Sentença
Decisão- Órgão
- Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- JOSE LUIZ BARBOSA DE SOUZA, FRANCISCO GABRIEL SOARES
- Advogado
- JOSE LUIZ BARBOSA DE SOUZA (OAB 22580/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801676-80.2025.8.20.5129 Promovente: FRANCISCO GABRIEL SOARES Promovido(a): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
DESPACHO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública. A parte exequente, ID156639914, requereu o cumprimento de sentença para expedição do RPV na quantia de R$ 12.175,90, e juntou planilha ID156639915. A parte executada, ID162308569, apresentou embargos à execução alegando excesso, ocasião em que informou que o valor devido é de R$ 825,53, para tanto disse que: "A Divisão de Contadoria Judicial e Estatística desta PGE/RN procedeu à análise dos cálculos apresentados pela parte exequente e, conforme se verifica na planilha de cálculos anexa, foram detectadas inconsistências nos valores apurados, notadamente em virtude de equívocos nos seguintes parâmetros:
1) Valor da correção monetária aplicado na execução não corresponde a perda inflacionária decorrente no pagamento da remuneração do servidor, inclusive, sem considerar o pró-rata-die; Autor aplica correção sobre as parcelas considerando um atraso superior ao devido, ocorreu atraso de dias não compatível com a perda ocorridas no período.
2) Autor considera valor bruto em seus cálculos e não o valor líquido o que é justo devido.
3) Juros de mora aplicados na execução não correspondem aos da caderneta de poupança contados da data da citação até a data da atualização dos cálculos;Tais inconsistências resultaram em excesso de execução. Destaca-se que os cálculos apresentados por esta Procuradoria observaram os critérios estabelecidos no título executivo judicial. Assim, foi identificado um excesso no montante de R$ 11.350,37.Logo, mostram-se equivocados os cálculos apresentados pela parte exequente, de forma que devem ser homologados os cálculos realizados pela contadoria deste órgão de representação judicial, a qual encontrou o valor total devido de ." A parte exequente, ID162437703, apesar de alegar que não há qualquer pedido no valor de , juntou planilha no valor .
