PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801699-60.2024.8.20.5129 Promovente: RESIDENCIAL INTERCITIES SAO GONCALO Promovido(a): STENIO SALVIANO DE MELO
DECISÃO
DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial de cota condominial, protocolada no dia 05/04/2024, objetivando o pagamento das cotas de condomínio vencidas entre 25/11/2013 a 10/04/2023. Despacho (ID 118548491) recebeu parcialmente a inicial, determinou o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos, antes do ajuizamento da ação, portanto, neste processo estão sendo executadas as prestações vencidas entre 05/04/2019 e 10/04/2023 e a parcela vencida em 10/05/24 e as que se vencerem no processo.
Audiência de conciliação sem acordo, ID 134518396. Nesta ocasião, a parte exequente pediu penhora dos valores em conta bancária do executado através do SISBAJUD. Decisão deferiu a penhora on line via SISBAJUD, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, ID 135070237. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, ID 136726424. Petição com emenda dos valores executados, observando as parcelas prescritas, ID 137911257, com exclusão dos valores prescritos relativos ao período de 2013 a 10/03/2019, com nova planilha, com indicação dos juros de 1% ao mês, multa de 2% e correção monetária pelo INPC, ID 137911268.
Decisão rejeitou a Exceção de Pré-executividade apresentada pelo executado e recebeu parcialmente a petição inicial, com o fim de determinar a exclusão dos honorários advocatícios", da planilha de ID 137911257, por consequência, autorizou o prosseguimento do feito, considerando força executiva apenas ao crédito relativo às contribuições condominiais pactuadas, em conformidade com os art. 784, X, do CPC, e os art.s 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Ainda, deferiu o bloqueio de R$ 15.790,15, referente a taxas condominiais no sistema SISBAJUD, com exclusão das verbas honorárias, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, na forma “TEIMOSINHA”, ID 155599636. Sobreveio petição da parte executada requerendo o desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD, sob argumente de que a verba é impenhorável, por se tratar de salário, (03008 - BCO SANTANDER (BRASIL) S.A - Conta salário), e valores recebidos a título de serviço autônomo como motorista de aplicativo (21104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL), valores que são utilizados para pagamento das despesas domiciliares, como: água, luz, supermercado, farmácia e outros gêneros do ramo, sendo tais valores a sua única fonte de renda, ID 156787707.
É o breve relatório. A discussão é a possibilidade de penhora de verbas salariais para quitação de dívida de condomínio. A impenhorabilidade de verbas salariais é regida pelo art. 833, IV e X do CPC/15: "Art. 833. São impenhoráveis: […]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos […]" § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. -destaquei A regra é a impenhorabilidade de salários, mas em casos de dívidas condominiais, não se aplica a limitação. Embora, a jurisprudência limite o percentual de penhora para garantir o pagamento, visando equilibrar a proteção do devedor com a necessidade de adimplir a dívida.
Nada obstante, como cediço, quanto aos salários e proventos, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.874.222/DF, em abril de 2023, consolidou interpretação acerca da natureza da proteção dada pelo legislador, consignando que a impenhorabilidade de proventos pode ser relativizada, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor. "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.
1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principiológico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.
2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019)".
5. Embargos de divergência conhecidos e providos." (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). Assim, em casos de dívidas condominiais, pode-se autorizar a penhora de um percentual para garantir o pagamento, visando equilibrar a proteção do devedor com a necessidade de adimplir a dívida, em consonância com o teor do art. 833, §1º do CPC que dispõe que a impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.
Trata-se, in casu, de um conflito aparente, onde a proteção do salário colide coma efetividade do processo judicial, devendo ser a segunda ser mitigada em favor da primeira, por se tratar de verba alimentar. No caso, a parte executada comprovou que tem dois filhos portadores de transtorno do espectro autista, ID 156787710. Contudo, a parte autora não comprovou que os valores penhorados são decorrente de salário e de renda como autônomo, não apresentou a carteira trabalho assinada, contracheque ou outro documento, nem recebimento de valores oriundos da UBER ou outro aplicativo, prova que lhe cabe e é possível fazer.
O extrato bancário da conta junto a Caixa Econômica Federal, tem registro de recebimento do valor total de R$ 2.233,70 (dois mil, duzentos e trinta e três reais e setenta centavos), no período do dia 26/06/2025 a 04/07/2025, para período inferior a 30 dias, mas, não se sabe a origem de tais verbas. É certo que a retenção da integralidade ou da parcela significativa dos rendimentos do devedor retira da pessoa o mínimo essencial às necessidades básicas e as obrigações financeiras, violando o princípio da dignidade da pessoa humana, devendo o desconto efetivado diretamente na conta bancária do devedor ser-lhe restituído, de forma a respeitar o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade e do mínimo existencial.
Destaque-se a ressalva feita pelo STJ quanto à penhora de verba salarial (grifos acrescidos): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.
1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.
2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).
5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Portanto, considerando ser possível a relativização do art, 833, §2º do CPC, desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família e sopesando criteriosamente as circunstâncias do caso concreto, autorizo a penhora de parte da verba salarial, limitada a percentual razoável de 10% (dez por cento), de modo a não agredir a subsistência do executado e de seu núcleo essencial.
Diante do exposto, considerando o caso concreto, nos termos do art. 833, IV, do CPC, DEFIRO o desbloqueio parcial de 50% (cinquenta por cento) dos valores já constritos em favor do executado, bem como, por outro lado, autorizo a penhora de até 10% (dez por cento) sobre a remuneração mensal da parte executada, observando-se o disposto no art. 833, §2º, do Código de Processo Civil, até a satisfação integral do débito.
CUMPRA-SE: 1A-
Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, informar sua profissão e comprovar seus vínculos empregatícios, bem como com as plataformas digitais, como UBER, 99 táxi e/ou outros para quem presta serviços apresentando os rendimentos, comprovando a origem dos valores recebidos. 1B-
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias), informar conta bancária do condomínio para fins de transferência de valores e se manifestar acerca das penhoras. 1C- Encaminhe-se ao CEJUSC e Designe-se audiência de conciliação, de acordo com a pauta disponível neste juízo, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos, com urgência. Frustradas a tentativa ora determinadas para localização de bens, CONCLUA os autos para decisão de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95.
Cumpra-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)