PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801697-20.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo MARIA DELZA FERREIRA MENDES Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVAO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801697-20.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ADVOGADO: ANDRÉ MENESCAL GUEDES AGRAVADA: MARIA DELZA FERREIRA MENDES
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. COBERTURA NEGADA COM FUNDAMENTO EM CLÁUSULA CONTRATUAL E NO ROL DA ANS. LEGITIMIDADE DO BLOQUEIO DE VALORES PARA ASSEGURAR TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que determinou o bloqueio judicial de valores para custear tratamento domiciliar (home care), em razão do descumprimento de tutela de urgência anteriormente deferida. A agravante sustentou a inexistência de obrigação contratual e legal de custear o serviço, por não constar no rol da ANS, e alegou que a medida judicial configura execução provisória indevida e impõe risco de irreversibilidade, requerendo, subsidiariamente, a prestação de caução pela parte beneficiária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a determinação judicial de bloqueio de valores para garantir o custeio de tratamento domiciliar (home care) não previsto no rol da ANS; e (ii) estabelecer se há abusividade na negativa de cobertura com base em cláusula contratual e na ausência do procedimento no rol da ANS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito à saúde é direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, cabendo também às operadoras de planos de saúde garantir o acesso aos meios adequados para sua efetivação, especialmente quando demonstrada a necessidade médica do tratamento.
4. A Lei nº 9.656/1998 deve ser interpretada conforme os princípios constitucionais e as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo abusiva a cláusula que exclui tratamento essencial à saúde do consumidor.
5. O STJ firmou entendimento no Tema 1.082 de que o rol da ANS é exemplificativo, podendo o magistrado determinar a cobertura de tratamento não listado quando houver prescrição médica fundamentada e demonstração da sua necessidade.
6. O tratamento domiciliar, quando prescrito como substitutivo da internação hospitalar, deve ser considerado como extensão da internação, sendo obrigatória sua cobertura.
7. A recusa de custeio com base em cláusula de exclusão ou ausência do procedimento no rol da ANS afronta a boa-fé objetiva e a função social do contrato.
8. O bloqueio de valores, diante do descumprimento da tutela de urgência, configura medida legítima e proporcional, com fundamento no poder geral de cautela (CPC, arts. 297 e 139, IV), visando garantir a efetividade da decisão judicial.
9. O risco alegado pela operadora é patrimonial e reversível, ao passo que o risco à saúde da agravada é irreparável, justificando a medida judicial.
10. A exigência de caução é dispensável nas hipóteses previstas no art. 300, § 3º, do CPC, especialmente quando a medida visa à preservação de direito fundamental à saúde.
11. O STJ, no Tema 841, admite o bloqueio de valores como medida coercitiva para assegurar o cumprimento de decisões judiciais relativas a fornecimento de tratamento de saúde.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento domiciliar (home care) prescrito como substitutivo da internação hospitalar, ainda que não previsto no rol da ANS.
2. O rol da ANS possui caráter exemplificativo, sendo possível a determinação judicial de cobertura de tratamento não listado, quando houver prescrição médica fundamentada.
3. O bloqueio de valores para assegurar cumprimento de tutela de urgência em matéria de saúde é medida legítima, proporcional e amparada no poder geral de cautela, especialmente diante do risco de dano irreparável à saúde do beneficiário.
4. A exigência de caução pode ser afastada quando a medida visa garantir a efetividade de direito fundamental, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC.
5. A cláusula contratual que exclui tratamento essencial à saúde do beneficiário deve ser interpretada restritivamente, conforme os princípios da boa-fé e da função social do contrato. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, arts. 139, IV, 297, 300, § 3º e 1.026, § 2º; Lei nº 9.656/1998.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação de obrigação de fazer (processo nº 0808170-88.2024.8.20.5001), ajuizada por MARIA DELZA FERREIRA MENDES, deferiu pedido liminar formulado pela parte autora, determinando o bloqueio on-line, via SISBAJUD, de valores pertencentes à operadora agravante no montante de R$ 114.968,00 (cento e quatorze mil, novecentos e sessenta e oito reais), relativos aos meses de outubro e novembro de 2024, autorizando, desde logo, a expedição de alvará judicial em favor da demandante para levantamento da quantia.
Alegou a parte agravante que a decisão combatida violou o princípio da legalidade, destacando a inexistência de obrigação contratual e legal para a cobertura do serviço de home care, que não integra o rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Ressaltou que o contrato firmado com a agravada exclui expressamente a cobertura para internação domiciliar e procedimentos não constantes no referido rol.
Aduziu que a imposição de bloqueio de valores, com consequente levantamento pela agravada, configura execução provisória sem observância das garantias legais, notadamente pela ausência de trânsito em julgado da decisão que deferiu a tutela provisória. Argumentou sobre o risco de irreversibilidade do provimento jurisdicional, bem como a possibilidade de desequilíbrio econômico-financeiro decorrente da constrição de valores de elevada monta, pugnando, caso mantida a decisão, pela prestação de caução idônea pela agravada.
Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão interlocutória combatida. No mérito, pugnou pelo provimento do agravo de instrumento, com a consequente cassação da decisão agravada. Foi proferida decisão de indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo (Id 30081274). Apesar de devidamente intimada, a agravada não apresentou contrarrazões, nos termos da certidão de decurso de prazo (Id 30985003).
O Ministério Público, por meio da 13ª Procuradoria de Justiça, ofertou cota ministerial requerendo a juntada de cópia integral do processo de primeiro grau ou a viabilização do acesso eletrônico do representante ministerial (Id 31024227). A solicitação ministerial foi acolhida (Id 32883734), com a apresentação do processo na integra (Id 33163011). O Ministério Público, por meio da 13ª Procuradoria de Justiça, apresentou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 34164505).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, a controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade da decisão que determinou o bloqueio judicial, a fim de custear o tratamento domiciliar (home care), diante do descumprimento de tutela de urgência anteriormente deferida. A agravante alega que o home care não possui cobertura contratual e tampouco integra o rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar, sustentando, ainda, que a decisão impugnada caracteriza execução provisória sem o trânsito em julgado e impõe risco de irreversibilidade, por autorizar o levantamento imediato dos valores bloqueados.
Aponta a legalidade da cláusula de exclusão e a inexistência de obrigatoriedade de custeio de tratamento fora do rol da ANS, requerendo, subsidiariamente, a prestação de caução pela parte beneficiária. Não procede. O direito à saúde é assegurado pela Constituição Federal como direito fundamental (art. 6º e art. 196), sendo dever do Estado e das entidades privadas que atuam no setor suplementar garantir o acesso aos meios adequados à preservação da vida e da dignidade humana.
A Lei nº 9.656/1998, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde, deve ser interpretada em conformidade com esses princípios constitucionais e com as normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às relações entre operadoras e beneficiários. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o rol da ANS é exemplificativo, e não taxativo, podendo o magistrado determinar a cobertura de tratamento não listado quando houver prescrição médica fundamentada e comprovação de sua necessidade para a saúde do paciente, conforme decidido no Tema 1.082/STJ.
Em tais hipóteses, a negativa de cobertura mostra-se abusiva, pois subverte a finalidade do contrato e frustra a legítima expectativa do consumidor. No caso, os relatórios médicos constantes dos autos demonstram que a agravada, pessoa idosa e acamada, necessita de acompanhamento contínuo em regime domiciliar, em substituição à internação hospitalar, condição que enquadra o home care como extensão da internação, de cobertura obrigatória.
A recusa de custeio, sob o argumento de exclusão contratual ou ausência no rol da ANS, afronta o princípio da boa-fé objetiva e a própria função social do contrato. Além disso, o bloqueio de valores determinado pelo juízo de origem foi medida legítima e proporcional, amparada no poder geral de cautela (arts. 297 e 139, IV, do Código de Processo Civil), diante do descumprimento voluntário da tutela de urgência anteriormente deferida.
A providência buscou assegurar a efetividade da decisão judicial e a continuidade do tratamento, evitando dano irreversível à saúde da agravada. O argumento de irreversibilidade não prospera. O risco de dano financeiro à operadora é meramente patrimonial e reversível, ao passo que o risco à vida da paciente é irreparável. A decisão agravada apenas assegurou o cumprimento de obrigação previamente fixada, sem caracterizar execução antecipada de sentença.
Também não há que se exigir caução, pois o art. 300, §3º, do CPC faculta sua dispensa diante das circunstâncias do caso, especialmente quando a medida é necessária à preservação de direito fundamental. A solução adotada está em conformidade com julgados do TJRN e com a tese firmada pelo STJ no Tema 841, segundo a qual é lícito ao juiz determinar o bloqueio de valores como medida coercitiva para garantir o cumprimento de decisão judicial, inclusive em demandas que envolvam fornecimento de tratamento de saúde.
Desse modo, há de se aplicar a proteção integral ao direito à saúde e à vida da agravada, prevalecendo o princípio da dignidade da pessoa humana sobre interesses econômicos contratuais.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data do registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 17 de Novembro de 2025.