Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Parelhas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- JOSEILTON DA SILVA SANTOS, RUBENS MEDEIROS GERMANO JUNIOR, WANESSA GABRIELLY NASCIMENTO SILVA
- Advogados
- JOSEILTON DA SILVA SANTOS (OAB 17648/RN), RUBENS MEDEIROS GERMANO JUNIOR (OAB 16302/RN), WANESSA GABRIELLY NASCIMENTO SILVA (OAB 22948/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0801689-97.2025.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ECON - ESCRITORIO DE CONTABILIDADE LTDA - ME REU: SINDICATO DOS SERVIDORES DA PREFEITURA DE PARELHAS
SENTENÇA
Trata-se de Ação Monitória envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas. No curso do processo, as partes celebraram acordo (ID 168920824). No acordo, ficou sedimentado, em síntese, que: a parte requerida pagará à parte autora 10 (dez) parcelas mensais de R$ 520,50, iniciando em 05/11/2025, a título de quitação integral do débito. O descumprimento acarretará multa de 10%, vencimento antecipado das parcelas vincendas e honorários de 10%, ficando ajustada a quitação plena e a desconstituição de eventuais restrições após o adimplemento total.
É o relatório. Fundamento.
Decido. Verifica-se as partes são capazes e o objeto transacionado é lícito e determinado, bem como os direitos em tela são disponíveis. Em sendo assim, nota-se que não há óbice para homologação da transação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado para que surta seus efeitos jurídicos, pelo que resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Sem condenação em custas remanescentes nem honorários, em homenagem ao acordo (CPC, art. 90, §3º). Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P. R.
I. Sentença que transita na publicação, por falta de interesse recursal. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
