MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, AGRIPINO ANTONIO PEREIRA FILHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801686-14.2025.8.20.5101 Polo ativo AGRIPINO ANTONIO PEREIRA FILHO Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n.º 0801686-14.2025.8.20.5101 Apelante: Agripino Antônio Pereira Filho Def. Público: Dr. Luiz Gustavo Alves de Almeida Apelado: Ministério Público do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. EXTORSÃO (CP, ART. 158, CAPUT). APELAÇÃO DEFENSIVA. NÃO ACOLHIDO O PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A MODALIDADE TENTADA. RELATO DA VÍTIMA CORROBORADO POR TESTEMUNHAS PRESENCIAIS E POR IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA CONCRETA DE VANTAGEM ECONÔMICA INDEVIDA MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. AFIRMAÇÕES REITERADAS DO ACUSADO DE QUE ESTAVA ARMADO, ALÉM DE COMPORTAMENTO EXALTADO E INTIMIDATÓRIO.
QUADRO FÁTICO QUE EXTRAPOLA MERO DESENTENDIMENTO VERBAL E REVELA CONSTRANGIMENTO IDÔNEO VOLTADO À OBTENÇÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO INDEPENDENTE DA EFETIVA OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 96 DO STJ. DESNECESSIDADE DE ENTREGA DO NUMERÁRIO, DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO OU DE SUBMISSÃO EFETIVA E PROLONGADA DA VÍTIMA PARA A PERFECTIBILIZAÇÃO DO DELITO. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer emitido pela 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
1. Apelação Criminal interposta por Agripino Antônio Pereira Filho contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN, que o condenou à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, inicialmente em regime aberto, além de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de extorsão (CP, art. 158, caput).
2. Em suas razões, a defesa sustenta que a conduta imputada ao réu configura extorsão tentada, e não consumada, ao argumento de que não houve entrega de numerário, apreensão de arma de fogo ou submissão eficaz da vítima à pretensão do acusado, razão pela qual requer o reconhecimento da tentativa, com aplicação da fração máxima de diminuição.
3. Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
4. Em parecer, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação.
5.
É o relatório.
VOTO
6. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
7. O apelante não tem razão.
8. A materialidade e a autoria do crime de extorsão, na forma consumada, encontram amparo suficiente no acervo probatório produzido.
9. Ainda na fase investigativa, a vítima Luiz Nery da Costa relatou que, ao chegar à Câmara Municipal de Caicó, foi procurada pelo acusado, que lhe exigiu R$ 600,00 (seiscentos reais), afirmando estar armado, dizendo que a arma se encontrava em sua motocicleta, além de ter proferido ofensas contra a vítima e seus familiares.
10. Segundo narrou, o recorrente já havia anunciado à recepcionista que estava armado antes mesmo de conversar com ele.
11. Em juízo, esse relato encontrou convergência nos demais elementos probatórios.
12. A testemunha Liziane Taíz Ferreira Dias Medeiros, recepcionista da Câmara à época, confirmou que o acusado compareceu ao local em estado de exaltação, chegando a bater na mesa da recepção, afirmando que não temia a polícia e insinuando estar armado.
13. Do mesmo modo, o vereador Thales Rangel da Costa corroborou a presença do réu no recinto, seu comportamento alterado e suas atitudes intimidatórias. Soma-se a isso o registro das câmeras de segurança da Câmara Municipal, que confirmaram a presença do apelante no local, no dia e horário do fato.
14. A defesa sustenta que a conduta deveria ser desclassificada para extorsão tentada, ao argumento de que não houve entrega do numerário, apreensão da arma ou submissão efetiva da vítima.
15. Embora a tese tenha coerência argumentativa e venha acompanhada de precedentes que admitem, em situações específicas, o reconhecimento da tentativa quando a vítima não pratica qualquer ato em razão da ameaça, não é essa a moldura fática que, a meu ver, prevalece no caso.
16. Isso porque o acusado exigiu concretamente a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), reiterou estar armado, convidou pessoa presente a ver a arma que estaria em sua motocicleta, alterou-se diante da negativa da vítima e prosseguiu na cobrança até a intervenção de terceiro. O quadro probatório, portanto, não revela mero desentendimento verbal destituído de aptidão intimidatória, mas sim um constrangimento exercido com inequívoco intuito de obtenção de vantagem econômica indevida.
17. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça mantém entendimento sumulado de que “o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida”, razão pela qual a efetiva entrega do dinheiro não constitui requisito para a consumação. A jurisprudência da própria Corte também registra que a extorsão é crime formal e que a obtenção da vantagem patrimonial é prescindível para sua consumação.
18. É verdade que há julgados admitindo a forma tentada em hipóteses nas quais a vítima, embora ameaçada, não chega a realizar qualquer comportamento exigido pelo agente. Contudo, no caso, houve comparecimento do réu ao ambiente institucional da Câmara, exigência patrimonial determinada, afirmação reiterada de que estava armado, incremento do temor ambiental e necessidade de intervenção de terceiro para estancar a escalada do constrangimento.
19. Dentro desse cenário, a conclusão pela extorsão consumada mostra-se juridicamente mais adequada.
20. Também não socorre a defesa a ausência de apreensão da arma de fogo. A condenação foi mantida pelo delito do art. 158, caput, do Código Penal, e não por modalidade dependente de comprovação material do armamento. O que importa, aqui, é a prova de que a grave ameaça foi empregada como meio de constranger a vítima, e esse aspecto foi afirmado pela vítima, corroborado por testemunhas presenciais e reforçado pela contextualização feita na sentença.
21. Em suma, o conjunto probatório demonstra que o apelante dirigiu-se à vítima para exigir vantagem econômica indevida, sob grave ameaça, valendo-se de afirmações reiteradas de que estava armado e de comportamento intimidatório objetivamente confirmado por testemunhas e por imagens do local. Assim, não há espaço para reconhecer a forma tentada, tampouco para aplicar a fração máxima de redução pretendida pela defesa.
CONCLUSÃO
22.
Ante o exposto, em consonância com o parecer emitido pela 1ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
23. É o meu voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 6 de Abril de 2026.
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, THALES RANGEL DA COSTA, AGRIPINO ANTONIO PEREIRA FILHO, 3ª DEFENSORIA DE CAICÓ, LIZIANE TAIZ FERREIRA DIAS MEDEIROS, LUIZ NERY DA COSTA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801686-14.2025.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 06-04-2026 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de março de 2026.
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
AGRIPINO ANTONIO PEREIRA FILHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal n. 0801686-14.2025.8.20.5101 Apelante: AGRIPINO ANTONIO PEREIRA FILHO DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Apelado: Ministério Público. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DESPACHO
1. Diante da interposição do recurso de Apelação Criminal pelo réu, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP, determino a intimação do apelante, por meio de seu defensor, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
2. Em seguida, ao apelado, para que ofereça as contrarrazões.
3. Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Natal, na data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de Caicó
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ, AGRIPINO ANTONIO PEREIRA FILHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801686-14.2025.8.20.5101 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE FURTOS E ROUBOS DE CAICÓ (DEFUR/CAICÓ), MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ REU: AGRIPINO ANTONIO PEREIRA FILHO
SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em desfavor de AGRIPINO ANTÔNIO PEREIRA FILHO, qualificado na exordial, pela suposta prática da conduta delitiva prevista no art. 158, caput, do Código Penal. Narra a Denúncia, em suma, no dia 12 de fevereiro de 2025, por volta das 16h40min, na Câmara Municipal de Caicó/RN, localizada na Rua Felipe Guerra, nº 179, Centro, nesta cidade, o denunciado AGRIPINO ANTONIO PEREIRA FILHO, constrangeu a vítima Luiz Nery da Costa, vereador eleito no município de Caicó/RN, mediante grave ameaça, com o fim de obter para si indevida vantagem econômica.
Denúncia recebida em 10.06.2025 (Id 145717365). A parte ré foi citada e apresentou resposta escrita à acusação (Id 159497841). Decisão mantendo o recebimento da denúncia (Id 1 159733966). Audiência de instrução realizada aos 25.09.2025, ocasião na qual a vítima e as testemunhas foram ouvidas, bem assim foi realizado o interrogatório do réu (Id 165173537). Na ocasião, o MPRN requereu a condenação do acusado nas penas do art. 158, caput, do Código Penal.
A defesa do acusado requereu a imputação do delito em sua modalidade tentada, com as respectivas disposições aplicáveis.
É o breve relatório. Fundamento.
Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO Passando à análise do mérito, confrontando as teses da acusação e da defesa, à luz das provas coligidas aos autos, tenho que aqui merece prosperar o pedido formulado na peça acusatória. Eis as razões. O art. 158 do Código Penal Brasileiro prevê: - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Art. 158
Na doutrina, Rogério Sanches Cunha aduz que: Entende-se por violência o constrangimento físico da vítima (emprego de força sobre seu corpo), retirando dela os meios de defesa, para subtrair o bem. A grave ameaça consiste na intimidação, isto é, coação psicológica, na promessa, direta ou indireta, implícita ou explícita, de castigo ou de malefício. A sua análise foge da esfera física para atuar no plano da atividade mental.
Por isso mesmo sua definição é complexa, porque atuam fatores diversos, como a fragilidade da vítima, o momento (dia ou noite), o local (ermo, escuro etc.) e até mesmo a aparência do agente. Note-se que, não obstante a grave ameaça deva ser dirigida a alguma pessoa, não é necessário que seja contra sua integridade física, bastando que o mal prometido seja injusto e capaz de causar efetivo temor. (CUNHA, 2016. p. 284) No crime de extorsão, o agente emprega violência ou grave ameaça para constranger a vítima a lhe ceder algum tipo de vantagem econômica (bem móvel, imóvel etc.).
Trata-se de crime formal, que se consuma mediante a simples prática da conduta delituosa descrita no típico, independentemente da efetiva obtenção da vantagem econômica por parte do agente. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 96 do Superior Tribunal de Justiça: "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida". No caso dos autos, consta na exordial acusatória que, no dia 12 de fevereiro de 2025, por volta das 16h40min, na Câmara Municipal de Caicó/RN, localizada na Rua Felipe Guerra, nº 179, Centro, nesta cidade, o denunciado AGRIPINO ANTONIO PEREIRA FILHO, constrangeu a vítima Luiz Nery da Costa, vereador eleito no município de Caicó/RN, mediante grave ameaça, com o fim de obter para si indevida vantagem econômica.
Quanto à aferição da materialidade delitiva do presente tipo penal, resta devidamente comprovada pelas declarações da vítima e testemunhas ouvidas em juízo, todos uniformes e congruentes, corroborando com os demais elementos de prova presente no Inquérito Policial acostado aos autos. A autoria delitiva, por sua vez, restou amplamente comprovada tanto pela prova oral produzida em juízo quanto pelas imagens das câmeras de segurança amealhadas aos autos, as quais registraram a presença do réu no local dos fatos, corroborando todo o arcabouço probatório constante do processo.
No depoimento prestado em audiência, a vítima Luiz Nery da Costa, vereador municipal, relatou que, no dia do ocorrido, foi alertado pela atendente de que havia uma pessoa alterada à sua procura. Mesmo assim, permaneceu no local. Minutos depois, a mesma atendente retornou assustada, informando que o indivíduo havia voltado. Luiz então se dirigiu à recepção, onde reconheceu o acusado Agripino Antônio Pereira Filho, parente distante seu.
Segundo a vítima, Agripino lhe exigiu a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), alegando que ele e seu filho haviam votado na vítima. Diante da negativa, passou a ameaçá-lo, afirmando que não tinha medo dele nem de sua família. O acusado chegou a se aproximar de forma intimidatória, mas não chegou a agredi-lo fisicamente. O vereador Thales Rangel interveio no momento e presenciou parte da cena, relatando ainda que Agripino, ao sair, abriu o compartimento de sua motocicleta, como se estivesse procurando algo, levantando a suspeita de que pudesse portar arma de fogo, embora nenhuma tenha sido vista.
A vítima afirmou que o acusado aparentava estar alterado, possivelmente sob efeito de substâncias. Declarou ainda que, dias após o episódio, encontrou novamente Agripino na rua, ocasião em que este tentou impedi-lo de passar na calçada, mas não houve agressão. Por fim, o vereador ressaltou sua preocupação com a própria segurança, destacando que o acusado conhece sua rotina e que a Câmara Municipal não dispunha de segurança adequada no período, o que aumentava seu receio de novas investidas.
O declarante Thales Rangel da Costa afirmou que ao chegar para uma sessão na Câmara encontrou a vítima em discussão com Agripino Antônio Pereira Filho, que exigia dinheiro alegando promessa anterior. Relatou que tentou intervir, chamando Luiz para entrar, mas o acusado dirigiu-se à sua motocicleta como se fosse pegar uma arma, retornando em seguida e tentando abraçar a vítima, que pediu que se afastasse.
Disse que todo o episódio ocorreu na recepção da Câmara, onde só havia uma recepcionista, sem presença de segurança. Acrescentou que já havia visto Agripino anteriormente, no dia da posse dos vereadores, quando este, trajando terno e portando gravador, se apresentou como radialista e chegou a entrevistar parlamentares. No dia do fato, percebeu que o acusado apresentava sinais de embriaguez. Por fim, confirmou ter presenciado o pedido de dinheiro, embora não recordasse o valor exato, e destacou que não houve agressão física, apenas a situação de ameaça.
A declarante Liziane Taiz Ferreira Dias Medeiros, recepcionista da Câmara Municipal de Caicó à época, relatou que Agripino Antônio Pereira Filho esteve no local à procura do vereador Luiz Nery da Costa, identificando-se como primo dele. Disse que o acusado estava alterado, bateu na mesa e afirmou não ter medo da polícia, chegando a declarar que era policial e possuía uma arma, o que causou temor. Mais tarde, no horário da sessão, viu quando ele retornou e se encontrou com o vereador na entrada da Câmara, em tom agressivo, insistindo em cobrar uma promessa feita por Luiz, sem especificar do que se tratava.
Destacou ainda que o réu aparentava sinais de embriaguez e que não havia segurança no local, apenas ela na recepção. No interrogatório, o réu Agripino Antônio Pereira Filho afirmou que esteve na Câmara Municipal, mas negou ter ameaçado ou extorquido o vereador Luiz Nery da Costa. Disse que apenas foi cobrar um valor que o parlamentar teria lhe prometido para auxiliar no aluguel, ressaltando que no dia estava alcoolizado e em tratamento de saúde, o que lhe causa surtos e lapsos de memória.
Declarou não se recordar de todas as palavras proferidas no momento, mas garantiu que jamais teria a intenção de causar mal ao primo, pedindo desculpas à família pelo episódio. Negou ter feito menção a armas, afirmando ser trabalhador, atuando na construção civil desde 2020, e que nunca desejou mal ao vereador. Demonstrou arrependimento e declarou que não tinha qualquer motivo para ameaçá-lo. No presente caso, a análise do conjunto probatório revela-se suficiente e coerente.
O depoimento da vítima, vereador Luiz Nery, apresenta narrativa firme e consistente acerca da conduta do réu, descrevendo de forma clara o contexto de ameaça e constrangimento sofrido em razão da cobrança insistente e agressiva de uma suposta promessa manifestamente indevida. Esse relato encontra plena convergência nos testemunhos colhidos em juízo. A testemunha Liziane Taíz Ferreira Dias Medeiros, recepcionista da Câmara Municipal à época dos fatos, confirmou que o acusado compareceu ao local, apresentando comportamento alterado, chegando a bater na mesa da recepção, afirmar que não temia a polícia e insinuar estar armado.
Na mesma linha, o depoimento do vereador Thales Rangel corroborou as declarações anteriores, na medida em que também presenciou a presença e o comportamento do acusado nas dependências da Câmara, reafirmando o estado de exaltação e as atitudes intimidadoras do réu. Tais elementos, portanto, reforçam a credibilidade das palavras da vítima. Ademais, foram acostadas aos autos as imagens das câmeras de segurança da Câmara Municipal, que registraram a presença do acusado na recepção, precisamente no dia e horário dos acontecimentos narrados, conferindo ainda maior solidez ao acervo probatório (ID 148047440 pág 24).
Diante de todo o exposto, verifica-se que constam dos autos elementos suficientes de materialidade e autoria delitiva, consubstanciados nos depoimentos prestados em juízo, corroborados pelas provas documentais e audiovisuais, aptos a sustentar a imputação feita ao acusado. Salienta-se que o delito de extorsão simples, previsto no art. 158 do Código Penal, possui natureza de crime formal, consumando-se independentemente da efetiva obtenção da vantagem indevida.
Basta, para a sua caracterização, que o agente constranja a vítima, mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de obter vantagem econômica indevida. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. EXTORSÃO. DOSIMETRIA . PRIMEIRA FASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRI NCÍPIO DO NON BIS IN IDEM .
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PREMEDITAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TERCEIRA FASE . PLEITO DE INCIDÊNCIA DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCINDÍVEL A OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME DE EXTORSÃO. SÚMULA N . 96 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inexiste violação ao princípio do non bis in idem quando são utilizadas condenações penais definitivas diversas para o incremento da sanção pelos maus antecedentes e pela reincidência, como ocorreu na hipótese .
2. É prescindível a obtenção da vantagem indevida para a consumação do crime de extorsão. Esse é o entendimento consolidado no enunciado da Súmula n. 96 do Superior Tribunal de Justiça: "O crime de extorsão consuma-se independentemente de obtenção da vantagem indevida" .
3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 836400 SP 2023/0231490-7, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 17/10/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2023) Assim, verifico que a materialidade dos fatos e a autoria estão devidamente comprovados pelo conjunto das provas testemunhal e documental produzidas. Além disso, examinando a tipicidade dos fatos provados, tem-se que a conduta do agente se amolda perfeitamente à descrição típica prevista no art. 158, caput do Código Penal Brasileiro, e confirmada a tipicidade do fato, e inexistindo causas de exclusão de antijuridicidade, culpabilidade e de punibilidade, a condenação do agente é a medida que se impõe, nos termos das fundamentações acima ventiladas.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, pelo que CONDENO o réu AGRIPINO ANTONIO PEREIRA FILHO nas penas do crime previsto no art. 158, caput do Código Penal.
V – DA APLICAÇÃO DA PENA Passo a dosar a pena nos termos do art. 59 do CP. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: normal ao tipo penal; Antecedentes: não há (vide certidão de Id 149521587); Conduta social: não há elementos suficientes para valoração; Personalidade: inexistem elementos suficientes para valoração; Motivos: não restou clara motivação específica; Circunstâncias do crime: normais ao tipo penal; Consequências do crime: normais ao tipo penal; Comportamento da vítima: em nada contribuiu para o crime.
Tomando como parâmetros as circunstâncias acima observadas, bem como os limites legais (Pena - reclusão, de quatro a dez anos), fixo a pena-base em 04 (um) ano de reclusão. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Não verifico a presença de quaisquer agravantes/atenuantes da pena ao caso. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA E DIMINUIÇÃO DE PENA Não há. DOSIMETRIA DA PENA DE MULTA Quanto à pena de multa, considerando todas as circunstâncias judiciais, e guardando ainda a proporcionalidade devida, fixo a pena-base pecuniária em 10 (dez) dias-multa, tornando-a definitiva por falta de outras condições que a alterem.
Em face da situação econômica do condenado, que parece não ser das mais afortunadas, e, principalmente, a sua finalidade punitiva enquanto sanção penal, estabeleço o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente na época do fato (art. 49, §1º, do Código Penal Brasileiro). PENA FINAL Assim, resta definitiva, para o crime em epígrafe, a pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, deve-se observar, já na sentença, a detração (art. 387, § 2º, do CPP). Assim, fixo o regime inicial ABERTO, em razão do que estabelece o artigo 33, § 2º, "c", do CP, e, ainda, observando o disposto no artigo 387, § 2º, do CPP. DA SUBSTITUIÇÃO POR PENA ALTERNATIVA (LEI 9.714/98) Inviável, posto que o crime foi praticado com violência ou grave ameaça, nos termos do art. 44, I, do CP.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Inaplicável, levando em consideração que a pena final excede o limite estabelecido no art. 77 do Código Penal Brasileiro. DO ESTADO DE LIBERDADE Nos termos do art. 387, §1º do CPP, passo a me manifestar expressamente quanto à necessidade ou não de manutenção da prisão preventiva ou outra medida cautelar. Na espécie, verifico que inexiste pedido atual de decretação da prisão preventiva ao acusado, além do que não é compatível com o montante da pena aplicada.
Assim, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, até ulterior decisão judicial. DOS BENS APREENDIDOS Não há.
V - DISPOSIÇÕES FINAIS Dispenso o pagamento das custas processuais, em virtude do baixo valor destas, em conformidade com o entendimento do STF quando do julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral. Não há que se falar em valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, a teor do art. 387, IV do CPP, pois não houve dano patrimonial ou moral comprovado nos autos, além de inexistir pedido nesse sentido.
P. R.
I.
Intime-se por edital se for necessário. Com o trânsito em julgado da sentença: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b)
Registre-se no sistema do TRE a condenação, para os efeitos do art. 15, inciso III da CF; c) Expeça-se a pertinente guia de execução; d) Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. CAICÓ /RN, 25 de setembro de 2025. WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)