Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S/A., CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, ANTONIO MARZOLA PEREIRA JUNIOR, JOHNATAS DE OLIVEIRA TIMES, MARCONE DE OLIVEIRA
- Advogados
- ANTONIO MARZOLA PEREIRA JUNIOR (OAB 217725/MG), JOHNATAS DE OLIVEIRA TIMES (OAB 187713/MG), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 37489/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0801697-90.2024.8.20.5129 Polo Ativo: MARCONE DE OLIVEIRA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.Relatório Trata-se de Ação Revisional de Contrato proposta por MARCONE DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A, todos já devidamente qualificados. Em petição inicial, a parte autora alega, em síntese, que recebe benefício previdenciário junto ao INSS. Ressaltou que celebrou contrato de empréstimo com a Instituição Financeira ré, porém percebeu que ela está cobrando uma taxa de juros diferente daquela pactuada.
Alegou que parte ré também não estipulou a taxa de juros de acordo com a taxa média do mercado divulgada no site do Banco Central do Brasil – BACEN que era de 1,55% a.m. Ao final, pugnou para que fosse determinada a revisão do contrato para aplicar as taxas médias do mercado, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro. Citada, a parte ré apresentou contestação e requereu a improcedência da pretensão autoral em ID 121758536.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
2. Fundamentação 2.1. Do Julgamento antecipado do mérito Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, vez que as partes não pugnaram por sua produção, razão pela qual passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 2.2 Do Mérito propriamente dito Cinge-se o mérito da demanda em perquirir se a taxa de juros prevista em contrato de empréstimo consignado entabulado entre as partes que ora litigam é abusiva e, em caso de eventual abusividade, se a parte autora faz jus à indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro.
Cumpre firmar que a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento da autora na condição de consumidora ( e
