Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ROBERTO BARROSO MOURA
Advogado
ROBERTO BARROSO MOURA (OAB 7388/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801694-67.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCILANE ABREU SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por LUCILANE ABREU SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da qual o autor, policial militar estadual, sustenta que os percentuais previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014 não foram corretamente aplicados, especialmente o reajuste de 8% previsto para março de 2015, ocasionando suposta defasagem nos subsídios e reflexos nas Leis Complementares Estaduais nº 657/2019, nº 702/2022 e nº 771/2024.
Requer o recálculo e a implantação do valor que entende devido, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas, estimadas em R$ 9.954,19. O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação, arguindo prescrição do fundo de direito e, subsidiariamente, a extinção da eficácia da LC nº 514/2014 pela superveniência da LC nº 657/2019. No mérito, defendeu a regularidade da metodologia utilizada, a força normativa dos valores nominais constantes das tabelas legais e a impossibilidade de o Poder Judiciário estabelecer remuneração diversa daquela fixada pelo legislador.
Houve réplica, na qual a parte autora reiterou os pedidos iniciais. As partes não requereram a produção de outras provas, e o Ministério Público informou não haver interesse público primário que justificasse sua intervenção.
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia é essencialmente jurídica e os elementos documentais constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento, sendo cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A realização de audiência também se mostra desnecessária diante da natureza da matéria, da inexistência de prova oral a ser produzida e do desinteresse manifestado pelo ente público.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, registra-se que, no primeiro grau dos Juizados Especiais, não há condenação em custas e honorários advocatícios, ressalvada eventual apreciação da benesse na hipótese de interposição de recurso e exigência de preparo. O Estado sustenta que a pretensão estaria integralmente prescrita porque o suposto erro na metodologia de cálculo teria ocorrido em março de 2015, configurando ato único de efeitos concretos.
A prejudicial, entretanto, não merece acolhimento quanto ao próprio fundo de direito. Embora a controvérsia tenha origem na interpretação da LC nº 514/2014 e de suas tabelas, a parte autora afirma que a diferença remuneratória se reproduz mensalmente em seus contracheques, sem que tenha sido demonstrada a existência de ato administrativo individual e específico que lhe tenha negado definitivamente o direito reclamado.
Aplica-se, portanto, a orientação da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora e não tenha havido negativa expressa do próprio direito, a prescrição alcança apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. A demanda foi ajuizada em 2 de abril de 2026, razão pela qual eventuais parcelas vencidas anteriormente a 2 de abril de 2021 estão prescritas.
Rejeita-se, assim, a prescrição do fundo de direito, reconhecendo-se apenas a prescrição quinquenal das prestações anteriores ao referido marco temporal. A tese subsidiária de que a LC nº 657/2019 teria substituído integralmente a LC nº 514/2014 também não conduz, por si só, à prescrição integral da pretensão. A parte autora afirma justamente que os valores estabelecidos pelas leis posteriores teriam sido formados a partir de uma base anterior supostamente defasada, de modo que a análise da existência ou não de ruptura da cadeia remuneratória integra o próprio mérito da demanda.
A superveniência da LC nº 657/2019 pode ser considerada para verificar se foram estabelecidos novos parâmetros remuneratórios, mas não configura, isoladamente, causa automática de prescrição do fundo de direito. No mérito, a controvérsia consiste em determinar se os percentuais previstos no artigo 1º da Lei Complementar Estadual nº 514/2014 deveriam incidir sucessivamente sobre o valor resultante de cada etapa imediatamente anterior, como sustenta a parte autora, ou se devem prevalecer os valores nominais expressamente fixados nas tabelas que integram a própria lei complementar.
A pretensão autoral não merece acolhimento. A remuneração dos servidores públicos submete-se ao princípio da legalidade estrita, conforme o artigo 37, caput e inciso X, da Constituição Federal, sendo necessária lei específica para a fixação ou alteração dos subsídios. A LC nº 514/2014 não se limitou a prever percentuais abstratos de reajuste, pois determinou expressamente que o valor do subsídio seria alterado “nos valores constantes do Anexo Único desta Lei Complementar”, dividido nos percentuais e datas indicados nos incisos seguintes.
As tabelas anexas, portanto, não representam simples memória administrativa ou demonstração contábil desprovida de força normativa, mas integram o próprio diploma legal e estabelecem os valores nominais aplicáveis a cada posto, graduação, nível e etapa de implantação. A parte autora defende que o percentual de 8% previsto para março de 2015 deveria incidir sobre o valor já reajustado em 6% na etapa anterior, prosseguindo-se com a aplicação composta dos percentuais subsequentes.
O texto legal, contudo, não estabeleceu expressamente essa metodologia de incidência sucessiva sobre o resultado de cada parcela anterior. Ao empregar a expressão “dividido nos percentuais e datas” e simultaneamente fixar valores determinados no Anexo Único, o legislador estruturou a implantação parcelada de um reajuste global sobre a base originária estabelecida pela LC nº 463/2012. O exemplo referente ao Coronel Nível I demonstra a compatibilidade entre a metodologia adotada pelo Estado e os valores legais.
Partindo-se do subsídio original de R$ 11.000,00, a primeira etapa de 6% resulta em R$ 11.660,00. Na segunda etapa, a soma dos percentuais de 6% e 8%, totalizando 14% sobre a base inicial, conduz ao valor de R$ 12.540,00, exatamente aquele previsto na Tabela
II. Do mesmo modo, os percentuais acumulados de 23% e 32% sobre a base originária resultam nos valores de R$ 13.530,00 e R$ 14.520,00 fixados nas tabelas seguintes. A divergência apresentada pela parte autora não decorre, portanto, de pagamento administrativo inferior ao valor nominal previsto na legislação, mas da adoção de uma metodologia alternativa, consistente na incidência composta de cada novo percentual sobre o valor da parcela imediatamente anterior.
O acolhimento dessa interpretação exigiria o afastamento dos valores expressamente aprovados pelo Poder Legislativo e a criação judicial de novas tabelas remuneratórias, providência incompatível com a reserva legal aplicável à remuneração dos servidores públicos. Não se trata de simples erro material, como uma incorreção de digitação ou operação aritmética isolada, mas de controvérsia sobre a forma de parcelamento do reajuste.
O Anexo Único foi aprovado como parte integrante da lei complementar e possui a mesma força normativa do seu texto principal, não podendo ser tratado como ato infralegal ou documento administrativo secundário. A atuação jurisdicional pode assegurar o pagamento de verba claramente prevista na legislação, mas não pode substituir os valores nominalmente estabelecidos por outros resultantes de fórmula não adotada de maneira inequívoca pelo legislador, sob pena de indevida atuação como legislador positivo.
Também não se verifica violação aos princípios da irredutibilidade remuneratória ou da isonomia. Não foi demonstrada redução nominal dos subsídios nem pagamento inferior ao valor correspondente à graduação e ao nível funcional do autor nas tabelas vigentes. Tampouco há prova de que militares em situação funcional idêntica tenham recebido administrativamente valores superiores em razão da utilização de critério de cálculo distinto.
O que se pretende é a modificação da própria tabela geral da carreira, e não a correção de tratamento individual desigual. A memória de cálculo apresentada pela parte autora é unilateral e está integralmente apoiada na premissa de que os percentuais deveriam incidir de maneira sucessiva e composta. Rejeitada essa premissa jurídica, a planilha não comprova, por si só, a existência de diferenças remuneratórias, sendo desnecessário o exame individualizado de cada competência financeira.
A mesma conclusão aplica-se aos reflexos pretendidos sobre as Leis Complementares Estaduais nº 657/2019, nº 702/2022 e nº 771/2024. Esses diplomas estabeleceram novos percentuais, datas e valores remuneratórios, igualmente inseridos em tabelas legais próprias. Não há comando normativo determinando que os valores posteriores sejam recalculados a partir de uma tabela reconstruída judicialmente com fundamento em metodologia diversa daquela adotada na LC nº 514/2014.
A alegação de perpetuação da defasagem pressupõe o reconhecimento da incorreção dos valores nominais estabelecidos pela lei de 2014, premissa que não se confirma. Os precedentes apresentados pelas partes foram proferidos em demandas individuais e não possuem efeito vinculante sobre este Juízo. A existência de decisões em sentidos distintos apenas evidencia a controvérsia interpretativa, não dispensando o exame da legislação e das provas deste processo.
No caso concreto, prevalece a compreensão de que os anexos integram a lei complementar, possuem força normativa e refletem a forma de implantação escolhida pelo legislador. Dessa forma, não demonstrado o direito subjetivo à aplicação composta dos percentuais da LC nº 514/2014 nem pagamento em valor inferior ao nominalmente previsto nas tabelas legais, impõe-se a improcedência dos pedidos de recálculo, implantação e pagamento de diferenças, ficando prejudicados os consectários financeiros postulados.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição do fundo de direito, mas RECONHEÇO a prescrição das eventuais parcelas vencidas anteriormente a 2 de abril de 2021, resolvendo o mérito quanto a elas com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. REJEITO, ainda, a tese de que a superveniência da Lei Complementar Estadual nº 657/2019 constitua fundamento autônomo para a prescrição integral da pretensão.
Quanto às parcelas não prescritas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUCILANE ABREU SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ficam prejudicados, por consequência, os pedidos de recálculo e implantação de novo valor de subsídio, pagamento de diferenças remuneratórias, aplicação de reflexos decorrentes das Leis Complementares Estaduais nº 657/2019, nº 702/2022 e nº 771/2024, bem como os pedidos acessórios de correção monetária, juros de mora e demais consectários.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
ROBERTO BARROSO MOURA, LUCILANE ABREU SILVA
Advogado
ROBERTO BARROSO MOURA (OAB 7388/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801694-67.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 28 de maio de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)