Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de São Miguel
- Classe
- ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
- Destinatário
- VERONICA PIRES PINHEIRO
- Advogados
- ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE (OAB 16054/RN), ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE (OAB 14765/RN), ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE (OAB 4741/RN), FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO (OAB 11695/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801683-03.2024.8.20.5131 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: VERONICA PIRES PINHEIRO
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Cuida-se de requerimento de ALVARÁ JUDICIAL formulado por VERONICA PIRES PINHEIRO, devidamente qualificado (a) e representado (a). Almeja a parte requerente obter provimento jurisdicional, consistente na liberação do montante atualmente presente no processo judicial nº 0800410-28.2020.8.20.5131, em nome do de cujus JOSÉ AIRTON BENTO, seu companheiro, conforme certidão de óbito constante no id 130707660.
HÁ nos autos anuência dos herdeiros necessários do falecido, os dois filhos do casal. HÁ comprovante de casamento religioso entre a autora e o falecido. Em resposta ao ofício expedido por este juízo o INSS confirmou não haver dependentes do (a) falecido (a) vinculado a algum benefício previdenciário. Outrossim, a Secretaria confirmou a existência de valores nos autos 0800410-28.2020.8.20.5131, em favor do de cujus.
Intimado, o Parquet declinou de sua intervenção. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, consigno que a parte é legítima e está bem representada, além de que o interesse de agir é evidente. Os pressupostos processuais estão presentes e não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, pelo que passo à análise meritória. O feito posto em análise é um procedimento de jurisdição voluntária, atinente à liberação de valores presentes em conta corrente titularizada por pessoa falecida, devendo ser liberado mediante alvará judicial, nos termos do PC.
