de correção extrajudicial, portanto, traduz faculdade conferida ao interessado, destinada a simplificar a solução dos erros de menor complexidade, sem suprimir a via judicial. A alternatividade dos meios não transforma a tutela jurisdicional em inadequada nem autoriza a extinção do processo por falta de interesse de agir. Nesse sentido, esta Corte já decidiu: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ERRO MATERIAL NO ASSENTO DE NASCIMENTO. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DO SEXO E GRAFIA INCORRETA DO PRENOME. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em ação de retificação de registro civil, na qual a parte autora pleiteia a correção do sexo e da grafia do prenome constantes em seu assento de nascimento, sob o fundamento de que o equívoco registral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: a) definir se a possibilidade de retificação do registro civil pela via administrativa afasta o interesse de agir e condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao prévio requerimento extrajudicial; e b) determinar se, afastada a extinção do feito, estão presentes os requisitos para o julgamento imediato do mérito pelo tribunal, à luz do princípio da causa madura.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, impede que o exercício do direito de ação seja condicionado ao esgotamento da via administrativa, salvo previsão legal expressa, inexistente nos pedidos de retificação de registro civil.
4. A Lei nº 6.015/1973, em seu art. 109, assegura ao interessado o direito de requerer diretamente ao juiz a retificação de assentamento no Registro Civil, inexistindo exigência legal de prévio requerimento perante a serventia extrajudicial.
5. A possibilidade de solução administrativa prevista no art. 110 da Lei de Registros Públicos, com redação dada pela Lei nº 13.484/2017, possui caráter facultativo, não excluindo nem restringindo a via judicial.
6. O interesse de agir da parte autora resta configurado diante da existência de erro material no assento de nascimento, consistente na indicação equivocada do sexo e na grafia incorreta do prenome, devidamente comprovados por documentos oficiais constantes dos autos.
7. Estando a causa em condições de imediato julgamento, aplica-se o princípio da causa madura, previsto no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, a fim de evitar indevida postergação da tutela jurisdicional e assegurar a celeridade e a efetividade do processo.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e provido. (TJRN, Apelação Cível nº 0806194-21.2022.8.20.5129, Rel. Des. João Rebouças, julgado em 02/02/2026). Embora o precedente tenha examinado erro material em assento de nascimento, sua razão de decidir aplica-se integralmente à espécie, pois reconhece que a disponibilidade da via administrativa não impede o interessado de buscar diretamente a tutela jurisdicional para a retificação de registro civil.
Desse modo, não subsiste o fundamento adotado na sentença. A pretensão formulada é adequada ao procedimento previsto no art. 109 da Lei de Registros Públicos, e a intervenção judicial mostra-se útil para a obtenção do provimento pretendido, estando caracterizado o interesse processual da apelante. Afastada a extinção sem resolução do mérito, cumpre examinar a possibilidade de julgamento imediato da pretensão, conforme requerido no recurso.
Nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, o Tribunal deve decidir desde logo o mérito quando reformar sentença fundada no art. 485 e o processo estiver em condições de imediato julgamento. No caso, a controvérsia é essencialmente documental e não se identifica necessidade de dilação probatória. A apelante pretende corrigir o nome de sua genitora no respectivo assento de casamento, no qual consta “Zulmira Florencio Alves”, para que passe a constar “Luiza Florencio Alves”, afirmando tratar-se de erro material demonstrado pelos documentos apresentados com a petição inicial.
A retificação não importa alteração da filiação, modificação do estado civil ou constituição de nova situação jurídica. Busca-se apenas adequar o registro à realidade documental, preservando-se a segurança e a veracidade dos assentamentos públicos. Também não há notícia de oposição de terceiros, suspeita de fraude ou finalidade ilícita. A Lei de Registros Públicos admite a retificação judicial sempre que demonstrado que o assentamento não corresponde à realidade, devendo o magistrado indicar precisamente os elementos a serem corrigidos, conforme dispõe o art. 109, § 4º, da Lei nº 6.015/1973.
Assim, estando o pedido suficientemente instruído e tratando-se de erro material, mostra-se cabível o julgamento imediato de procedência da pretensão, com a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil competente para a realização da correspondente averbação.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para afastar a extinção do processo por ausência de interesse de agir e, aplicando o art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, julgar procedente o pedido inicial, determinando a retificação do assento de casamento objeto da demanda, a fim de que, onde consta o nome da genitora da apelante como “Zulmira Florencio Alves”, passe a constar “Luiza Florencio Alves”, expedindo-se o competente mandado ao Cartório de Registro Civil, na forma do art. 109, §§ 4º e 5º, da Lei nº 6.015/1973.
Sem condenação em honorários advocatícios, diante da natureza do procedimento e da inexistência de parte adversa. É como voto. Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
2ª DEFENSORIA CÍVEL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, ANA MARIA ALVES SOARES BARBOSA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801673-91.2026.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-08-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de agosto de 2026.