PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801677-63.2024.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo MARIA CRISTINA DE SOUZA Advogado(s):
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIMPEZA. TRIBUTOS RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS DE 2011 A 2017. DECLARAÇÃO DA DECADÊNCIA EM RELAÇÃO AOS TRIBUTOS DOS ANOS DE 2011 E 2012 E CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS TRIBUTOS DE 2013 A 2017. REALIZAÇÃO DE RELANÇAMENTO PELO MUNICÍPIO DE NATAL APÓS CONSTATAR QUE A EXECUTADA APONTADA INICIALMENTE COMO DEVEDORA NÃO DEVERIA RESPONDER À AÇÃO.
RELANÇAMENTO EFETUADO EM NOME DE OUTRA PESSOA. ALTERAÇÃO QUE NÃO É CAPAZ DE GERAR INTERRUPÇÃO DE PRAZOS. CORRETA ANÁLISE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DOS MARCOS TEMPORAIS QUANTO À DECADÊNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE NATAL, nos autos da execução fiscal ajuizada em desfavor de MARIA CRISTINA DE SOUZA (processo nº 0903983-16.2022.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que reconheceu a decadência da pretensão executória relativa aos débitos de IPTU e TLP dos anos de 2011 e 2012.
O agravante relata que o Juízo a quo reconheceu a ocorrência de decadência no que tange ao crédito de IPTU e TLP (exercícios 2011 e 2012) de imóvel objeto do feito executivo, mesmo tendo a constituição do crédito tributário se dado apenas em 10/11/2017, prosseguindo o feito executivo somente em relação aos débitos relativos aos exercícios de 2013 a 2017. Alega que “não há que se falar em decadência no que diz respeito ao exercício de 2012, uma vez que o crédito foi constituído em 10/11/2017, visto que as CDAs que instruem a execução, demonstram o ocorrido, consoante indicação da data da constituição do crédito estampada no respectivo título”.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801677-63.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de junho de 2024.
(abre em nova aba)
Disse que para os fatos geradores ocorridos em 2012, o prazo decadencial para realizar o lançamento se iniciaria em 1º de janeiro de 2013 e finalizaria em 31/12/2017, de modo que os lançamentos, no caso concreto, foram realizados em 10/11/2017, isto é, antes do prazo final. Sustenta que resta demonstrado que não se consumou a decadência no que tange aos créditos tributários referentes ao exercício de 2012, porquanto a revisão do lançamento de tais créditos se deu dentro do prazo quinquenal previsto no art. 173, I, do CTN.
Pugna pelo provimento do recurso para afastar o reconhecimento da decadência em relação ao crédito de IPTU e TLP do exercício de 2012. Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, dele conheço. O presente recurso cinge a pretensão do Município agravante em afastar o reconhecimento da decadência com relação ao crédito de IPTU e TLP do exercício de 2012. Para tanto, alega, em suma, que não se consumou a decadência no que tange aos créditos tributários referentes ao exercício de 2012, porquanto a revisão do lançamento de tais créditos se deu dentro do prazo quinquenal previsto no art. 173, I, do CTN.
O MM. Juízo a quo entendeu que a CDA referente ao ano de 2012 supera o lapso temporal de 05 anos para a decadência da respectiva execução fiscal. Desse modo, afirmou que para esses tributos, o lançamento ocorre no mesmo exercício de incidência dos fatos geradores e que a notificação do lançamento ocorre pelo envio do carnê de pagamento ao endereço do contribuinte (Súmula 397 do STJ), de forma que, revisando-se os marcos temporais do presente feito, observa-se que quando a Fazenda exequente efetuou, em novembro de 2017, os relançamentos dos anos de 2011 a 2017, somente lhe era lícito fazê-lo com relação aos fatos geradores ocorridos nos exatos 5 (cinco) anos anteriores, ou seja, após novembro de 2012.
Nesse contexto, vale lembrar que com a ocorrência do fato gerador, o Poder Público tem o prazo decadencial de cinco anos para lançar o tributo. Desse lançamento, o Poder Público tem o prazo prescricional de cinco anos para ingressar com a ação de execução fiscal. Na hipótese, constata-se que o Município de Natal realizou o relançamento dos débitos em virtude de mudança de titularidade do imóvel (Id 106490906/106490908 – autos originais).
Desse modo, convém destacar acerca da diferença entre o relançamento do lançamento complementar. No lançamento complementar, o Poder Público efetua complementação do fato gerador desconhecido por ocasião do lançamento original. Nesse caso, o prazo para ajuizamento da ação passa a ser o do novo lançamento. JÁ no relançamento, como é o caso dos autos, o Poder Público apoiado nos mesmos fatos geradores, realiza mera correção de lançamento anterior, o que não possui poder de interromper o prazo prescricional.
Nesse sentido, destaco julgados pátrios sobre a matéria em epígrafe: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. PRESCRIÇÃO. RELANÇAMENTO DE OFÍCIO. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. CRÉDITOS PRESCRITOS. IPTU. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE.RELANÇAMENTO - IPTU. Não se pode confundir relançamento de ofício - que não é uma das causas interruptivas da prescrição (art. 174 do CTN)- com lançamento complementar, que é aquele que pode ser revisto pela autoridade administrativa nos casos previstos no art. 149 do CTN.
Os exercícios impugnados (2004 e 2005), não têm por base relançamento complementar, com fundamento no art. 16, § 1º da LC Municipal nº 07/73 e art. 149 do CTN. Nos referidos exercícios consta expressamente o art. 17 da Lei Complementar Municipal citada, com o referido processo administrativo. Nesse caso, trata-se de relançamento de ofício, disposto no último artigo referido, sendo que tal inclusão, de ofício, retroage à data do fato gerador (Art.
17 - O lançamento decorrente da inclusão de ofício, retroage à data da ocorrência do fato gerador), portanto não há falar em inocorrência da prescrição nos referidos exercícios (2004 e 2005). AGRAVO DESPROVIDO.” (TJRS - AGV 700.***.***-13 RS - Relator Desembargador Jorge Maraschin dos Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 29/06/2011). APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RELANÇAMENTO NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL.
I) O art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.280, de 16.02.2006, autoriza o juiz a decretar de ofício a prescrição.
II) A constituição definitiva do crédito de IPTU se dá em 1º de janeiro de cada ano. No caso, constata-se a ocorrência da prescrição, pois a execução foi proposta após o transcurso do prazo de 5 anos previsto no art. 174, caput, do CTN.
III) A realização de relançamento não tem o condão de interromper o prazo prescricional, pois não há previsão no art. 174, parágrafo único, do CTN. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 700.***.***-71 RS, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 14/04/2010, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2010). Com efeito, observa-se que o Município de Natal, baseado nos mesmos fatos geradores, realizou novo lançamento para alterar a devedora dos tributos, em razão da mudança da titularidade do imóvel.
Desse modo, pode-se concluir que o relançamento foi efetuado de ofício pelo Município do Natal, baseando-se no mesmo fato gerador de antes, qual seja, o exercício da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel em questão, de modo que, em se tratando de relançamento, observa-se que tal fato não interrompe a prescrição/decadência. Destarte, considerando que em se tratando de relançamento, o lançamento decorrente da inclusão de ofício, retroage à data da ocorrência do fato gerador, não há falar em inocorrência da decadência do ano de 2012.
Na espécie, verifica-se que quando a Fazenda exequente efetuou, em 10/11/2017, o relançamento do ano de 2012, só poderia fazê-lo com relação aos fatos geradores ocorridos nos exatos 5 (cinco) anos anteriores, ou seja, após 10/11/2012. Portanto, resta correta a decisão agravada que reconheceu a decadência em relação aos créditos do exercício de 2012, inscritos na CDA nº 4654695. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 15 de Julho de 2024.