Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- INVENTÁRIO
- Destinatário
- CLARA NAIARA DA SILVA DUARTE
- Advogado
- CLARA NAIARA DA SILVA DUARTE (OAB 19290/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: INVENTÁRIO (39) Processo n.º: 0801688-65.2023.8.20.5129 Polo Ativo: MARIA DE MOURA SIQUEIRA Polo Passivo: FRANCISCO GERVASIO SIQUEIRA
DESPACHO
Trata-se de ação de inventário e partilha, manejada por Maria de Moura Siqueira e outros, tendo sido nomeada inventariante a pessoa de Ana Maria de Moura Siqueira Lima, figurando como interessados/herdeiros Vitória Danyelly Barbosa Siqueira, sendo esta última menor impúbere, representado por sua genitora, Rosângela Danyelly Barbosa Siqueira. Sobreveio aos autos pedido de habilitação do espólio de Maria de Moura Siqueira, então herdeira, que faleceu no curso dos autos.
É o breve relato.
Decido. O art. 110 do CPC dispõe que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §1º e §2º", podendo a habilitação ser postulada "pelos sucessores do falecido, em relação à parte" (art. 688, II, CPC). Os artigos 687 e seguintes tratam desse procedimento de habilitação: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
Diante disso, determino a suspensão do feito e a intimação do inventariante para que, em 15 (quinze) dias, em face do falecimento da herdeira Maria de Moura Siqueira, providencie a habilitação dos seus sucessores, juntando a documentação pertinente e solicitando o aditamento às primeiras declarações, sob pena de extinção do processo, consoante o disposto no nciso II, e nos e ss. do CPC.
